Suspensão de transporte de carga exige garantia de ampla defesa

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Por Samuel Cerri — Consultor Jurídico

O juiz federal Itagiba Catta Preta, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu um mandado de segurança para que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) se abstenha de suspender de modo cautelar o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas de uma empresa. 

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Empresa argumentou que a medida poderia impedir o exercício da sua atividade

A Lei 15.485/2026 incluiu o artigo 5º-A na Lei 13.703/2018 para permitir a suspensão cautelar do registro pela ANTT em razão de reiteradas infrações relacionadas ao piso mínimo de frete.

No caso, a transportadora argumentou que tem autos de infração excessivos e não lhe foi dada oportunidade de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa. A medida, se tomada, poderia inviabilizar o exercício de sua atividade.

Difícil reversão

Para o magistrado, os elementos presentes, em análise preliminar, permitem conceder a liminar no mandado de segurança. De acordo com o juiz, a própria ANTT já suspendeu cautelarmente o registro de outras transportadoras, o que permite presumir que a medida pode ser tomada contra a empresa impetrante.

“Ao examinar as alterações promovidas pela MP no 1.343/2026 [que se converteu na Lei 15.485/2026], assentei que medidas como bloqueio de emissão de documentos necessários à atividade de transporte, suspensão operacional de registros ou outras restrições equivalentes possuem potencial para produzir impactos imediatos e de difícil reversão sobre a atividade empresarial”, explicou o magistrado.

Conforme o magistrado, ainda que o ente legislativo tenha garantido poderes cautelares à ANTT, isso não afasta o dever da agência de observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e ampla defesa.

O escritório Andrade Setti Advogados representou a empresa.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1112065-27.2026.4.01.3400

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Fonte: Consultor Jurídico

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