Quando o Estado muda regras: bets, confiança institucional e financiamento da segurança

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Por Emmanuel Nunes de Oliveira — JOTA

No último dia 25 de setembro, o governo federal editou a Medida Provisória 1.394, que proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa no país. A decisão reacendeu um debate que tende a se organizar em torno do mérito da atividade: se as apostas online são, em si, prejudiciais ou aceitáveis, e se cabe ao Estado permiti-las ou vedá-las.

Trata-se de uma discussão legítima, sobre a qual pessoas razoáveis divergem e cuja resolução depende tanto de valores quanto de evidências ainda em disputa. Não é, contudo, a discussão proposta neste texto.

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Há, porém, duas outras questões que têm sido menos exploradas. A primeira é o efeito da medida sobre a confiança nas instituições, provocado pela ruptura de um compromisso assumido pelo próprio Estado. A segunda é o impacto sobre a segurança pública, que se dá por dois caminhos: a perda de recursos que a legislação vinculava ao setor e o fortalecimento de um mercado clandestino no qual já atuam facções criminosas. Em ambos os casos, o que está em jogo não é o mérito das apostas, mas a forma como o Estado altera as regras do jogo.

Procedimento, previsibilidade e confiança institucional

Em uma democracia, a legitimidade das decisões públicas não depende apenas de seus objetivos. Depende também do respeito aos procedimentos institucionais, ao debate legislativo, à previsibilidade normativa e aos compromissos assumidos pelo próprio poder público. Uma política pode perseguir fins amplamente compartilhados e, ainda assim, fragilizar as instituições se for adotada à margem desses elementos.

O marco regulatório das apostas de quota fixa foi construído ao longo de quase oito anos e por diferentes governos. A modalidade foi criada pela Lei 13.756/2018, aprovada pelo Congresso no âmbito de uma norma que tratava justamente do Fundo Nacional de Segurança Pública. Em 2023, após a tramitação de medida provisória e de projeto de lei, a Lei 14.790 estabeleceu o regime de autorização, as obrigações dos operadores e a destinação da arrecadação.

Nos anos seguintes, o Ministério da Fazenda estruturou a Secretaria de Prêmios e Apostas, exigiu o uso do domínio “.bet.br”, concedeu autorizações a empresas que recolheram cerca de R$ 2,5 bilhões em outorgas e implantou mecanismos de bloqueio para beneficiários de programas sociais. Em julho de 2026, o próprio governo sancionou lei que destina parcela crescente da arrecadação das apostas ao fundo da Polícia Federal.

Pouco mais de dois meses depois, o mesmo poder público decidiu extinguir o mercado que ajudou a constituir, por meio de medida provisória com efeitos quase imediatos. Pelo cronograma divulgado, sites e aplicativos seriam bloqueados em 6 de outubro, menos de duas semanas após a edição da norma.

Isso não torna a decisão ilegítima em si, nem significa que políticas públicas devam ser imutáveis. Governos precisam corrigir rumos quando surgem novas evidências ou quando os custos de uma política se mostram maiores do que o previsto. A medida provisória, por sua vez, é um instrumento previsto na Constituição, e o Congresso ainda deliberará sobre ela.

A questão é de outra natureza. Quando o Executivo rompe unilateralmente um marco que ele próprio construiu e substitui o debate legislativo prévio por uma deliberação posterior sobre uma situação já consolidada, coloca em questão a estabilidade das regras e, consequentemente, a confiança dos diferentes atores nas instituições.

Essa confiança não é um bem abstrato. Empresas, investidores, entes federados e organizações da sociedade civil tomam decisões supondo que as regras não serão alteradas de modo abrupto, sobretudo quando decorrem de lei aprovada pelo Parlamento e de compromissos formalmente assumidos pelo Estado. Os efeitos de uma ruptura desse tipo não se restringem ao setor diretamente afetado. Ela sinaliza a todos os que se relacionam com o poder público, em concessões, parcerias ou mercados regulados, que os compromissos estatais podem ser revistos sem passar pelo processo que lhes deu origem. O custo dessa sinalização é difuso e de difícil mensuração, mas tende a ser duradouro.

O financiamento da segurança pública

A regulamentação das apostas previa a destinação de parte da arrecadação do setor à segurança pública. Pela legislação em vigor, do produto da arrecadação, após a dedução dos prêmios pagos e do imposto de renda, 12% são distribuídos entre diversas áreas de política pública. Dessa parcela, 13,6% cabem à segurança pública, sendo 12,6% destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública e 1% ao Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras. A isso se soma a destinação ao fundo da Polícia Federal aprovada em 2026, que começa em 1% e chegaria a 3% da receita a partir de 2028.

Tomando como referência a receita bruta de jogos informada para 2025, de cerca de R$ 37 bilhões, é possível estimar, de forma aproximada, que o fluxo destinado ao Fundo Nacional de Segurança Pública e ao monitoramento de fronteiras seja da ordem de R$ 600 milhões por ano. Mantido esse patamar de receita, os recursos previstos para a Polícia Federal poderiam superar R$ 1 bilhão anual a partir de 2028. Trata-se de estimativas simples, que dependem do comportamento do mercado, mas indicam que os valores envolvidos não são marginais.

Se esse fluxo for interrompido ou significativamente reduzido, haverá uma consequência concreta para o financiamento das políticas de segurança pública, que praticamente não tem sido explorada no debate. O tema, aliás, ganhou contornos mais amplos ao longo de 2026. A Câmara dos Deputados aprovou, em março, a PEC da Segurança Pública com dispositivo que destinava parte da arrecadação das apostas ao Fundo Nacional de Segurança Pública e ao Fundo Penitenciário Nacional.

No Senado, o trecho foi retirado durante a análise na Comissão de Constituição e Justiça, e representantes do governo declararam não desejar vincular o financiamento da segurança a um setor que pretendiam restringir, preferindo fontes permanentes, como o Fundo Social do pré-sal.

Esse ponto revela uma tensão relevante. A proibição é apresentada, também, como resposta a problemas relacionados à criminalidade, à lavagem de dinheiro e à proteção social. Ao mesmo tempo, ela pode retirar uma fonte de financiamento destinada justamente à política de segurança pública.

A tensão se aprofunda quando se considera que parte da demanda por apostas pode migrar para plataformas clandestinas, que, segundo estimativa da LCA Consultores e do Instituto Locomotiva, já respondiam por algo entre 38% e 44% das apostas online no primeiro semestre de 2026 e nas quais investigações recentes identificaram a atuação de facções como o PCC e o Comando Vermelho. Nesse cenário, o Estado reduziria os recursos da segurança pública no mesmo momento em que poderia ampliar a demanda sobre as polícias e sobre os órgãos de investigação financeira.

O argumento do governo não é desprovido de mérito. Vincular o financiamento de uma política essencial a uma receita volátil, dependente de um setor sujeito a controvérsia regulatória, é de fato uma fragilidade. Essa constatação, porém, reforça o problema em vez de resolvê-lo.

Se a vinculação era frágil, sua retirada abrupta, sem uma fonte substitutiva definida no mesmo movimento, transfere para o financiamento da segurança pública a instabilidade que se produziu nas regras do mercado de apostas. Políticas de segurança dependem de investimentos plurianuais em pessoal, tecnologia, inteligência e cooperação federativa, e a previsibilidade orçamentária é condição para planejá-las.

Duas faces do mesmo problema

Confiança institucional e financiamento da segurança pública são, no fundo, duas faces de um mesmo problema. Em ambos os casos, o que está em jogo é a capacidade do Estado de manter regras e recursos estáveis o suficiente para que atores privados, governos subnacionais e as próprias instituições de segurança possam planejar suas ações.

A questão aqui levantada, portanto, não é o mérito das apostas, mas a forma como o Estado decide e as consequências dessa forma para as políticas que dele dependem. Ao deliberar sobre a medida provisória, o Congresso terá a oportunidade de recolocar o debate no espaço institucional adequado e de enfrentar uma pergunta que, até aqui, permaneceu praticamente ausente: se a proibição prevalecer, de onde virão os recursos que a própria legislação destinava à segurança pública?

Fonte: JOTA

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