A fake news de que PJ e MEI não têm proteção

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Publicado em 20 de Outubro de 2026 às 04:00

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“PJ não tem direito nenhum.” A frase costuma ser repetida com uma certeza que não resiste a uma consulta às regras do INSS. Profissionais que trabalham por pessoa jurídica e microempreendedores individuais têm proteção previdenciária quando cumprem os requisitos legais. Afirmar que não têm proteção alguma é divulgar uma informação falsa.

O erro começa na confusão entre carteira assinada e acesso à Previdência. O sistema brasileiro também ampara quem trabalha por conta própria. O profissional que atua como PJ pode ser segurado na categoria de contribuinte individual. O MEI pertence a essa categoria e, no regime comum, já recolhe ao INSS 5% do salário mínimo por meio do DAS.

A proteção à maternidade é um exemplo concreto. A profissional PJ ou MEI que preenche os requisitos pode receber salário-maternidade, em regra por 120 dias, inclusive nas hipóteses legais de adoção. A antiga exigência de dez contribuições foi afastada; permanece necessária a qualidade de segurada. A afirmação de que a empreendedora não tem esse direito está errada.

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Também existe cobertura quando uma doença ou um acidente impede o trabalho. O segurado pode receber auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença. Se a incapacidade for permanente e não houver possibilidade de reabilitação para atividade que assegure sua subsistência, pode ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

A aposentadoria por idade integra essa proteção. Os dependentes também podem receber pensão por morte e, nas condições previstas em lei, auxílio-reclusão. Há ainda abono anual nos benefícios que comportam esse pagamento e acesso à reabilitação profissional. A cobertura previdenciária de quem trabalha por conta própria tem conteúdo concreto.

Para exercer esses direitos, é necessário observar as contribuições e os requisitos de cada benefício, como carência, quando exigida, e qualidade de segurado. Pagar os tributos da empresa não substitui o recolhimento previdenciário da pessoa física. O valor recebido também depende do histórico contributivo e das regras de cálculo.

Há diferenças entre os regimes e elas devem ser explicadas com clareza. Benefícios previdenciários e direitos de um contrato de emprego são matérias distintas. Reconhecer essas diferenças não autoriza transformar uma cobertura própria em ausência de proteção.

Defendo a pejotização lícita porque o profissional também deve ter liberdade para organizar sua atividade, negociar honorários e atender diferentes contratantes. Diversificar clientes permite ampliar receitas e reduzir a dependência de um único pagador. A autonomia tem valor para quem deseja construir o próprio negócio.

A remuneração pode ser mais vantajosa. Uma comparação séria considera a renda líquida depois dos tributos, da contribuição previdenciária e dos custos da atividade, além das reservas para descanso e períodos sem receita. O profissional precisa conhecer essa conta para decidir.

A contratação que defendo exige autonomia real e respeito às obrigações legais. Fraudes devem ser coibidas. A existência de irregularidades, porém, não justifica desqualificar toda prestação de serviços por pessoa jurídica nem negar os direitos de seus profissionais.

A desinformação pode fazer uma empreendedora deixar de pedir salário-maternidade ou um segurado incapacitado desconhecer o benefício a que tem direito. Quem repete que PJ e MEI não têm proteção deveria considerar também essa consequência.

A liberdade de trabalhar por conta própria merece respeito. E os direitos previdenciários de quem faz essa escolha merecem ser conhecidos e exercidos. Dizer que eles não existem é fake news, por mais vezes que a frase seja repetida.

Alberto Nemer Neto

Advogado trabalhista, coordenador do curso de especialização em Direito do Trabalho da FDV e torcedor fervoroso do Botafogo. Neste espaço, oferece uma visão crítica e abrangente para desmistificar os conceitos trabalhistas e promover um entendimento mais profundo das dinâmicas legais que regem as relações de trabalho

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