Réu condenado a 20 anos de prisão quando menor deve ser indenizado, diz procurador

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Por Brenda NeriConsultor Jurídico

O prazo prescricional para solicitar indenização do Estado começa a partir do momento em que o direito é violado e nasce a pretensão de reparação, pelo princípio da actio nata.

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Família pediu indenização por prisão de ente condenado quando tinha 17 anos

Com esse entendimento, o procurador de Justiça de Pernambuco Sílvio José Menezes Tavares manifestou-se a favor do pedido de indenização por danos morais de uma família depois que um homem foi condenado a 20 anos de prisão pelo crime de latrocínio, ocorrido quando ele ainda era menor de 18 anos.

No julgamento do caso, o juízo chegou a nomear uma curadora pelo fato do réu não ter idade para o encarceramento. Mesmo assim, ele seguiu com o processo e condenou o rapaz, com a sentença penal tendo transitado em julgado para a acusação em dezembro de 2006.

O homem cumpriu a pena e, apenas em dezembro de 2023, o Tribunal de Justiça de Pernambuco declarou a nulidade absoluta da condenação porque o réu era menor de idade na época do crime. O trânsito em julgado do acórdão aconteceu em fevereiro de 2024.

Prazo prescricional

Em abril do mesmo ano, o núcleo familiar do réu ajuizou uma ação indenizatória no valor de R$ 15.527.716,72, com o argumento de que o rapaz, por ter cometido o delito com 17 anos e 11 meses de idade, deveria ter sofrido apenas medida socioeducativa com duração máxima de três anos, limitada ao alcance de 21 anos.

Em decisão inicial, o juízo entendeu que o tempo para processar o Estado já havia prescrito a partir do trânsito da decisão condenatória de 2006, e arquivou o processo de indenização.

A família entrou com um recurso. Sustentou que a prescrição, na realidade, começou com o trânsito em julgado da revisão criminal, em 2024, com base nos artigos 199, inciso I, e 200, do Código Civil , que estabelecem que o prazo não é extinto se a ação ainda depende de um fato a ser apurado.

Enfatizou o princípio da actio nata, que define que o prazo prescricional inicia quando a pessoa toma ciência inequívoca do dano e violação do direito.

Reforçou ainda que a extinção do processo jamais poderia correr em desfavor do coautor menor, que é filho do réu, por força do artigo 198, inciso I, do Código Civil.

Agressão à dignidade humana

O procurador Sílvio José Menezes Tavares afirmou que, quando há um erro judiciário que levou à condenação injusta de uma pessoa e o fim do processo, a pretensão de indenização pelo Estado fica condicionada à revisão dessa condenação.

Ele citou o artigo 200 do Código Civil ao sublinhar que “o fato gerador da indenização dependia umbilicalmente de prévia rescisão no juízo criminal, providência que se perfectibilizou apenas com o trânsito em julgado do acórdão proferido”.

Tavares salientou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-PE é pacificada no sentido de que a prescrição para ação de reparação civil contra o Estado por condenação injusta é a data do trânsito em julgado da decisão absolutória ou anulatória proferida em sede de Revisão Criminal.

“O aprisionamento indevido de um indivíduo menor de idade em estabelecimento prisional destinado a adultos, em condições degradantes e sob o estigma de uma condenação por latrocínio que perdurou por cerca de duas décadas, representa uma das agressões mais violentas à dignidade humana passíveis de ocorrência em um Estado Democrático de Direito”, ressaltou.

Reforçou também que a sentença recorrida incorreu em “erro inaceitável” ao decretar a prescrição em desfavor do filho do réu, menor de 18 anos. “A premissa fazendária de que a pretensão reflexa seguiria a sorte da prescrição do autor principal é juridicamente falaciosa e confunde o nexo de causalidade material com as causas autônomas de impedimento e suspensão dos prazos prescricionais.”

O criminalista Christian Simons concordar com o parecer do procurador. “Foi um erro judiciário gravíssimo, pois ninguém se atentou para o fato de que o acusado era menor de 18 anos”.

Clique aqui para ler o parecer

Processo 0038828-91.2024.8.17.2001

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Fonte: Consultor Jurídico

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