Tribunais garantem a dedução com despesas de educação para IRPF de responsáveis por autistas
Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) , órgão vinculado ao Conselho da Justiça Federal, responsável pela resolução de divergências de entendimento entre os Tribunais Regionais Federais, fixou tese que afasta o limite de dedução no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de despesas relativas à educação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outras deficiências, ainda que o usufrutuário seja o dependente do declarante.
A matéria, julgada sob o rito do Tema 324, tinha como objeto central analisar a possibilidade de dedução integral da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, dos gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular, ou seja, escolas convencionais.
Sob a relatoria do juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, a Turma decidiu de maneira favorável ao contribuinte, conforme decisão proferida em outubro de 2023.
A discussão, que se originou no TRF1, tinha como questionamento a constitucionalidade do art.igo 91, § 5º, da Instrução Normativa IN/SRF nº 1.500/2014, que, embora preveja a possibilidade de equiparação, estabelece como requisitos que seja a deficiência atestada e que o custeio das despesas seja efetuado em favor de entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais, como a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae), entendimento replicado no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).
Todavia, a TNU, ao analisar a controvérsia, levou em consideração a redação do artigo 208, III, da Constituição, que, ao discorrer sobre a operacionalização do dever estatal com educação, determinou que este deverá ocorrer mediante o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, a ser realizado preferencialmente na rede regular de ensino.
Entendimento deve ser observado pelos JEFs
Segundo o voto do relator, que apresenta gráficos demonstrando a evolução da quantidade de matrículas de alunos de educação especial no ensino comum no Brasil entre 2010 e 2022, o Estado não pode adotar qualquer uma postura que represente um desestímulo à inclusão, sobretudo na educação, ainda mais levando em consideração que o texto constitucional, de modo expresso, estabelece que o ensino daqueles que necessitam de educação especial deve ser feito preferencialmente em escolas regulares, a fim de promover a inclusão.
SpaccaMais ainda, segundo o juiz relator, “qualquer interpretação que limite o acesso pleno da pessoa com deficiência a uma educação inclusiva padece de insanável vício de inconstitucionalidade. No caso dos autos, a interpretação que limita a dedutibilidade integral do IRPF das despesas educacionais às escolas que recebem “exclusivamente” pessoas com deficiência, contém uma discriminação velada e impõe uma barreira dissimulada, de modo que deve ser firmemente rechaçada”.
Além disso, ressaltou que “quando o Estado cria um benefício fiscal para determinada opção do cidadão, incentiva-se que tal conduta passe a ser adotada. Justamente por isso que tais normas são tratadas como “incentivos fiscal”. O Estado deve incentivar a educação das pessoas com deficiência. Quanto a isso não há dúvidas. E ao fazê-lo, por meio de incentivo fiscal, age em consonância com a ordem constitucional, que instrumentaliza juridicamente as ordens ética e moral de nossa comunidade.”.
A decisão favorável à dedução das despesas educacionais tidas com dependentes com deficiência, equiparando-as às despesas médicas, muito embora não tenha efeito vinculante no âmbito administrativo, sobretudo perante a Receita Federal e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), consolida o entendimento a ser observado pelos Juizados Especiais Federais, conferindo ao contribuinte maior segurança para pleitear, na via judicial, a anulação de eventuais glosas ou a restituição do imposto pago a maior nos últimos cinco anos.
Isso porque a aplicação dos artigos 19, VI, “a”, e 19-A da Lei 10.522/2002 pela Receita Federal somente poderá ocorrer após expressa manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que, a despeito do Tema 324/TNU, até o momento não emitiu qualquer manifestação nesse sentido.
Precedente relevante
No âmbito do TRF-3, são incontáveis as decisões proferidas pelo Juizado Especial da Fazenda Pública que dão razão aos contribuintes, reconhecendo o direito de repetição do indébito ou anulando a glosa de despesas educacionais, como ocorreu nos autos do Processo 5007459-73.2024.4.03.6315, que tramitou perante a 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial da Fazenda de Sorocaba/SP.
A PGFN, embora ainda não tenha editado uma portaria dispensando a interposição de recursos nestes casos, já tem se posicionado de maneira a dar razão aos contribuintes, deixando de recorrer ao TRF, demonstrando a solidez da matéria.
Ao que tudo indica, o entendimento adotado abre um importante precedente de flexibilização das normas que regulamentam as deduções do Imposto de Renda no tocante aos direitos das pessoas com deficiência, na medida em que o fundamento da decisão – o dever constitucional de promover a inclusão, previsto no artigo 208, III, da Constituição – pode ser estendido a outras despesas que hoje não constam do rol do artigo 8º, II, “a”, da Lei 9.250/1995.
Não se trata, contudo, de uma flexibilização de toda a sistemática de cobrança do IRPF, uma vez que a jurisprudência tende a tratar o rol de deduções como taxativo, razão pela qual a ampliação deverá ocorrer de forma gradual e casuística.
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Fonte: Consultor Jurídico