Universalizar sem desproteger: os riscos da flexibilização do licenciamento ambiental e o impacto no saneamento

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Por Observatório das Metrópoles – Núcleo São PauloBrasil de Fato

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O Brasil ainda convive com uma dívida histórica no acesso ao saneamento básico. Dados do SINISA 2025 mostram que 84,1% da população era atendida por rede de abastecimento de água em 2024, o equivalente a 174 milhões de habitantes. Ao mesmo tempo, o marco legal estabelece para 2033 metas de atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgotos. Para atingir estas metas, acelerar investimentos é indispensável.

É nesse contexto que a Lei nº 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, introduz uma tensão relevante. Após a promulgação em dezembro de 2025 de dispositivos inicialmente vetados, a norma passou a prever procedimentos simplificados e prioritários para empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a dispensar do licenciamento, até o atingimento das metas de universalização, dentre outros, os sistemas e estações de tratamento de água e esgoto.

O dilema, contudo, não deve opor saneamento à proteção ambiental. O licenciamento possui função preventiva: permite antecipar impactos e estabelecer medidas de controle antes da implantação dos empreendimentos. Análises recentes alertam que a busca por celeridade pode enfraquecer salvaguardas relevantes à governança ambiental.

A questão central é, portanto: como universalizar rapidamente sem enfraquecer os instrumentos que protegem os territórios e o meio ambiente? Simplificar pode ser necessário; fazê-lo sem capacidade institucional, planejamento territorial e controle ambiental suficientes pode converter eficiência administrativa em vulnerabilidade socioambiental.

A crítica à morosidade do licenciamento ambiental não é inteiramente infundada. Problemas de gestão processual e limitações dos sistemas de informação já foram identificados pelos órgãos de controle. Em 2025, o Tribunal de Contas da União voltou a registrar dificuldades do Ibama para controlar demandas, prazos e informações gerenciais em processos de licenciamento. Procedimentos redundantes podem e devem ser revistos, pois o equívoco está em transformar deficiências administrativas em argumento para reduzir a função preventiva do instrumento.

Desde a Política Nacional do Meio Ambiente, o licenciamento e a avaliação de impactos integram o conjunto de mecanismos destinados a compatibilizar desenvolvimento socioeconômico e qualidade ambiental. Seu propósito não se restringe à emissão de uma autorização: envolve conhecer previamente impactos, avaliar características e alternativas do empreendimento, estabelecer medidas de prevenção, mitigação e controle e acompanhar seus efeitos sobre o território.

A reforma do licenciamento deve, para isso, diferenciar eficiência administrativa de efetividade ambiental. Borioni e Sánchez, ao analisarem debates do Conselho Nacional do Meio Ambiente entre 1984 e 2021, identificaram predominância de discursos centrados na eficiência administrativa, sem atenção equivalente aos desafios de aumentar a efetividade do instrumento.

Eliminar burocracia desnecessária é desejável, mas eliminar salvaguardas não é sinônimo de modernização. A questão não é se o licenciamento deve ser mais eficiente, mas quais procedimentos podem ser simplificados sem comprometer sua capacidade de antecipar, evitar e mitigar impactos ambientais.

A política nacional de saneamento básico foi estruturada pela Lei nº 11.445/2007 e atualizada pela Lei nº 14.026/2020, que reforçou a agenda de universalização. É sobre essa expansão que incide a Lei nº 15.190/2025.

Após a rejeição parcial dos vetos presidenciais pelo Congresso, o art. 10 passou a determinar prioridade e procedimentos simplificados para projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, limitar a exigência de Estudos de Impactos Ambientais (EIA) a situações excepcionais devidamente justificadas e dispensar do licenciamento, até o alcance das metas de universalização, sistemas e estações de tratamento de água e esgoto. Para o lançamento de efluente tratado, permanece exigível a outorga de uso de recursos hídricos.

Outra alteração relevante está no art. 17: o licenciamento ambiental passou a independer da emissão da certidão municipal de uso, parcelamento e ocupação do solo, embora continue obrigatório o cumprimento da legislação urbanística aplicável. Simplifica-se uma etapa formal, mas reduz-se a vinculação procedimental entre a análise ambiental e a comprovação de compatibilidade territorial.

Essa mudança não deve ser confundida com a municipalização do licenciamento. Desde a Lei Complementar nº 140/2011, os municípios já possuem competência para licenciar atividades de impacto ambiental local, conforme tipologias definidas pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.

A nova lei, então, amplia mecanismos de simplificação em um sistema já descentralizado, pois, se os controles prévios são reduzidos, quais instrumentos garantirão que a aceleração das obras não seja acompanhada pela redução da capacidade de prevenir seus impactos?

A descentralização do licenciamento pode aproximar a decisão pública das especificidades do território e fortalecer a gestão ambiental local. Mas essa proximidade pressupõe capacidade técnica, institucional e fiscalizatória. A regulamentação paulista reconhece essa condição: a Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024 exige, para o licenciamento municipal, órgão ambiental capacitado, equipe técnica multidisciplinar, Conselho Municipal de Meio Ambiente e estrutura de fiscalização e monitoramento.

Esses requisitos não são mera formalidade. Nascimento, Abreu e Fonseca, ao examinarem a descentralização do licenciamento no Brasil, identificaram problemas recorrentes de capacidade institucional nos municípios, embora reconheçam que a municipalização também pode fortalecer administrações locais quando acompanhada de capacitação e inovação. Descentralizar competências, portanto, não significa presumir que todos os municípios partem das mesmas condições.

No saneamento, existe ainda uma questão territorial incontornável: a água não respeita limites administrativos. Captações, lançamentos de efluentes e intervenções em cursos d’água podem produzir efeitos além da fronteira do município onde ocorrem. Não por acaso, a Política Nacional de Recursos Hídricos estabelece a bacia hidrográfica como unidade territorial de gestão e determina a integração das políticas locais de saneamento, uso do solo e meio ambiente com a gestão dos recursos hídricos.

O desafio, portanto, não é escolher entre centralizar ou descentralizar o licenciamento, mas impedir que fronteiras administrativas fragmentem problemas que são territorialmente integrados. A autonomia municipal precisa coexistir com mecanismos de coordenação entre municípios, estados e instâncias de gestão das bacias hidrográficas. Afinal, uma decisão pode ser local do ponto de vista administrativo sem que seus impactos também o sejam, e, quando os efeitos ultrapassam os limites municipais, a capacidade de identificá-los e coordenar respostas em outras escalas torna-se parte indispensável de uma descentralização ambiental responsável.

A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) padroniza a identificação das atividades econômicas no país. No licenciamento, porém, classificar uma atividade não significa conhecer integralmente seus impactos. A própria Lei nº 15.190/2025 define a natureza do empreendimento com base nos grupos da CNAE, mas determina que o enquadramento considere também localização, porte e potencial poluidor.

Essa distinção é fundamental, pois uma mesma atividade pode ser implantada próxima a um manancial, em área densamente urbanizada, em território suscetível a inundações ou movimentos de massa, próxima a áreas protegidas ou, em outro contexto, em local de menor sensibilidade ambiental. O código econômico pode ser idêntico; as consequências territoriais, não.

A regulamentação paulista segue essa lógica, em que a Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024 prevê que, quando cabível, o licenciamento municipal considere instrumentos de planejamento territorial e estudos oficiais de risco ambiental, geotécnico e hidrológico. E o Plano Diretor, zoneamento, legislação de uso do solo, mapas de risco e informações ambientais são, assim, componentes da análise.

A literatura sobre avaliação de impacto reforça essa perspectiva: a localização é decisiva para avaliar a viabilidade ambiental e comparar alternativas capazes de reduzir impactos. Uma vez que o impacto resulta não apenas do que será instalado, mas também de onde será instalado, simplificar enquadramentos sem preservar essa leitura territorial significa tratar como equivalentes situações ambientalmente distintas.

As eleições de 2026 deveriam deslocar o debate do simples “ser contra ou a favor” da Lei Geral do Licenciamento Ambiental para uma questão mais concreta: que capacidade pública será necessária para universalizar o saneamento sem reduzir a proteção ambiental?

Os programas de governo deveriam assumir compromissos com equipes técnicas qualificadas, financiamento estável dos órgãos ambientais, integração entre licenciamento e planejamento territorial, consideração de riscos hidrológicos e geotécnicos e fiscalização efetiva. Também precisam transformar informação em instrumentos de controle público; assim, a Lei nº 15.190/2025 determina que o Sinima integre informações dos licenciamentos federal, estaduais, distrital e municipais, inclusive, quando cabível, com dados georreferenciados e acesso pela internet.

Descentralizar competências não pode significar apenas transferir responsabilidades; é necessário descentralizar também recursos, conhecimento e capacidade institucional. Sem essas condições, a autonomia local pode reproduzir ou aprofundar desigualdades na proteção ambiental entre os territórios.

*Henry Tomio Kreniski Maru é bacharel em Geografia pela UNIFESP e mestrando em Geografia pela UNICAMP, e-mail  [email protected] ;

**Fernanda Mayumi Alcantara Bognar é bacharel em Geografia pela UNIFESP, e-mail  [email protected] ;

***Flávia Midori Alcântara Bognar é graduanda em Ciências Ambientais pela UNIFESP, e-mail [email protected]

****Este é um artigo de opinião e não necessariamente representa a linha editorial do Brasil do Fato.

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Fonte: Brasil de Fato

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