Uma nova oportunidade para os mercados preditivos

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Por Luiz Octávio Villela de Viana Bandeira — JOTA

A Medida Provisória 1.394/2026, que proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa no Brasil, pode produzir uma consequência positiva inesperada: abrir a oportunidade para que os mercados preditivos sejam finalmente discutidos como aquilo que efetivamente são.

Desde o início do ano, essas plataformas vinham sendo enquadradas pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) como uma modalidade de aposta de quota fixa (uma “bet”). Com a proibição geral das apostas de quota fixa no Brasil, torna-se ainda mais importante decidir se atividades economicamente distintas devem ser submetidas ao mesmo regime.

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Os mercados preditivos não são um fenômeno inteiramente novo. A principal experiência contemporânea teve início em 1988, quando a Universidade de Iowa criou o Iowa Presidential Stock Market, posteriormente denominado Iowa Electronic Markets. Em 1992, a Commodity Futures Trading Commission (CFTC), órgão federal responsável pela regulação dos mercados de derivativos nos Estados Unidos, adotou uma solução regulatória específica: concedeu uma dispensa de atuação sancionatória (no-action letter) que permitiu o funcionamento do mercado como instrumento acadêmico e experimental, sem fins lucrativos e sujeito a determinadas limitações.

Na década de 1990, Robin Hanson, economista norte-americano e um dos principais autores associados ao desenvolvimento teórico dos mercados preditivos, concebeu os idea futures (ou “futuros de ideias”) e propôs a utilização de mercados para agregar informações sobre temas científicos, econômicos e políticos.

Mais recentemente, a CFTC passou a admitir plataformas comerciais sob o regime dos designated contract markets (DCMs), isto é, bolsas autorizadas e supervisionadas pelo órgão para listar e oferecer à negociação contratos de derivativos. Entre os produtos negociados nesse regime estão contratos vinculados à ocorrência de eventos futuros, que, no caso da Kalshi e da Polymarket US, são registrados perante a CFTC como swaps estruturados sob a forma de opções binárias. A Kalshi recebeu essa designação em 2020, enquanto a Polymarket passou a operar no mercado regulado norte-americano em 2025 por meio da QCX LLC, que opera sob o nome Polymarket US.

Essas experiências revelam um padrão comum às inovações econômicas. A tecnologia e os novos modelos de organização dos mercados costumam surgir antes de sua completa assimilação jurídica. Foi assim com as fintechs, os ativos virtuais, os aplicativos de transporte e diversas plataformas digitais. Ao redor do mundo, empresas de mercados preditivos ainda discutem com autoridades a natureza jurídica de suas atividades, os limites dos contratos que podem ser negociados e os mecanismos necessários para evitar manipulação e uso indevido de seus serviços.

Os mercados preditivos são uma inovação econômica que permite a usuários negociar posições sobre a ocorrência de eventos futuros objetivamente verificáveis. Em sua forma mais simples, alguns participantes assumem posições favoráveis à ocorrência de um evento, enquanto outros assumem posições contrárias. A plataforma aproxima essas ordens e viabiliza a transação. Da interação entre os participantes forma-se um preço, do qual se extrai o que se convencionou chamar de “probabilidade implícita”.

Por exemplo, se um contrato que remunera R$ 1,00 em caso de determinado resultado é negociado por R$ 0,70 na plataforma, esse preço pode ser interpretado, com as devidas ressalvas, como uma probabilidade implícita de 70%.

Esse preço não substitui pesquisas, notícias, opiniões de especialistas ou modelos estatísticos. Também não representa um critério definitivo de verdade. Mercados podem ter pouca liquidez, assimetrias de informação e participantes enviesados. O preço constitui, porém, um complemento qualificado às demais fontes de informação, porque resulta de opiniões submetidas a um incentivo econômico específico.

Como diz o ditado, “falar é de graça”; sustentar uma previsão mediante a colocação de capital em risco confere àquela expectativa uma qualidade especial. Quem estiver certo poderá obter retorno. Quem estiver errado suportará uma perda. É nesse sentido que os mercados preditivos incorporam a ideia de skin in the game, expressão popularizada por Nassim Taleb e hoje quase transformada em lugar-comum.

A função informacional dos preços foi formulada com especial clareza por Friedrich A. Hayek, em conhecida passagem de seu artigo The Use of Knowledge in Society, de 1945: em um sistema no qual o conhecimento dos fatos relevantes está disperso entre muitas pessoas, “os preços podem atuar para coordenar as ações separadas de diferentes pessoas”. Segundo Hayek, o sistema de preços deve ser compreendido como “um mecanismo para comunicar informações”.

Os mercados preditivos operacionalizam essa intuição de modo direto: o preço do contrato condensa informações, experiências e avaliações dispersas sobre a ocorrência de um evento futuro. Conforme formulação de Robin Hanson em Idea Futures, “os mercados são uma forma de estabelecer um consenso sobre o valor de um bem que pode ser adquirido, isto é, seu preço”. Nesse caso, o consenso provisório diz respeito à expectativa coletiva sobre o futuro.

A utilização das plataformas confirma essa função. Dados disponibilizados pela Polymarket indicam que mais de 94% de seus visitantes em 2024 não realizaram qualquer negociação e que o tempo médio de permanência no site foi superior a dez minutos por visita, intervalo comparável ao registrado por jornais, blogs e outros serviços de comunicação. Esses números indicam que a plataforma também é utilizada para consultar tendências, acompanhar mercados e obter estimativas em tempo real sobre política, economia, geopolítica, ciência, cultura e esportes. Para a grande maioria dos visitantes, portanto, o serviço efetivamente consumido é a informação produzida pelo mercado, e não a possibilidade de negociação.

Essa função econômica diferencia os mercados preditivos das apostas de quota fixa. No Brasil, a equivalência entre as duas atividades nunca foi juridicamente tranquila, embora tenha sido adotada pela SPA. Antes de ser revogada pela Medida Provisória 1.394/2026, a Lei 14.790/2023 definia aposta como o ato de colocar valor em risco na expectativa de obtenção de prêmio e quota fixa como o fator de multiplicação que determinava previamente o montante a ser recebido pelo apostador. A lei também restringia o objeto da modalidade a eventos reais de temática esportiva e eventos virtuais de jogos online.

A existência de um evento futuro, a assunção de risco e a possibilidade de retorno não eram suficientes para caracterizar uma aposta de quota fixa nos termos da legislação então vigente, pois esses elementos também estão presentes em seguros, investimentos em renda variável, derivativos e contratos aleatórios. Era necessário, primeiro, que a atividade configurasse uma aposta, o que pressupunha que o resultado dependesse exclusiva ou preponderantemente da sorte.

Além disso, a operação deveria seguir a mecânica de quota fixa, com o prêmio atrelado a um fator de multiplicação definido unilateralmente pelo operador. Nos mercados preditivos, diferentemente, o resultado econômico do participante depende predominantemente da qualidade das informações disponíveis e da acurácia de sua análise, enquanto o retorno decorre de um preço formado pela interação entre os próprios participantes.

Nas bets tradicionais, o operador atua como banca: oferece unilateralmente a odd, determina previamente o fator de multiplicação e assume uma posição econômica contraposta à do apostador. Nos mercados preditivos, a plataforma é agnóstica quanto ao resultado do evento. Ela não define qual previsão está correta nem estabelece unilateralmente a cotação. Seu papel consiste em permitir o encontro entre usuários que assumem posições opostas.

O preço e o retorno possível decorrem da interação entre esses participantes. A análise jurídica deve considerar, portanto, não apenas a existência de risco econômico, mas a forma de formação do preço, a posição econômica da plataforma e, sobretudo, a função desempenhada pelo mercado.

O objetivo final dos mercados preditivos é agregar informações relevantes e produzir estimativas capazes de orientar decisões. Entretenimento, investimento e proteção contra riscos podem estar presentes, mas não esgotam sua função econômica. As plataformas atuais representam apenas uma etapa inicial dessa concepção mais ampla.

A proibição das apostas de quota fixa oferece ao Brasil uma oportunidade de recomeçar essa discussão. Em vez de manter os mercados preditivos presos a uma classificação construída para as apostas de quota fixa, o país pode avaliar sua estrutura, função e riscos específicos. Uma inovação que transforma informações dispersas em preços não deve ser proibida apenas porque envolve incerteza e capital. Trata-se de uma inovação econômica cuja estrutura, riscos e benefícios sociais precisam ser avaliados a partir de suas características próprias.

Fonte: JOTA

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