Navi Pillay e o teste da justiça internacional

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Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico

A atribuição do Prêmio Nobel da Paz de 2026 à jurista sul-africana Navanethem “Navi” Pillay oferece uma oportunidade para examinar uma das contradições centrais do Direito Internacional contemporâneo: a existência de normas e instituições destinadas a enfrentar os crimes mais graves não garante, por si só, sua aplicação efetiva.

Reprodução/X @NobelPrize
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A questão não consiste apenas em saber se existem normas que proíbem o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra. O desafio é compreender em que medida o sistema internacional consegue transformar essas proibições em mecanismos concretos de prevenção e responsabilização, inclusive quando estão em jogo interesses políticos e estratégicos de Estados poderosos.

A trajetória de Pillay permite examinar esse problema a partir de diferentes experiências: a luta contra o apartheid, a justiça penal internacional, a proteção dos direitos humanos e a atuação em mecanismos internacionais de investigação e julgamento. Sua carreira revela tanto as possibilidades abertas pelo desenvolvimento do Direito Internacional quanto as dificuldades de assegurar sua aplicação consistente.

Em 1967, Pillay estabeleceu seu próprio escritório de advocacia na província sul-africana de Natal, tornando-se a primeira mulher a fazê-lo naquela região. De origem tâmil indiana, cresceu sob o apartheid e atuou na defesa de opositores do regime. Em uma sociedade marcada pela discriminação racial institucionalizada, o exercício da advocacia representava também uma forma de resistência à arbitrariedade e de afirmação dos direitos fundamentais.

Em 1995, foi eleita juíza do Tribunal Penal Internacional para Ruanda, onde atuou durante oito anos e exerceu a presidência entre 1999 e 2003. Em 2003, passou a integrar o Tribunal Penal Internacional, no qual atuou até 2008, quando assumiu o cargo de alta-comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, função que exerceu até 2014.

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Um dos marcos de sua atuação no tribunal para Ruanda foi o julgamento de Jean-Paul Akayesu, cuja decisão, proferida em 1998, representou um avanço importante na interpretação jurídica do genocídio. O tribunal reconheceu que atos de violência sexual podem constituir atos de genocídio quando preenchidos os requisitos jurídicos aplicáveis, inclusive a intenção específica de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso.

Relevância do julgamento ultrapassou a condenação de um indivíduo

O precedente demonstrou que a interpretação judicial pode esclarecer o alcance das normas internacionais e reconhecer juridicamente formas de violência cuja gravidade nem sempre havia sido adequadamente refletida na aplicação do Direito.

A experiência evidencia uma dimensão fundamental da justiça internacional: sua capacidade de interpretar normas e estabelecer parâmetros para sua aplicação. A jurisprudência não substitui os tratados, mas contribui para esclarecer o alcance das obrigações jurídicas e determinar em que circunstâncias determinadas condutas podem configurar crimes internacionais.

O avanço normativo e jurisprudencial, entretanto, não resolve por si só o problema da responsabilização. Entre o reconhecimento jurídico de um crime e a responsabilização de seus autores existe uma sequência de exigências: investigar os fatos, reunir provas, demonstrar a responsabilidade segundo os critérios aplicáveis, assegurar procedimentos regulares e, quando houver condenação, garantir o cumprimento das decisões.

É nessa passagem entre o reconhecimento jurídico e a aplicação prática que se encontram algumas das limitações mais importantes do sistema internacional.

Efetividade da justiça internacional depende, em diferentes graus, da cooperação dos Estados

No âmbito da Justiça Penal internacional, essa cooperação é essencial para a obtenção de provas, a detenção e a entrega de acusados e a execução de penas. Na Corte Internacional de Justiça, a questão assume outra forma: suas decisões são vinculantes para as partes, mas sua implementação depende dos mecanismos previstos no Direito Internacional, inclusive daqueles estabelecidos pela Carta das Nações Unidas.

Essas diferenças institucionais revelam uma tensão estrutural. As normas internacionais estabelecem obrigações jurídicas que não se confundem com a conveniência de cada governo, mas sua aplicação prática frequentemente depende da cooperação estatal.

Isso não significa que o Direito Internacional seja desprovido de força normativa. A dificuldade de executar uma obrigação não elimina sua validade, assim como a resistência política à aplicação de uma norma não extingue, por si só, o dever jurídico correspondente. Admitir o contrário equivaleria a aceitar que as obrigações internacionais só existem enquanto forem convenientes aos seus destinatários.

Também é necessário evitar o erro oposto: presumir que a existência de uma norma ou instituição seja suficiente para garantir resultados. A credibilidade da justiça internacional depende tanto da possibilidade de responsabilização quanto do respeito às competências jurisdicionais, da independência dos julgadores, da avaliação rigorosa das provas e das garantias processuais.

A trajetória de Pillay permite compreender outra dimensão desse sistema: a distinção entre a responsabilidade penal individual e a responsabilidade internacional dos Estados.

Em 2019, Pillay foi designada juíza ad hoc da Corte Internacional de Justiça no processo instaurado pela Gâmbia contra Myanmar, relativo à aplicação da Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio. A controvérsia diz respeito às obrigações internacionais de Myanmar e à sua eventual responsabilidade por violações da Convenção, não ao julgamento criminal de indivíduos acusados de genocídio.

Distinção é essencial

O Tribunal Penal Internacional examina a responsabilidade criminal de pessoas naturais, nos limites de sua competência. A Corte Internacional de Justiça, por sua vez, resolve controvérsias jurídicas entre Estados. Embora os dois tribunais possam contribuir, por vias distintas, para a resposta a atrocidades internacionais, possuem fundamentos, procedimentos e consequências próprios.

Pillay também presidiu, entre 2021 e 2025, a Comissão Internacional Independente de Inquérito das Nações Unidas sobre o Território Palestino Ocupado, incluindo Jerusalém Oriental, e Israel. Em 16 de setembro de 2025, a Comissão concluiu que Israel havia cometido genocídio na Faixa de Gaza, fundamentando sua análise em atos praticados e declarações examinadas à luz dos elementos jurídicos desse crime.

A conclusão provocou forte controvérsia internacional e foi rejeitada por Israel. Sua natureza jurídica, porém, deve ser descrita com precisão: trata-se de uma conclusão de uma comissão de investigação das Nações Unidas, não de uma sentença judicial que tenha estabelecido a responsabilidade penal de indivíduos ou resolvido, por si só, uma controvérsia sobre a responsabilidade internacional de um Estado.

Distinção não diminui a importância da investigação

Comissões internacionais podem reunir e examinar provas, documentar violações e formular conclusões relevantes para a responsabilização. Suas atribuições, entretanto, não se confundem com as dos tribunais, cuja atuação pressupõe competência jurisdicional, procedimentos próprios e avaliação das provas segundo os parâmetros jurídicos aplicáveis.

A precisão é particularmente necessária em situações de intensa polarização política. A gravidade das alegações exige investigação rigorosa e análise jurídica, não o abandono dos critérios legais. Ao mesmo tempo, a controvérsia política não pode servir de justificativa para ignorar possíveis violações ou afastar obrigações internacionais aplicáveis.

Para o Brasil, o debate tem relevância concreta. A defesa de uma ordem internacional baseada em regras exige coerência entre os compromissos jurídicos assumidos pelo Estado e sua atuação diplomática. A participação no sistema multilateral não se esgota na adesão formal a tratados: pressupõe atenção às obrigações internacionais e aos mecanismos de cooperação necessários à sua implementação.

Isso não significa aceitar indiscriminadamente toda conclusão de um organismo internacional. Significa que divergências devem ser examinadas à luz de argumentos jurídicos, com respeito às garantias processuais e às competências institucionais. A crítica fundamentada faz parte do funcionamento de uma ordem jurídica; a rejeição seletiva das obrigações, conforme a conveniência política, compromete sua credibilidade.

O Prêmio Nobel da Paz de 2026 reconhece a trajetória de Navi Pillay na defesa dos direitos humanos e no desenvolvimento da justiça internacional. Seu significado ultrapassa, contudo, o reconhecimento individual. Sua carreira evidencia tanto a capacidade do Direito de contribuir para a responsabilização por crimes graves quanto a dificuldade de assegurar que as normas sejam aplicadas de maneira consistente.

A paz duradoura não depende apenas de acordos diplomáticos ou do equilíbrio entre potências. Exige também instituições capazes de investigar violações, estabelecer responsabilidades e proteger as garantias fundamentais, sem que a aplicação do Direito seja determinada exclusivamente pela posição política dos envolvidos.

O desafio contemporâneo, portanto, não consiste apenas em ampliar o conjunto de normas internacionais, mas em fortalecer as condições institucionais para sua aplicação. Isso exige cooperação entre os Estados, respeito às decisões legítimas e disposição para reconhecer que o poder político não constitui, por si só, fundamento para afastar obrigações jurídicas.

O teste decisivo da justiça internacional é saber se o Direito pode ser aplicado de maneira consistente mesmo quando a responsabilização contraria os interesses dos mais poderosos.

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Fonte: Consultor Jurídico

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