Polícia Civil de SP pode fazer audiências de mediação e conciliação, decide STF

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Por José Higídio — Consultor Jurídico

A condução de audiências de composição relativas a infrações penais de menor potencial ofensivo não é uma atribuição exclusiva do Judiciário. Esse procedimento pode ser judicial ou administrativo e não tem eficácia por si só. A atuação de um magistrado só é obrigatória na homologação dessa composição.

Policial civil de SP Governo de São Paulo/Divulgação
Necrims promovem audiências de composição em casos de menor potencial ofensivo

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou as funções e a atuação dos Núcleos Especiais Criminais (Necrims) da Polícia Civil de São Paulo, que promovem audiências de mediação e conciliação em casos de menor potencial ofensivo. O julgamento virtual terminou nesta segunda-feira (19/10).

Na ação, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contestava o decreto paulista de 2016 que criou os Necrims. A entidade alegou que o decreto viola a competência da União para legislar sobre Direito Processual Penal e cria novas atribuições indevidas para a Polícia Civil.

As audiências, presididas por delegados, ocorrem apenas em ações penais privadas (iniciadas pela própria vítima) e ações penais públicas condicionadas à representação do ofendido (propostas pelo Ministério Público, mas somente com autorização da vítima).

Segundo a associação, só o Judiciário poderia organizar e executar audiências do tipo, que deveriam contar com a participação de um magistrado ou de um membro do MP, para garantir imparcialidade.

Voto do relator

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do ministro André Mendonça, relator do caso. Ele apontou que o decreto não criou regras de Direito Processual Penal, mas sim de gestão administrativa, como organização, atribuições, chefia, funcionamento e outras questões de estrutura interna. Nenhuma delas contraria a Lei dos Juizados Especiais.

De acordo com o relator, membros do Judiciário ou do MP não precisam participar diretamente da conciliação ou mediação nos casos de menor potencial ofensivo. “Por tratar-se de uma fase prévia, extraprocessual (leia-se, administrativa) e interna da Polícia Civil, é totalmente razoável que tais profissionais não atuem nesses núcleos”, disse o ministro.

Quanto à homologação e à execução dos acordos, o decreto prevê que os Necrims encaminhem ao Judiciário um termo circunstanciado, mesmo se não houver consenso após as audiências ou se a vítima se retratar. Isto é, a documentação administrativa produzida pelos núcleos necessariamente segue para o Judiciário, que abrirá ao MP a oportunidade de se manifestar. “Nenhum efeito extintivo se produz no âmbito administrativo dos núcleos”, completou Mendonça.

O magistrado também ressaltou que não houve aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

Por fim, o relator lembrou que, como já decidido pelo STF (ADI 6.773), a atuação da Polícia Civil não se resume às atribuições listadas na Constituição. A corporação pode absorver funções correlatas, desde que não invada as funções reservadas a outros órgãos do sistema de segurança pública.

Como a Constituição não proíbe a Polícia Civil de promover mediação em infrações penais de menor potencial ofensivo, o ministro não viu problema na sistemática criada pelo decreto paulista. Ele ainda destacou que o procedimento é “mais um meio de solucionar conflitos e de conferir celeridade e eficiência ao sistema de Justiça”.

Clique aqui para ler o voto de Mendonça

Clique aqui para ler o voto de Zanin

ADI 6.251

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Fonte: Consultor Jurídico

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