Uso da marca em memes nas redes sociais não viola direito exclusivo
Por Brenda Neri — Consultor Jurídico
O uso de uma marca em conteúdos satíricos nas redes sociais não viola o direito exclusivo da detentora ou configura concorrência desleal. As chamadas contas de memes têm respaldo no exercício da liberdade de expressão, conforme o artigo 5, incisos IV e IX, da Constituição Federal.
FreepikCom esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, uma sentença que negou o pedido de bloqueio de contas de uma rede social que usam o nome de uma universidade em sátiras.
A autora, detentora da marca da universidade, ajuizou uma ação contra o Facebook depois que usuários da rede social Instagram, que pertence à plataforma, criaram contas para produzir conteúdos que associam a instituição a expressões que, segundo ela, são depreciativas, vulgares e negativas, além de violar os direitos de uso exclusivo.
A autora denunciou o caso diretamente na plataforma, que não acolheu o pedido. Então, tentou enviar uma notificação extrajudicial, mas como a ré mudou de endereço o documento foi devolvido. Por fim, a empresa solicitou na justiça a tutela de urgência para bloquear as contas.
O Facebook argumentou que uma ação sobre a exclusão das contas deveria ser tomada pelo próprio Instagram e reforçou que as plataformas só podem ser obrigadas a remover um conteúdo com uma ordem judicial que comprove a ilegalidade da publicação.
A plataforma afirmou ainda que a exclusão da conta é desproporcional, sendo necessárias apenas retiradas pontuais de conteúdos que possam ofender a autora.
Sem uso comercial
Em primeira instância, o juiz Gustavo Cesar Mazutti, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, entendeu que não há violação de exclusividade porque as publicações não foram feitas com uso comercial, o que não configura abuso ou ato ilícito.
“Não restou comprovado que o conteúdo veiculado nas páginas indicadas pela parte autora tenha violado a proteção marcária conferida pela Lei de Propriedade Intelectual. Isso porque o instrumento da marca se destina, sumariamente, à proteção econômica e a um direito de exclusividade destinado a seu titular perante sua atuação no mercado”, reiterou.
As contas do Instagram, segundo o magistrado, tratam de postagens satíricas e paródias fundamentadas no exercício da liberdade de expressão, de acordo com o artigo 5, incisos IV e IX, da CF.
Por este motivo, o juiz não acolheu o pedido da autora para remover a conta criada no aplicativo. A dona da marca recorreu então contra a sentença.
Sem confusão
O relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, reforçou o argumento do juiz de primeiro grau ao sustentar o caráter jocoso dos conteúdos publicados, sem finalidade comercial e, segundo ele, sem indícios de concorrência desleal ou de uma produção que cause confusão aos consumidores.
“Os usuários de tais redes sociais têm plenas condições de constatar que são publicações satíricas, realizadas sem qualquer vínculo oficial com a empresa detentora da marca, afastando-se a possibilidade de geração de confusão ao mercado consumidor”, sublinhou.
O magistrado afastou o caráter ilegal das postagens e enfatizou a liberdade de expressão fundamentada na Constituição.
O desembargador salientou ainda que a paródia é um ato lícito e reconhecido no âmbito do Direito Autoral, conforme o artigo 47 da Lei 9.610/98.
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Processo 1162912-78.2024.8.26.0100
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Fonte: Consultor Jurídico