Proteção penal da propriedade intelectual das organizações esportivas na Copa do Mundo Feminina de 2027
Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico
Com a entrada em vigor da Lei n° 15.421 de 1º de junho de 2026 (1), o Brasil busca regulamentar uma série de medidas relativas à realização da Copa do Mundo Feminina a ser realizada em 2027, entre os quais a proteção e a exploração de direitos comerciais.
Conforme ocorreu com a Lei n° 12.663 de 5 de julho de 2012 (2), que normatizou medidas relativas à Copa das Confederações Fifa 2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014, o novo texto legal afirma que a Fifa é a titular exclusiva de todos os direitos de exploração comercial do nome, símbolos oficiais, marcas, slogans, imagens, direitos de mídia, direitos de marketing, ingressos e das demais propriedades intelectuais dos eventos oficiais (artigo 44).
Essa regulamentação da exploração comercial e a associação promocional de marcas ou produtos vão ao encontro das disposições penais da Lei Geral do Esporte-LGE (Lei n° 14.597/2023) (3), a qual contém a previsão de tipos penais voltados à proteção da propriedade intelectual das organizações esportivas, como é o caso dos crimes de Utilização indevida de símbolos oficiais, Marketing de Emboscada por Associação e Marketing de Emboscada por Intrusão.
SpaccaReferidos crimes, previstos a partir do artigo 168 da LGE, possuem o preceito primário incompleto, cujo complemento se encontra em outros diplomas legais, para que possam ser aplicadas no caso concreto, como por exemplo, o do estabelecimento de sanções à falsificação, reprodução, imitação ou modificação indevida de quaisquer sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva.
Papel regulamentador
Nessa linha, a novel legislação tem relevante papel regulamentador de temas como os direitos de marketing e de mídia, proteção e exploração de direitos comerciais relacionados ao evento internacional e ainda estabelece sanções civis (sem prejuízo das sanções penais cabíveis) àqueles que violarem os direitos conferidos à Fifa, em face do evento programado. Ademais, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (artigo 44).
Considerando que as definições dos símbolos oficiais, para fins do Mundial de Futebol Feminino de 2027, ficaram a cargo da Lei n° 15.421/2026, os artigos 169 a 171 da LGE são normais penais em branco, pois os preceitos genéricos ou indeterminados contidos nos preceitos primários são complementados pela citada Lei.
“Com efeito, a norma penal em branco válida é aquela que contém o núcleo essencial da conduta punível descrito no preceito primário da norma incriminadora, sob pena de violar o princípio da reserva legal de crimes e respectivas sanções (art. 1º do CP). Nesses termos, a validez da norma complementar decorre da autorização concedida pela norma penal em branco, como se fora uma espécie de mandato, devendo-se observar os seus estritos termos, cuja desobediência ofende o princípio constitucional da legalidade. Aliás, tratando-se de norma penal em branco, a própria denúncia do Parquet deve identificar qual lei complementar satisfaz a elementar exigida pela norma incriminadora, ou seja, deve constar da narrativa fático-jurídica qual lei desautoriza a prática da conduta imputada, sob pena de se revelar inepta, pois a falta de tal descrição impede a demonstração do aperfeiçoamento da adequação típica” (4).
O bem jurídico tutelado é a propriedade intelectual das organizações esportivas, conforme artigo 5º, inciso XXVII da Constituição da República, sendo sujeito ativo do crime qualquer pessoa (crime comum) e sujeito passivo a organização esportiva detentora dos direitos autorais descritos na Lei n° 15.421/2026 (5).
Os crimes contra a Propriedade Intelectual das Organizações Esportivas previstos na LGE são de menor potencial ofensivo e somente se procedem mediante representação da organização esportiva titular dos direitos violados, com exceção do crime previsto no art. 169 desta Lei, em que a ação é pública incondicionada:
“Art. 169. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque quaisquer sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva ou produtos resultantes de sua reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas para fins comerciais ou de publicidade:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
A vigência da Lei n° 15.421/2026 a partir de 24 de junho de 2026, quanto ao Capítulo VIII (concessão do prêmio) e na data de sua publicação (4), quanto aos demais dispositivos (aqui a proteção e exploração dos direitos comerciais). Todavia, destacam-se os artigos 49 e 51:
“Art. 49. As anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2027, sem prejuízo das anotações realizadas antes da data de publicação desta Lei.
§1º Durante o período previsto nocaputdeste artigo, observado o disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei:
I – o INPI não requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas marcas ou da caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas; e
II – as anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA serão automaticamente excluídas do sistema de marcas do INPI apenas no caso da renúncia total a que se refere o art. 142 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
§2º A concessão e a manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas deverão observar as leis e os regulamentos aplicáveis no País após o término do prazo estabelecido nocaputdeste artigo.
(…)
Art. 51. O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de registro de marca relacionados à competição apresentados pela Fifa, diretamente ou por pessoas naturais ou jurídicas parceiras que atuem em seu nome, inclusive subsidiárias, parceiros comerciais ou contratadas, desde que formalmente autorizadas pela FIFA, até 31 de dezembro de 2027.”
Dessa forma, durante esse período já podem ser investigados e punidos os crimes contra a Propriedade Intelectual das Organizações Esportivas.
Embora as disposições da LGE sobre a Propriedade Intelectual das Organizações Esportivas não sejam propriamente normas penais temporárias, ou seja, aquelas que… de antemão só estarão vigentes em um determinado período de tempo… (6), a regulamentação feita pela Lei n° 15.421/2026 tem prazo de validade, o que implica em afirmar que se o crime ocorrer nesse período (2 de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2027), eventual autor desses crimes poderá ser punido após o prazo regulamentar (ultratividade da aplicação da lei penal), conforme dispõe o artigo 3º do Código Penal (7).
Referências:
1- BRASIL. Lei n° 15421 de 1º de junho de 2026. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/06/2026&jornal=515&pagina=2&totalArquivos=123. Acesso em: 02/09/2026;
2- BRASIL. Lei n° 12.663 de 05 de julho de 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12663.htm. Acesso em 02/09/2026;
3- BRASIL. Lei n° 14597/2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14597.htm. Acesso em 02/09/2026;
4- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1. 29ª edição. São Paulo: Saraiva, 2023;
5- VON DÖLLINGER, Felix Magno. Aspectos Penais da Lei Geral do Esporte. Doutrina e Jurisprudência. Leme: Mizuno, 2025, p. 43/45;
6- ROXIN, Claus. Derecho Penal. Parte General. Vol 1. Madrid: Civitas, 1997;
7- BRASIL. Código Penal. Decreto-lei n° 2848 de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 02/09/2026.
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Fonte: Consultor Jurídico