TST encerra greve na Caixa, mas fixa reajuste e permite compensar dias parados

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Por Rafael Neves — Consultor Jurídico

TST declarou que paralisação na Caixa não foi abusiva

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho declarou, em julgamento nesta terça-feira (29/9), a não-abusividade de uma greve de quase 20 dias na Caixa Econômica Federal. O TST determinou o retorno imediato dos empregados ao trabalho, mas fixou reajuste salarial de 0,6%, além de correção pela inflação, e autorizou que as horas paradas sejam compensadas no prazo de 180 dias, sem desconto nos vencimentos.

O tribunal julgou um dissídio coletivo de greve ajuizado pela Caixa contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec).

A Caixa havia alegado a ilegalidade da paralisação nacional, que atingiu agências bancárias em todo o país, e pedido a declaração de abusividade, a aplicação de multa e o desconto dos salários dos dias não trabalhados.

Em manifestações apresentadas no feito, as entidades sindicais de bancários rebateram a acusação de abusividade. Elas alegaram que a categoria esgotou as tentativas de negociação prévia ao longo de dezenas de reuniões e manteve a prestação dos serviços essenciais, em conformidade com as exigências da Lei de Greve (Lei 7.783/1989).

Garantias econômicas e ganho real

No exame das cláusulas econômicas, o TST aprovou o reajuste salarial para toda a categoria com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acrescido de ganho real de 0,6%. O mesmo percentual de reajuste foi estendido às demais cláusulas de natureza pecuniária, como o auxílio-refeição, o auxílio-cesta alimentação, o auxílio-creche e o auxílio-babá.

Quanto ao plano de saúde dos empregados (Saúde Caixa), o julgamento assegurou a manutenção integral do modelo preexistente previsto no Acordo Coletivo de Trabalho anterior. O colegiado determinou o reajuste do teto de mensalidades e das cotas de coparticipação no mesmo patamar dos salários (INPC mais 0,6%), garantindo que o teto de contribuição mensal do titular permaneça limitado a 3,5% da remuneração do bancário, sem criação de encargos adicionais imprevistos.

Para assegurar a estabilidade das conquistas obtidas, os integrantes da câmara especializada acolheram a proposta formulada em plenário para fixar a vigência da sentença normativa em dois anos — cobrindo o período de 1º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 —, alinhando os direitos da categoria à data-base e ao calendário geral de negociações do setor bancário.

Compensação dos dias parados

No tocante às consequências da paralisação, a corte trabalhista afastou a pretensão da empresa pública de aplicar o corte imediato nos contracheques da categoria. Embora a proposta inicial do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, previsse o desconto do salário dos 14 dias úteis de paralisação, o debate telepresencial e as sustentações da tribuna conduziram a uma construção consensual entre as partes.

O colegiado homologou o ajuste para afastar qualquer prejuízo financeiro imediato aos empregados, autorizando que os dias não trabalhados durante o movimento sejam compensados mediante prestação de horas suplementares no prazo flexível de até 180 dias.

“A existência de eventuais intercorrências pontuais em algumas agências não tem o condão de transformar um movimento coletivo nacional dessa magnitude em ato abusivo, especialmente quando demonstrado o cumprimento dos requisitos legais e a manutenção dos serviços essenciais”, ressaltou o relator.

O julgador destacou que a liminar fixada no início do processo determinara a manutenção de 60% das atividades presenciais e digitais e que não ficou comprovado o descumprimento generalizado da ordem nas cerca de três mil agências e postos de atendimento espalhados pelo país.

Clique aqui para ler o acórdão

Dissídio Coletivo de Greve 1000975-72.2026.5.00.0000

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Fonte: Consultor Jurídico

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