Uso indevido de benefício sem dolo não caracteriza crime tributário

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Por Sheyla Santos — Consultor Jurídico

A caracterização de um crime contra a ordem tributária requer a comprovação do dolo específico de fraudar a fiscalização. Assim, o uso indevido de um benefício fiscal, por divergência interpretativa ou por razões operacionais, não autoriza a condenação criminal do acusado. 

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Empresário foi acusado de fraude em operação de importação no Paraná

A partir desse entendimento, o juiz Guilherme Mazzucco Portela, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí (SC), absolveu um sócio-administrador de uma empresa da acusação de sonegar ICMS por fruição irregular do chamado Tratamento Tributário Diferenciado (regime estadual de tributação).

A controvérsia teve início quando o Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) ofereceu denúncia na qual acusou o empresário de omitir informação e de fraudar, em novembro de 2014, a fiscalização tributária ao aplicar um benefício fiscal estadual em operação de importação desembarcada no porto de Paranaguá (PR).

O órgão sustentou que o descumprimento das regras do incentivo gerou a supressão do imposto estadual, formalizada por notificação fiscal após o encerramento do processo administrativo.

O réu sustentou que a operação foi transparente, sem dolo de ocultação e renovou as preliminares de cerceamento de instrução.

Sobre o desembarque das mercadorias no estado do Paraná, ele alegou que, à época, os portos de Santa Catarina não dispunham de infraestrutura adequada para determinados tipos de embarcações.

Ressaltou, ainda, que após o desembarque no porto de Paranaguá, as mercadorias haviam sido transportadas para Itajaí (SC) para o desembaraço regular, por meio da Declaração de Trânsito Aduaneiro.

Ausência de dolo

O juiz Portela absolveu o acusado de crime contra a ordem tributária por uso irregular de benefício fiscal em operação de importação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação.

O entendimento do magistrado é que a constituição definitiva do crédito tributário satisfaz o requisito da ação penal, contudo, não cria presunção absoluta de fraude nem substitui a prova do dolo.

“Além da materialidade tributária, exige-se demonstração do dolo. O tipo penal não comporta modalidade culposa. Por conseguinte, não basta comprovar que o contribuinte utilizou indevidamente um benefício ou que o Fisco posteriormente constituiu crédito tributário”, afirmou.

O julgador destacou que o artigo 11 da Lei 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária, afasta qualquer possibilidade de responsabilização penal automática decorrente do cargo exercido pelo acusado na estrutura empresarial.

Ou seja, a posição de sócio-administrador do homem não autoriza sua responsabilização penal automática e impõe a demonstração do concurso individual na medida da culpabilidade.

O juiz ressaltou não ter havido, no caso, prova de falsificação documental, simulação comercial ou ocultação de informações. O julgador afirmou, ainda, que a operação foi devidamente registrada perante os órgãos aduaneiros e fazendários.

“Nesse contexto, a prova judicial produzida nos autos evidencia, no máximo, divergência acerca da interpretação e da aplicação dos requisitos do tratamento tributário diferenciado, especialmente diante do cenário operacional descrito pelas testemunhas e pelo acusado”, concluiu.

Para o advogado Jair Jaloreto , sócio do Jaloreto & Associados que atuou na defesa do empresário, a decisão é relevante especialmente pelos reflexos que pode ter para empresas que atuam com comércio exterior e lidam com regimes tributários especiais.

Clique aqui para ler a decisão

AP 5014803-57.2020.8.24.0033/SC

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Fonte: Consultor Jurídico

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