Juiz deve analisar cláusula arbitral assinada por pessoa com Alzheimer
Por Danilo Vital — Consultor Jurídico
A capacidade civil é um pressuposto necessário de validade do contrato com cláusula arbitral, nos termos do artigo 1º da Lei 9.307/1996.
Dollar Photo ClubCom esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Judiciário deve analisar a validade da cláusula arbitral assinada por alguém que foi diagnosticado com mal de Alzheimer.
Trata-se de uma doença neurodegenerativa progressiva e que causa demência. No caso dos autos, o contratante já apresentava sintomas e, posteriormente, foi judicialmente interditado. A partir daí, buscou-se a nulidade desses contratos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o processo sem resolução de mérito justamente pela existência da assinatura válida do contrato com cláusula arbitral.
Na tribuna, a advogada Gabriela Machado Malvar sustentou que a interdição do recorrente ocorreu após os contratos, mas a doença, não. E que o TJ-SP não analisou esses indícios do Mal de Alzheimer que demonstrariam que ele não seria capaz de fazer a contratação.
Apreciação excepcional
A 4ª Turma deu razão ao pleito, por unanimidade de votos. Relator do recurso especial, o ministro Raul Araújo apontou que já no artigo 1º da Lei de Arbitragem há a previsão de que “as pessoas capazes de contratar” podem se valer desse procedimento.
Entendeu presentes as circunstâncias que permitem apreciação excepcional do Judiciário sobre a cláusula de arbitragem, em decorrência da ausência de manifestação válida de vontade na eleição desse procedimento para solucionar conflitos.
“É devido ao Poder Judiciário analisar a nulidade da cláusula compromissória como decorrência da nulidade do próprio negócio jurídico ao fundamento de eventual ausência de manifestação válida de vontade decorrente de alegada incapacidade civil do contratante”, resumiu.
REsp 2.182.856
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Fonte: Consultor Jurídico