Vínculo entre árbitro e advogado em outro painel não anula arbitragem, afirma STJ

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Por Danilo VitalConsultor Jurídico

O fato de o árbitro escolhido pelas partes para resolver uma disputa empresarial atuar, com o advogado de uma delas, como coárbitro em outro processo não basta para ferir a imparcialidade e anular o resultado da arbitragem.

Arbitragem Magnific
STJ afastou a parcialidade de uma árbitra que atuou com o advogado da parte

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria apertada de 3 votos a 2. O caso representa mais um importante precedente a impactar o microssistema da arbitragem no Brasil.

O procedimento em questão foi instaurado por uma empresa contra dois acionistas, alegando descumprimento de responsabilidades no processo de venda de ações de uma companhia controlada pela primeira.

O painel foi presidido por uma árbitra. Nele, um advogado representou a primeira empresa. A árbitra não revelou, contudo, que passou a atuar como coárbitro com esse mesmo advogado em um segundo painel, distinto e independente, na mesma câmara arbitral.

O Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu anular a arbitragem, com base no artigo 32, inciso II, da Lei 9.307/1996. A norma veda a sentença arbitral emanada “por quem não podia ser árbitro”.

Para o TJ-SP, houve violação de um dever que não foi cumprido, o que é suficiente para comprometer a imparcialidade e a independência da árbitra. A decisão concluiu que havia relação peculiar entre ela e o advogado da parte.

Ao STJ, o próprio advogado salientou que a sua atuação conjunta com a árbitra era fato público, apresentado no site da câmara arbitral. E destacou que o TJ-SP não apontou fatos que comprometessem efetivamente a independência da profissional.

Nulidade de algibeira

Venceu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, que deu provimento ao recurso especial para afastar a nulidade do procedimento arbitral. Ela foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio Noronha.

A ministra ressaltou que os autores da ação anulatória da arbitragem tinham plenas condições de saber da atuação conjunta dos coárbitros dois anos antes da sentença final. E deu a entender que buscaram uma nulidade de algibeira — arguição tardia de vício processual, deliberadamente reservada pela parte para momento oportuno ao seu interesse.

“Acho que se enfraquece muito a arbitragem se, depois de uma perda definitiva no âmbito da arbitragem, a parte resolver pesquisar para procurar uma suspeição que ela podia ter se dado ao trabalho de pesquisar antes”, ponderou.

Em sua análise, a atuação da árbitra junto com o advogado da parte em outro processo é insuficiente para evidenciar a relação de proximidade apta a comprometer a imparcialidade ou independência.

Em vez disso, é fato corriqueiro decorrente da natural concentração de especialistas em determinados ramos do direito, não implicando automaticamente vínculo profissional duradouro ou relação de dependência econômica.

“Ou seja, há assuntos tão específicos que há poucos profissionais da área que atuam em diferentes painéis, ora como advogados, ora como árbitros, e isso, a meu ver, não gera um vínculo pessoal que os impeça de serem coárbitros num painel entre outras partes sobre outras questões.”

Lista verde

A ministra afirmou ainda que a International Bar Association (IBA) criou a chamada lista verde com situações específicas em que não existe conflito de interesses aparente ou efetivo, entre as quais a circunstância de o árbitro e o advogado de uma das partes já terem atuado juntos como árbitros.

Abriu a divergência o ministro Raul Araújo, acompanhado do desembargador convocado Carlos Gambogi. Para eles, a nulidade da sentença arbitral deveria ser reconhecida pelo STJ.

“A árbitra sabia que estava assumindo um outro painel numa relação que era estabelecida com o advogado da parte que atuava nesse painel aqui tratado. Não me parece que seja algo de menor importância, mas sim o estabelecimento de uma relação profissional remunerada”, ressalvou Raul.

Seria diferente se a relação entre árbitro e advogado fosse de docentes, por exemplo, já que a atividade de ensino é apartada das lides forenses. “Aqui é a própria atividade de árbitro que foi afetada”, reforçou.

REsp 2.224.203

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Fonte: Consultor Jurídico

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