Apple não pode cadastrar novos apps de cassino que não verifiquem idade
Por Samuel Cerri — Consultor Jurídico
A ausência de manifestação prévia da parte ré não impede a concessão de tutela de urgência em ação coletiva que protege crianças e adolescentes, quando já existe prova documental suficiente do risco alegado. A regra vale devido à prioridade absoluta assegurada a menores de idade pela Constituição.
MagnificEssa foi a premissa do desembargador Egberto de Almeida Penido, da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deferiu uma tutela de urgência para que a Apple suspenda de sua loja de aplicativos um aplicativo de cassino online que não tem verificação de idade. A medida também determina que a empresa impeça o cadastro de novos aplicativos semelhantes que não também não verifiquem a idade. A decisão monocrática do relator reformou uma decisão da primeira instância.
A ação civil pública foi originalmente ajuizada depois de se verificar que um aplicativo de cassino na App Store da Apple não exigia etapas de confirmação de idade para ser baixado, nem para fazer apostas ou comprar moedas virtuais com dinheiro real. Todos esses eventos foram registrados em tabelionato.
Assim, a ação pedia, em tutela de urgência, que a empresa identificasse todos os aplicativos que se enquadrassem como jogo de cassino, suspendesse e removesse todos os apps identificados que não tivessem mecanismos de verificação de idade, impedisse a disponibilização de novos apps de cassino que não observassem essa obrigação e realizasse auditoria contínua quanto ao cumprimento dessas determinações.
Análise postergada
O juízo de primeira instância, no entanto, não analisou o pedido de tutela. A magistrada decidiu que a avaliação ficaria para depois da citação e intimação da Apple para a justificação prévia, no prazo de 15 dias. A juíza tomou a decisão entendendo que o caso era complexo e necessitava de análise da extensão nacional e dos impactos econômicos e avaliação técnica. Ela destacou, ainda, que a Agência Nacional de Proteção de Dados não foi acionada previamente.
Em razão disso, diversas entidades autoras, como a Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente, impetraram agravo de instrumento para que a tutela fosse analisada e deferida sem a necessidade de oitiva prévia. Conforma explicaram, a recusa estende a exposição das crianças e dos adolescentes aos riscos narrados.
De acordo com a parte autora, o contraditório prévio não é imprescindível quando se trata de tutelas de urgência, conforme consta nos artigos 9º, parágrafo único, inciso I, 296 e 300, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, no artigo 213, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no ECA Digital.
Além disso, argumentaram que por se tratar de tutela coletiva sobre interesse difuso, não havia necessidade de identificação nominal das crianças ou adolescentes vitimados, bastando a demonstração do dano, à luz do artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, dos artigos 70, 208, 209, 210 e 213 do ECA, do artigo 12 da Lei da Ação Civil Pública, e do artigo 227 da Constituição.
Requisitos prévios
O desembargador Egberto de Almeida Penido, relator do agravo, considerou que, em cognição sumária, os elementos apresentados na petição são suficientes para embasar a alegação de falha de controle etário, especificamente quanto ao aplicativo que consta na ata notarial lavrada no tabelionato. Conforme explicou, a exigência de acionamento prévio da ANPD não é válida, uma vez que a competência do órgão não é condição ou pressuposto para a concessão de tutela, cujos requisitos estão dispostos no artigo 300 do CPC.
“A eventual existência de mecanismos internos de triagem, classificação, revisão ou controle etário da App Store situa-se, por sua natureza, ab initio, no domínio técnico e informacional da agravada. Assim, a ausência de manifestação prévia não impede a apreciação da urgência. Ao contrário, autoriza a adoção de medida provisória e proporcional fundada nos elementos disponíveis, sem prejuízo de posterior reavaliação após a apresentação de informações pela parte requerida”, esclareceu o magistrado.
O relator prosseguiu em destacar que permitir que o aplicativo permaneça disponível sem qualquer mecanismo de verificação de idade constitui risco contínuo e reiterável, Para o desembargador, o prazo de 15 dias para a justificação prévia prolongaria o risco que a própria tutela pretende mitigar.
Por fim, ele afirmou que a Apple, embora não seja desenvolvedora do app, é quem admite, classifica, distribui, mantém e intermedia os pagamentos vinculados ao aplicativo.
Por isso, o ele acolheu, em partes, o pedido de tutela para, em até cinco dias, impedir novos downloads do app indicado na inicial por menores de idade e a compra de fichas virtuais sem verificação etária e determinar que a Apple mantenha os registros relativos ao aplicativo de cassino citado, apresente relatórios quanto às medidas e se abstenha de admitir novos aplicativos semelhantes que não tenham controle etário. A pena para o descumprimento das medidas é de R$ 100 mil ao dia.
O advogado Márlon Reis atuou a favor da parte autora.
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Processo 2225166-11.2026.8.26.0000
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Fonte: Consultor Jurídico