TRE-RJ amplia tese do TSE para tirar das eleições quem faz milícia de gravata
Por Danilo Vital — Consultor Jurídico
A vedação a candidatos ligados a organizações criminosas com base na Constituição Federal não se restringe aos casos de atuação violenta (facção) e controle territorial (milícia), abarcando também a macrocriminalidade de “colarinho branco”.
ReproduçãoEssa posição vem sendo aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para afastar das urnas os candidatos que integram grupos criminosos especializados em delitos administrativos e financeiros.
A corte até cunhou um nome para isso: milícia de gravata (ou milícia burocrática). A definição é: grupo com atuação interna no aparato do Estado, sem a necessidade de violência armada aparente, desempenhando o mesmo papel que a milícia tradicional exerce geograficamente.
Nestas eleições, o TRE-RJ julgou oito casos sob esse viés e indeferiu a candidatura em seis deles. Eles fazem parte do total de 14 candidatos impedidos de concorrer neste domingo (4/10) — o restante por ligações diretas com facções, contraventores e outros criminosos.
A tese da milícia de gravata é uma extensão da posição admitida pelo Tribunal Superior Eleitoral em casos oriundos do próprio TRE-RJ e relativos às eleições de 2024.
A corte superior validou a ideia de que a Justiça Eleitoral deve barrar candidatos com projetos criminosos, autorizada pelo artigo 17, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
O dispositivo diz que “é vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.” O TSE interpretou o texto constitucional para estender essa vedação a “organizações congêneres” às paramilitares.
Já o TRE-RJ concluiu que organização congênere pode ser qualquer grupo criminoso que se infiltre e domine o Estado por dentro.
Milícia de gravata
Essa posição foi construída no voto do desembargador Guilherme Calmon no caso que discutiu a candidatura de Paulo Lomenha (Mobiliza) a deputado federal. Ele é apontado como líder de um grupo que fraudava licitações em cidades das regiões serrana e metropolitana do Rio.
A acusação é de uso de influência política para chantagear empresários, direcionar contratos milionários de coleta de lixo e desviar verbas hospitalares mediante o uso de laranjas. Quando o TRE-RJ julgou a candidatura, o processo de Lomenha não tinha sentença.
Para Calmon, esse aparelhamento do Estado, com fraude sistêmica licitatória, suborno de agentes públicos e lavagem de capitais, configura uma forma de violência institucional tão ou mais letal quanto a criminalidade armada.
“Trata-se de um poder paralelo que não domina geografias, mas sequestra orçamentos, subverte a vontade popular e frauda a finalidade das instituições democráticas”, explicou o desembargador ao equiparar esses grupos à definição mais conhecida de milícias.
“Desse modo, permitir que tais agentes utilizem o mandato eletivo como escudo protetivo durante décadas de tramitação processual é impor uma proteção deficiente à moralidade administrativa, à probidade e à própria liberdade do voto”, acrescentou Calmon.
Ele ainda destacou que, enquanto milicianos “tradicionais” são sentenciados com maior rapidez, membros de cúpulas criminosas complexas conseguem arrastar seus processos por anos a fio, o que lhes permite ampliar seu poder político por meio das eleições.
Todos milicianos
Com o entendimento usado para barrar a candidatura de Paulo Lomenha, o TRE-RJ acabou por derrubar outros cinco candidatos. Clébio Jacaré (União), que concorreria a deputado federal, foi um deles, apontado como “prefeito informal” de Itatiaia (RJ), onde desviava recursos.
Marcos Muiler (Avante), que também concorreria a deputado federal, e Paulo Melo (União), a deputado estadual, foram impedidos de participar do pleito por integrar milícia de gravata e por ligações com a exploração de máquinas caça-níqueis no estado.
Muiler, porém, já obteve decisão favorável do ministro André Mendonça no Tribunal Superior Eleitoral e teve a candidatura deferida.
Já Marco Antonio Cabral (Solidariedade) e Tio Carlos (PSDB) tiveram suas candidaturas contestadas, mas deferidas, e poderão concorrer a deputado estadual. Os casos deles não reuniram indícios suficientes de participação nesse tipo de crime, segundo o TRE-RJ.
Outras duas candidaturas que foram indeferidas por participação em milícia de gravata mostram outro traço relevante da jurisprudência do tribunal fluminense: a ligação familiar com criminosos.
Questão de família
É o caso de Pastor Everaldo (Podemos), que concorreria a primeiro suplente de senador, e seu filho Filipe Pereira (Podemos), candidato a deputado federal. Eles estão implicados em irregularidades praticadas durante o governo de Wilson Witzel no Rio.
Os dois atuavam juntos. O pai era uma das lideranças do núcleo político e financeiro da organização criminosa, segundo as investigações, enquanto o filho, ex-assessor especial do governador, era o operador do esquema criminoso. Eles ainda tinham uma empresa usada para lavagem de capitais.
O indeferimento das candidaturas pelo TRE-RJ, portanto, decorreu da efetiva imputação dos dois. Porém, Filipe Pereira poderá concorrer graças a uma decisão monocrática do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do TSE.
O mero parentesco com criminosos se mostrou um traço comum das candidaturas analisadas pelo TRE-RJ, mas insuficiente para levar à derrubada delas.
O já citado caso de Marco Antonio Cabral é um bom exemplo. Ele é filho do ex-governador do Rio Sérgio Cabral, que ainda responde a processos criminais, fator que não pode interditar os direitos políticos do descendente.
O grande precedente desse tema é o do candidato Júnior da Lucinha (PSD), que foi autorizado a concorrer à Assembleia Legislativa. Lucinha é uma deputada estadual que responde a processo por seu envolvimento com a milícia Bonde do Zinho, que atua na Zona Oeste do Rio.
Para o TRE-RJ, esse parentesco é elemento legítimo de investigação e pode explicar continuidade de eleitorado, compartilhamento de capital político e atuação conjunta, mas não transfere ao filho um eventual vínculo criminoso da mãe.
“A incidência da norma constitucional exige demonstração do vínculo da própria candidatura ou do próprio candidato com a organização paramilitar, por integração, designação ou apoio eleitoralmente funcional, razão pela qual o parentesco, desacompanhado de elemento probatório intermediário e individualizado, não substitui a prova do fato impeditivo”, explicou o desembargador Fábio Ribeiro Porto, relator do processo no tribunal fluminense.
O TRE-RJ firmou a seguinte tese jurídica:
O vínculo de parentesco com pessoa acusada de integrar organização paramilitar ou congênere, ainda que somado à coincidência de base eleitoral e à presença do candidato em território sob domínio armado, não configura, por si, elemento denotativo de participação apto a atrair a vedação do art. 17, §4º, da Constituição da República, que pressupõe a demonstração, por indícios robustos, precisos e concordantes, de conduta própria do candidato de integração, designação ou aceitação de apoio da organização.
Outros candidatos não tiveram tanta sorte na análise de suas situações. Cristiano Santos Hermogenes (Avante), casado com a irmã do traficante Marcinho VP, não poderá concorrer a deputado estadual por ser acusado de ser o braço político do Comando Vermelho.
Mariana de Souza (União), candidata a deputada federal, também foi barrada por ser casada com Zé Dirceu, líder da facção criminosa que está foragido da Justiça. O TRE-RJ concluiu que há indícios de que a organização fornece suporte político e territorial às suas pretensões eleitorais.
Por fim, há o caso de João Drumond (PRD), neto do contraventor Luizinho Drumond. Ele esperava concorrer a deputado estadual, mas não será possível por sua inserção em rede associada à cúpula do jogo do bicho, além do apoio territorial de facções fluminenses.
No TSE
Seis dos 14 processos analisados para esta reportagem já têm recursos no TSE. É possível que outros candidatos também acionem a corte superior, o que indica que a posição do TRE-RJ passará por referendo.
As duas decisões já proferidas são contrárias à jurisprudência fluminense. No caso de Filipe Pereira, Cueva entendeu que a organização apontada no processo não tem caráter paramilitar ou congênere.
“A norma constitucional não faz referência a toda e qualquer espécie de organização criminosa, mas apenas a ‘organização paramilitar’, de abrangência restrita, portanto”, disse o ministro, em referência ao artigo 17, parágrafo 4º, da Constituição.
André Mendonça seguiu a mesma linha ao deferir a candidatura de Marcos Muiler. Ele entende que o que atrai a vedação é o vínculo efetivo entre o postulante e alguma organização armada.
“Onde não houver estrutura armada, nem domínio territorial capaz de constranger o eleitor, não há que se falar em analogia ou equivalência possível com a feição paramilitar, por mais grave que seja o ilícito apurado.”
Clique aqui para ler a decisão do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Clique aqui para ler a decisão do ministro André Mendonça
0602105-53.2026.6.19.0000 (Paulo Lomenha)
0600189-81.2026.6.19.0000 (Clébio Jacaré)
0601479-34.2026.6.19.0000 (Clébio Jacaré)
0600908-63.2026.6.19.0000 (Marcos Muiler)
0601420-46.2026.6.19.0000 (Paulo Melo)
0601729-67.2026.6.19.0000 (Filipe Pereira)
0601900-24.2026.6.19.0000 (Cristiane Brasil)
0602120-22.2026.6.19.0000 (Pastor Everaldo)
0600631-47.2026.6.19.0000 (Marco Antonio Cabral)
0602231-06.2026.6.19.0000 (Tio Carlos)
0600989-12.2026.6.19.0000 (Júnior da Lucinha)
0601148-52.2026.6.19.0000 (Cristiano Santos)
0601490-63.2026.6.19.0000 (Mariana de Souza)
0600650-53.2026.6.19.0000 (João Drumond)
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Fonte: Consultor Jurídico