TRE/DF mantém propaganda que diz que Arruda “já te roubou”
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Justiça Eleitoral
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14/9/2026 | Atualizado às 9:51
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) rejeitou um pedido de José Roberto Arruda para retirar do ar propagandas da campanha de Celina Leão que fazem ataques à trajetória do ex-governador.
Uma das peças pergunta ao eleitor se ele entregaria “a chave da sua casa para quem já te roubou”. Outra compara a possibilidade de Arruda voltar ao Governo do Distrito Federal a colocar uma “raposa para cuidar do galinheiro”.
A decisão é do juiz auxiliar Carlos Alberto Martins Filho, que negou a liminar solicitada por Arruda e pela coligação Resgatar Brasília. O magistrado entendeu que, ao menos nesta fase do processo, as propagandas podem ser enquadradas como críticas eleitorais negativas, e não como conteúdo degradante ou ofensivo à honra.
As peças começaram a ser exibidas em 29 de agosto. Segundo a representação apresentada à Justiça Eleitoral, 63 veiculações em rádio e televisão haviam sido identificadas até o ajuizamento da ação.
Arruda pediu que a campanha adversária fosse impedida de voltar a exibir as duas propagandas, inclusive em versões semelhantes. Também solicitou a comunicação imediata às emissoras responsáveis pelo horário eleitoral gratuito.
No mérito, a defesa do ex-governador pede ainda a perda de um dia de propaganda eleitoral da coligação de Celina e, em caso de reincidência, a suspensão temporária da participação no horário gratuito.
Ataques à trajetória de Arruda
As duas inserções usam episódios da trajetória política e judicial de Arruda como argumento para questionar seu retorno ao governo do DF.
Na propaganda da “raposa”, são feitas referências a prisões, condenações, inelegibilidade e a valores que seriam devidos aos cofres públicos.
Já a segunda peça utiliza uma comparação direta com o cotidiano do eleitor ao perguntar se ele entregaria a chave de casa “para quem já te roubou”.
Para Arruda, o conteúdo deixa de ser uma crítica eleitoral e passa a associá-lo à figura de uma pessoa desonesta e indigna de confiança.
A campanha de Celina apresentou entendimento diferente. Em relação à palavra “roubou”, argumentou que a expressão não imputa a Arruda, de forma técnica, o crime de roubo, mas faz referência figurada a atos de improbidade citados na própria propaganda.
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Juiz vê vínculo com fatos da vida pública
Carlos Alberto Martins Filho considerou que as mensagens, apesar do tom duro, estão vinculadas à trajetória político-administrativa de Arruda.
No caso da frase “quem já te roubou”, o juiz destacou que a propaganda associa a expressão a referências a condenações por improbidade administrativa, enriquecimento ilícito, lesão ao patrimônio público e obrigações de ressarcimento.
Para o magistrado, a linguagem é “severa e marcadamente negativa”, mas isso não permite concluir, de forma imediata, que a peça tenha sido produzida apenas para humilhar ou ridicularizar o candidato.
O mesmo entendimento foi aplicado à metáfora da “raposa para cuidar do galinheiro”.
Segundo a decisão, a expressão funciona como um recurso retórico para relacionar episódios atribuídos à passagem anterior de Arruda pelo governo à possibilidade de ele voltar a administrar o patrimônio público.
O juiz afirmou que o caráter ácido ou irônico da mensagem não é suficiente, por si só, para configurar uma ofensa autônoma à dignidade do candidato.
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Limite entre ataque e propaganda irregular
Ao negar a liminar, o TRE-DF diferenciou propaganda negativa de propaganda degradante.
A decisão afirma que a legislação eleitoral permite críticas severas a adversários, inclusive com referências a gestões anteriores, decisões judiciais, investigações, operações policiais e ações de improbidade.
O limite seria ultrapassado quando a mensagem deixasse de discutir a vida pública do candidato e passasse a submetê-lo à humilhação, ao escárnio ou à desqualificação pessoal sem relação com o debate eleitoral.
No caso das propagandas contra Arruda, o juiz afirmou não ter identificado, nesta análise inicial, a divulgação de acontecimentos “inteiramente fictícios ou manifestamente dissociados” da trajetória do ex-governador.
Também ponderou que a existência de recursos ou controvérsias sobre a situação jurídica das condenações mencionadas não torna automaticamente falsas as referências feitas durante a campanha.
Por isso, concluiu que não havia elementos suficientes para ordenar a retirada imediata das peças.
A decisão é provisória. O processo foi encaminhado ao Ministério Público Eleitoral, que deverá apresentar parecer antes da análise definitiva do caso.
Confira a íntegra da decisão.
Processo: 0601319-42.2026.6.07.0000
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Fonte: Congresso em Foco