Uso oportunista de falha de sistema bancário não configura estelionato
Por herculano — Consultor Jurídico
O crime de estelionato exige que a fraude seja contra uma pessoa capaz de ser induzida a erro. Por isso, o abuso de uma falha em um sistema informatizado para obter vantagem não caracteriza o delito, já que não é possível equiparar a máquina ao indivíduo.
FreepikCom base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a absolvição de um homem acusado de estelionato e lavagem de dinheiro.
O caso envolve o cliente de um banco digital que descobriu uma falha operacional no sistema automatizado. Entre maio e julho de 2025, o acusado comprou mais de R$ 21 milhões em passagens aéreas utilizando seu cartão de crédito. Em seguida, cancelava as compras, mas os valores de recompensa em dinheiro continuavam creditados em sua conta e eram convertidos em milhas aéreas.
O réu, que tinha renda mensal de R$ 7.321, fez também tentativas de novas operações que somaram R$ 831.732. No total, a conduta gerou um prejuízo de R$ 214.341,59 para a instituição de pagamento.
O réu foi absolvido pelo juiz de primeira instância, que considerou ilícitas as provas extraídas dos seus aparelhos eletrônicos, já que os policiais entraram na residência dele sem um termo assinado de consentimento da mãe e sem registro em áudio e vídeo. O magistrado entendeu, ainda, que a conduta de explorar a falha do sistema era atípica.
A instituição de pagamento recorreu, alegando fraude eletrônica e pedindo condenação também por lavagem de dinheiro pela transferência de valores para programas de milhagem.
Sem infração
Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Geraldo Wohlers, relator do processo no TJ-SP, considerou que a discussão sobre a ilicitude das provas era desnecessária, pois o fato não constitui infração penal. O relator explicou que a estrutura do estelionato exige que o erro seja provocado em uma pessoa dotada de capacidade cognitiva. Por isso, é proibido ampliar a lei penal para punir o uso de falhas em sistemas de computador.
O magistrado também destacou que a evolução tecnológica não autoriza o julgador a fazer analogia para punir condutas não previstas pelo legislador. “Se a vantagem econômica foi auferida sem o induzimento ou a manutenção de pessoa alguma em erro, não incumbe ao intérprete equiparar mecanismo informatizado ao sujeito referido no preceito legal”, disse o relator.
Com a descaracterização do estelionato, o colegiado também rejeitou a acusação de lavagem de dinheiro, que exige um crime anterior para existir.
Atuou na causa o escritório Ferreira & Simões Pião.
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Processo 1501121-63.2025.8.26.0567
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Fonte: Consultor Jurídico