Inscrição suplementar na advocacia eletrônica: cobrança sem lastro constitucional
Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico
OAB/SPSeccionais da Ordem dos Advogados do Brasil passaram a cruzar as bases dos tribunais eletrônicos para identificar advogados que figuram em processos que ali tramitam e, a partir desse dado, exigir inscrição suplementar e anuidades — muitas vezes retroativas. São Paulo institucionalizou o modelo na Resolução nº 05/2026-CP/OAB-SP, que criou a chamada “Inscrição Suplementar Identificada”: não a inscrição requerida pelo advogado, mas aquela unilateralmente atribuída pela seccional a partir da presença do seu nome nos autos. A premissa que sustenta a cobrança — “processo em São Paulo equivale a exercício da advocacia em São Paulo” — merece exame, porque deixou de corresponder à realidade que a própria norma pressupunha.
O que a lei exige, e o que ela distingue
O artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 obriga à inscrição suplementar o advogado que “passar a exercer habitualmente a profissão” no território de outro Conselho Seccional, definindo habitualidade como a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano. O Provimento CFOAB nº 178/2017 detalha o conceito: dispensa-se a comunicação do exercício eventual, assim considerada a intervenção em até cinco causas por ano (artigo 5º, caput); e — ponto decisivo — a simples existência do nome do advogado em procuração ad judicia, sem que tenha realmente exercido ato judicial em mais de cinco causas, não configura a habitualidade (artigo 5º, § 1º).
O dispositivo contém dois requisitos que não se confundem. Um é territorial: o advogado deve passar a exercer a profissão no território de outra seccional. O outro é quantitativo: esse exercício deve ser habitual. A quantidade de causas serve para aferir a habitualidade; não substitui a verificação, antecedente, do território em que a profissão é efetivamente exercida. A cobrança fundada apenas no local de tramitação eletrônica funde os dois elementos, convertendo um critério de aferição (número de processos) no próprio conceito de território — que a lei não define assim. A lei não manda inscrever-se onde tramitem mais de cinco processos; manda inscrever-se onde se passar a exercer habitualmente a profissão.
Transformação tecnológica rompeu correspondência
A equiparação entre local do processo e local de trabalho correspondia à realidade de 1994. Acompanhar habitualmente causas em outro estado exigia presença física: protocolo em cartório, carga e consulta de autos, audiências e sustentações presenciais, deslocamentos. Esse pressuposto material desapareceu. O artigo 193 do CPC admite atos processuais total ou parcialmente eletrônicos; a Lei nº 11.419/2006 permite o peticionamento eletrônico sem comparecimento a cartório; a Resolução CNJ nº 345/2020 instituiu o Juízo 100% Digital.
Hoje o advogado elabora, assina, protocola, consulta autos, reúne-se com o cliente e participa de audiências por videoconferência a partir de seu único escritório. Se nenhum desses atos exige presença física no estado onde o órgão está sediado, a mera recepção dos dados eletrônicos por sistema desse órgão não transfere para lá o território de exercício da profissão. O território da jurisdição não se transmite eletronicamente ao computador do advogado.
O ponto ganha nitidez quando os processos são da Justiça Federal — como no programa paulista, em que os feitos apontados pertencem, na verdade, ao TRF da 3ª Região, e não ao Judiciário estadual. A Justiça Federal é ramo nacional, organizado pela União em regiões. Uma vara federal fisicamente sediada em São Paulo não é, por isso, território do estado de São Paulo para os fins do § 2º, que cuida do exercício da profissão no território de uma seccional — conceito estadual. O próprio Provimento nº 178/2017, ao assegurar em seu artigo 6º a atuação plena perante os tribunais federais com jurisdição sobre os territórios das unidades federadas nas quais os advogados possuam inscrição, vincula a plenitude da atuação à jurisdição que alcança o estado de inscrição — e não ao estado onde o órgão está fisicamente sediado. A própria norma da Ordem reconhece, aí, que a sede do tribunal federal não é o marcador do território de exercício profissional.
SpaccaTeste da isonomia
Considere-se um advogado inscrito apenas na OAB-SC, atuante em Florianópolis, sem escritório fora de Santa Catarina e sem deslocamento físico. Ele atua, por meio eletrônico, perante a Justiça Federal em Porto Alegre (TRF-4), em São Paulo (TRF-3) e perante os tribunais superiores em Brasília. Nos três cenários é o mesmo advogado, no mesmo lugar, pelo mesmo meio. Ainda assim, apenas a atuação perante o TRF-3 seria capaz de gerar inscrição suplementar e nova anuidade. Qual é o fator de discrímen materialmente legítimo que autoriza tratar a atuação eletrônica em São Paulo de modo diverso da atuação eletrônica em Porto Alegre ou em Brasília? A distinção do artigo 6º do Provimento diz respeito à plenitude da capacidade postulatória, não ao território de exercício material exigido pelo § 2º. Utilizá-la como fator de discrímen para efeito de dupla anuidade, sem presença profissional real, carece de correlação racional com a finalidade invocada (artigo 5º, caput, da Constituição).
O próprio Sistema OAB já admite que a atuação nacional e descentralizada, por meios eletrônicos, dispensa a inscrição suplementar: o advogado público federal atua em outros estados independentemente de carteira suplementar, por força da redação dada em 2020 ao artigo 5º, §§ 3º e 4º, do Provimento nº 178/2017 (Provimento CFOAB nº 197/2020), que reconheceu o modelo de unidades virtuais e de atuação descentralizada. A razão de decidir é a ausência de vínculo territorial material da prática eletrônica. Se assim é para o advogado público que atua à distância, idêntica razão socorre o privado — não sendo a natureza pública ou privada do múnus fator legítimo de discrímen, à luz da ADI 2.652, em que o STF repeliu tratamento diferenciado entre advogados públicos e privados por ofensa à isonomia e à inviolabilidade profissional.
Proporcionalidade e finalidade
A inscrição suplementar não acrescenta qualificação técnica alguma: não há novo Exame de Ordem, nova habilitação ou nova capacidade postulatória. Sua natureza é administrativa, territorial e financeira. Quando o suporte territorial desaparece, a exigência desloca-se para o teste de proporcionalidade (artigo 5º, XIII, e a reserva legal qualificada de RE 511.961). E aí ela vacila. A finalidade que legitimaria a segunda anuidade é custear a fiscalização e a estrutura local da seccional — atendimento, presença institucional no território. Cobrá-la de quem atua integralmente à distância, sem jamais consumir qualquer estrutura da seccional, é desvio de finalidade: o meio (nova exação) não serve ao fim (estrutura local), porque, no caso concreto, esse fim inexiste. Exigir contrapartida sem prestação correspondente aproxima-se do enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e tensiona o devido processo legal substantivo (artigo 5º, LIV), que o STF, na voz do ministro Celso de Mello, sempre associou ao coeficiente mínimo de razoabilidade (ADI 1.158-MC e ADI 1.063-MC).
Há uma incongruência reveladora. Se o propósito fosse vigiar a conduta ética no território, seria estranho que a seccional se desinteressasse por completo de quem atua em até cinco causas e só cogitasse de fiscalização a partir da sexta. A reprovabilidade ética de uma conduta não depende do número de causas em que o profissional atua. O corte em mais de cinco não é limiar de fiscalização, mas de arrecadação — o que a própria Resolução nº 05/2026 praticamente confessa ao arrolar, entre as finalidades do programa, a de proteger a receita institucional da seccional.
Problema específico da retroatividade
Ainda que se admitisse a exigência para o futuro, a cobrança retroativa esbarra em obstáculo próprio. Em dezembro de 2024, o Conselho Federal consignou, na Ementa nº 053/2024/TCA, que a cobrança de anuidades atrelada à inscrição suplementar não pode ser feita de ofício, distinguindo o eventual descumprimento do dever de inscrever-se da cobrança de anuidades correspondentes a inscrição formalmente inexistente. A Inscrição Suplementar Identificada é figura criada apenas em 2026: ato infralegal estadual não pode contornar, com eficácia pretérita, orientação nacional anterior do próprio Conselho Federal. Some-se o paradoxo assumido pela própria notificação paulista, que manda regularizar pagando primeiro as taxas, para só depois disponibilizar o link do requerimento de inscrição — que ainda será analisado e poderá ser deferido, indeferido ou diligenciado. Como podem existir anuidades de exercícios pretéritos se, em 2026, o advogado sequer apresentou o requerimento cuja futura aprovação criará formalmente a inscrição?
Questão que já está sob exame nacional
Não se trata de tese isolada. A 10ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-PR, no Acórdão nº 693/2025, julgou improcedente representação contra advogado que atuara em mais de cinco processos sem inscrição suplementar, qualificando a obrigação como de caráter administrativo e arrecadatório e reconhecendo a perda das barreiras geográficas diante do processo eletrônico. E o próprio Conselho Federal instaurou a Consulta nº 49.0000.2026.002019-7/OEP para uniformizar os critérios de habitualidade, intervenção judicial e inscrição suplementar, examinando os reflexos da atuação dos advogados nos sistemas eletrônicos de tramitação processual. Enquanto o órgão nacional discute os próprios pressupostos interpretativos da exigência, constituir créditos retroativos como se a obrigação fosse clara e incontroversa compromete a segurança jurídica que a LINDB manda preservar.
Não se pede a abolição do instituto
Nada disso equivale a defender o fim da inscrição suplementar. Ela permanece devida quando o advogado efetivamente passa a exercer atividade habitual em outro território — instalando escritório ou filial, mantendo estrutura, atendendo clientes de forma reiterada, com presença profissional real. O que a interpretação constitucionalmente adequada não admite é que a mera localização eletrônica de um processo — ainda mais da Justiça Federal — gere presunção absoluta e irrebutível de presença profissional territorial. Preserva-se a competência fiscalizatória da Ordem, que alcança o advogado onde quer que atue, por representação ou apuração quando os fatos a justifiquem, e não a partir da existência de um segundo registro.
Convém, por fim, distinguir o Tema 1.180 do STF (ARE 1.336.047), que apenas afastou o teto da Lei nº 12.514/2011 para as anuidades da OAB. Aquele julgamento cuidou do regime de fixação do valor; não decidiu em que circunstâncias um advogado que trabalha exclusivamente em um estado pode ser obrigado a multiplicar inscrições territoriais por causa de processos eletrônicos, nem se anuidades de inscrição jamais constituída podem ser cobradas de ofício. Autonomia financeira reconhecida pelo Supremo não é imunidade ao princípio da proporcionalidade.
O processo eletrônico dissolveu o território que a norma de 1994 pressupunha. Aplicá-la como se aquele mundo físico persistisse — cobrando por uma presença que não existe e por uma estrutura que não se usa — é cobrar por uma realidade que deixou de existir. A devida atualização do direito, na expressão que Teori Zavascki cunhou ainda no TRF da 4ª Região, impõe ler o artigo 10, § 2º, à luz da realidade social que hoje o cerca.
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Fonte: Consultor Jurídico