Bloqueio de conta de anúncios sem revisão humana gera danos morais

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Por Samuel CerriConsultor Jurídico

A garantia de revisão humana sobre decisões automatizadas, prevista na Lei Geral de Proteção de Dados, não é restringida pelo dever de guarda de registros de conexão imposto pelo Marco Civil da Internet.

pessoa segurando celular , app do facebook aberto, laptop em plano secundário Freepik
Termos de Uso da plataforma não se sobrepõe à legislação digital

A partir desse fundamento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação do Facebook a indenizar por danos morais por restringir imotivadamente uma conta de publicidade de um advogado. O colegiado reformou a sentença da 1ª Vara Cível de Rio Branco unicamente para detalhar os itens necessários para a revisão humana sobre os bloqueios.

A controvérsia surgiu depois de a plataforma restringir publicidade digital do autor alegando atribuição indevida de ativos de terceiros ao seu perfil. Inconformado, ele ajuizou a ação requerendo o reestabelecimento do acesso ao seu perfil e indenização por danos materiais e morais.

Na primeira instância, foi reconhecida a falha na prestação do serviço e a violação do dever de transparência e do direito de revisão humana. Assim, a ré foi condenada a reestabelecer o acesso do advogado e indenizá-lo em R$ 10 mil a título de danos morais. Já os danos materiais foram rejeitados, devido a ausência de prova objetiva desse dano.

Ambas as partes recorreram da sentença. O Facebook sustentou que seus procedimentos de moderação foram totalmente legais, e que o Poder Judiciário não poderia intervir em sua discricionariedade. Argumentou também que não poderia ceder informações detalhadas sobre os bloqueios, que classificou de “dados extravagantes”, em razão do Marco Civil da Internet.

Por sua vez, o autor requereu a condenação por danos materiais e maior precisão quanto à obrigação de fazer da ré, a fim de evitar novas evasivas da plataforma.

Dever de transparência

O relator, desembargador Roberto Barros, destacou, quanto à invocação do Marco Civil da Internet pela ré, que a norma não restringe as garantias previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Conforme explicou, o artigo 15 do MCI não é capaz de anular a transparência imposta pelo artigo 20 da LGPD.

“Ocorre que o direito à revisão humana (artigo 20, LGPD) não se confunde, sob nenhuma hipótese, com o dever de guarda de registros de acesso (artigo 15, MCI). Referida obrigação não visa à quebra de sigilo telemático ou à identificação de IPs de terceiros, mas sim à transparência algorítmica: a apresentação de um laudo fundamentado, elaborado por pessoa natural, explicitando os motivos técnicos e fáticos que levaram o sistema a bloquear a conta do usuário e a associar-lhe ativos que ele alega desconhecer. A invocação do Marco Civil da Internet para se furtar ao cumprimento de uma obrigação de transparência ditada pela LGPD configura argumentação desconexa com o objeto da tutela deferida”, frisou o magistrado.

Quanto a discricionariedade da plataforma, o relator afirmou que a autonomia da empresa não se sobrepõe aos direitos garantidos pela legislação.

Já sobre a indenização material, o desembargador também rejeitou os pedidos. Ele esclareceu que os danos materiais não são presumidos, sendo ônus do autor apresentar perda de faturamento em razão dos bloqueios, o que não ocorreu.

Com isso, o TJ-AC rejeitou o recurso do Facebook e deu parcial provimento ao recurso do autor apenas para detalhar a obrigação da plataforma em revisar o bloqueio da conta do autor.

O advogado Tomás Guillermo Polo atuou em causa própria no processo.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0716128-76.2025.8.01.0001

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Fonte: Consultor Jurídico

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