Função social da moradia permite desafetação de terrenos públicos

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Por Isabel Briskievicz Teixeira — Consultor Jurídico

A gestão do patrimônio público municipal, quando exercida em conformidade com o interesse público e mediante procedimento legal adequado, é uma conduta garantida pela autonomia municipal, prevista no artigo 30 da Constituição Federal.

Para STJ, basta assumir a posse do terreno para estar sujeito à taxa de fruição Freepik
Terreno em Barbacena (MG) foi desafetado pelo município para construir moradias

Além disso, quando a desafetação — situação em que um bem público deixa de ter uma função pública específica — de áreas municipais têm interesse público, ela também é protegida pela autonomia municipal. 

Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu um ato de desafetação que permitiu a construção de moradias em um terreno vago em de Barbacena (MG) e determinou que elas não devem ser demolidas.

De acordo com os autos, as moradias foram construídas para abrigar famílias que moravam em uma área com risco de desabamento e há uma lei municipal (Lei nº 4.402/2012) que permitiu essa construção.

O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou uma ação dizendo que áreas institucionais, como a praça em questão, não podem ser alteradas pelo poder público para atender interesses particulares. Sustentou que, mesmo que o ato tenha sido determinado pela legislação municipal, a desafetação é uma violação ao artigo 17 da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei Federal nº 6.766/79) e não possui interesse público. 

O MP também pediu que as moradias fossem demolidas e que os moradores pagassem uma indenização por danos morais coletivos por violação ao patrimônio público.

O juízo de primeira instância julgou que a Lei do Parcelamento do Solo Urbano não deve ser interpretada de forma absoluta diante de uma situação excepcional, como a analisada no caso. Portanto, decidiu manter as habitações.

O MPF recorreu ao TJ-MG e os moradores pediram o não provimento do recurso.

Autonomia municipal

O desembargador Arnaldo Maciel, relator do caso na 7ª Câmara, manteve o entendimento de primeira instância.

O magistrado destacou que a autonomia municipal é protegida pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e a Lei do Parcelamento do Solo Urbano legisla, essencialmente, sobre o loteador privado e impede que ele altere áreas que são patrimônio público. Ela não pode impedir, porém, que situações que demandem solução urgente não sejam resolvidas.

O desembargador também apontou o interesse público da construção das moradias, uma vez que a comunidade local fez um abaixo assinado demonstrando que a decisão da prefeitura tinha respaldo na vontade popular e era uma necessidade concreta.

Demolição

O magistrado classificou o pedido de demolição das moradias como “desproporcional” e afirmou que vai contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, já que as famílias dos moradores encontravam-se em situação de extrema vulnerabilidade social e tiveram suas casas interditadas por risco de desabamento.

“Determinar a demolição das residências, após mais de uma década de sua construção e consolidação, importaria em causar novo desabrigo a essas famílias, perpetuando um ciclo de violação ao direito fundamental à moradia. Tal solução seria não apenas juridicamente inadequada, mas também socialmente injusta e humanamente desumana, especialmente considerando que a própria finalidade da desafetação era solucionar problema habitacional de interesse público”, afirmou.

O desembargador também apontou que, além de haver interesse público para a construção das moradias, laudos periciais apontam que não houve prejuízo ambiental por conta da desafetação, já que a área era um terreno vago e não era uma praça utilizada pela comunidade. Portanto, não havia utilidade pública a ser protegida.

O relator afirmou ainda que a solução adotada pelo município está de acordo com os princípios da política urbana previstos no artigo 182 da CF e no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). 

Segundo ele, o direito à cidade sustentável, que inclui moradia, saneamento ambiental, infraestrutura urbana e lazer, deve ser interpretado de forma sistêmica, sem que um direito seja absolutizado em detrimento de outros igualmente fundamentais. 

Diante disso, ele negou o provimento do recurso do MPMG. O colegiado votou de acordo.

Embargos de declaração

O MPF entrou com embargos de declaração sobre a medida, afirmando que a Turma não aplicou a Lei do Parcelamento do Solo Urbano e que o tribunal reconheceu o território como um terreno vago — sem as características funcionais de uma praça — , mas permitiu que ele fosse alterado mesmo assim.

O colegiado concluiu que a Lei do Parcelamento não deve ser absoluta diante da constituição e que o acórdão é coerente. 

Os moradores foram representados pelo advogado Alex Guedes dos Anjos . Ele afirma que “o acórdão é importante porque reconhece que a proteção urbanística não pode ser aplicada de forma abstrata, ignorando a função efetivamente exercida pelo imóvel e o direito fundamental à moradia”. 

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler os embargos de declaração

Processo 1.0000.25.471901-6/001

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Fonte: Consultor Jurídico

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