Milhas aéreas: o mesmo roteiro da bagagem se repete no Congresso
Por Arthur Rollo — JOTA
Imagine alguém que passou seis anos acumulando pontos no cartão e em compras do próprio programa. Chegou a 200 mil milhas: valor equivalente a passagens de milhares de reais. Um dia, diante do desemprego ou de uma emergência médica, vende esse saldo.
O que ocorre a seguir está no regulamento aceito sem ler: o programa bloqueia a conta, cancela voos emitidos e apaga todo o saldo acumulado. Não há aviso, recurso ou autoridade a quem recorrer. A decisão é da própria empresa que escreveu a regra, julgou a conduta e aplicou a punição sozinha — muitas vezes descoberta pelo passageiro com as malas já despachadas.
Esse bloqueio é só a punição mais visível. A tabela de resgate muda sem aviso prévio. O saldo de 100 mil pontos planejado para uma viagem passa a valer bem menos no dia seguinte. Além disso, os pontos vencem: cerca de 12% do que os brasileiros acumulam expira sem uso.
Não se trata de uma falha, mas do modelo de negócio. Quando o ponto expira, a dívida desaparece do balanço e vira lucro. Para o resgate dentro do prazo, há exigências severas, teto de beneficiários e reconhecimento facial. Na prática, a chave do seu patrimônio fica com a empresa. Se o titular morre, o saldo não se herda nem se transfere: simplesmente some.
O dado fundamental que explica essa dinâmica é simples: a companhia vende milhas. Vende diretamente ao consumidor, para bancos e em promoções de transferência com bônus expressivos. Existe preço, mercado e emissão de nota fiscal. Milhas são compradas e vendidas diariamente. Contudo, a única direção proibida é a do cliente. Se a milha fosse um mero brinde sem valor econômico, as próprias empresas não a venderiam.
Não se trata de mera opinião: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou essa natureza. Em decisão unânime da 3ª Turma (18/08/2026), fixou-se que milhas e pontos podem ser penhorados para pagamento de dívidas, assim como dinheiro em conta, veículos ou imóveis. Ao acolher a tese do credor, o STJ reconheceu o valor econômico da milha amparando-se justamente no mercado de compra e venda que os programas tratam como irregular e punem com confisco. O resultado prático é uma incoerência: suas milhas são valiosas para serem tomadas em uma penhora, mas não para que você decida vendê-las.
Ir ao Judiciário não resolve a questão para a maioria. Ações judiciais exigem recursos e tempo, não servindo ao consumidor que teve a conta bloqueada repentinamente. Sem uma legislação clara sobre a natureza das milhas, decisões variam entre juízes, e a cláusula de intransferibilidade continua sendo aplicada diariamente em milhões de contas. Apenas uma lei pode resolver o problema de forma geral e simultânea.
Por essa razão, o PL 3.083/2026, aprovado na Câmara e em trâmite no Senado, é essencial. Ele não obriga nenhuma empresa a pagar dinheiro diretamente, mas estabelece uma escolha: o programa que quiser controlar as regras de venda e transferência deve oferecer um canal oficial de conversão em dinheiro. Se não desejar oferecer a conversão, não poderá mais proibir a venda nem punir o cliente com o bloqueio da conta ou confisco do saldo. As empresas perdem o poder de confiscar e, simultaneamente, cria-se o mecanismo oficial de conversão cuja ausência era criticada no Judiciário.
Em contrapartida, o setor aéreo argumenta que a mudança aumentará o preço das passagens, pois cada ponto viraria um passivo contábil em dinheiro a ser repassado ao consumidor. A premissa é incorreta: a empresa que não quiser assumir essa conversão direta não precisará provisionar novos passivos; basta parar de aplicar sanções e confiscos.
Além do mérito contábil, há um problema central de credibilidade. A promessa de redução de custos já foi feita anteriormente pelas mesmas empresas ao Parlamento. Em 2016, ao defenderem a cobrança separada do despacho de bagagens, asseguraram que a medida baratearia as tarifas e atrairia companhias low-cost ao país.
O Congresso aprovou a mudança. O resultado, contudo, foi oposto: os preços das passagens subiram substancialmente acima da inflação nos anos seguintes e a cobrança da bagagem tornou-se uma receita permanente sem a entrada das concorrentes prometidas. Parlamentares vieram a público reconhecer que foram enganados por projeções entregues sem compromissos de prestação de contas.
A história se repete quando as mesmas empresas retornam ao Congresso afirmando que permitir a venda de milhas encarecerá as passagens. Trata-se de renovar a confiança em previsões que já se provaram incorretas no passado.
Resta a objeção de que os critérios exigidos para autorizar empresas a converterem pontos criariam uma “reserva de mercado”. Para responder a isso, deve-se relembrar o caso do grupo 123 Milhas (que inclui MaxMilhas e HotMilhas) em agosto de 2023. A suspensão de serviços gerou uma recuperação judicial com passivo de R$ 2,4 bilhões e aproximadamente 800 mil credores, majoritariamente consumidores comuns. O plano proposto envolve prazos extensos de pagamento com deságios expressivos.
A atividade de intermediação lida com patrimônio de terceiros e exige regulamentação sólida. O PL exige que a intermediadora tenha ao menos sete anos de funcionamento e não tenha passado por recuperação judicial. Esse prazo corresponde ao histórico do mercado brasileiro, que enfrentou seu principal evento de estresse na crise de 2023.
Exigir histórico operacional e saúde financeira é o mesmo padrão aplicado a administradoras de consórcio ou instituições de pagamento. Excluir empresas em recuperação judicial evita que operadoras com passivos bilionários não pagos gerenciem novamente o patrimônio em pontos dos consumidores.
Esses requisitos funcionam como uma garantia mínima. A regulação deve proteger o consumidor tanto do confisco praticado pelos programas de fidelidade quanto do risco de insolvência de intermediários sem lastro.
O prejuízo ao consumidor ocorre no presente: saldos expiram, tabelas alteram-se unilateralmente e contas são bloqueadas sem defesa. Cabe ao Senado definir a questão: após o consumidor pagar por um ativo precificado e vendido pela própria empresa — e reconhecido pela Justiça como bem de valor econômico —, a decisão sobre o uso desse patrimônio deve pertencer a ele.
Fonte: JOTA