STJ valida provas de inquérito civil contra autoridade com foro especial

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Por Danilo Vital — Consultor Jurídico

É válida a utilização de provas produzidas em inquérito civil de primeira instância para fundamentar ação penal contra autoridade com foro especial, já sob a competência do Procurador-Geral de Justiça.

Ministro Sebastião Reis Júnior aplicou o princípio de bagatela para trancar ação penal contra idosa que furtou R$ 92 em alimentos Gustavo Lima/STJ
Voto do ministro Sebastião Reis Júnior afastou nulidade das provas de inquérito civil

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Amapá.

O caso é de uma investigação por ato de improbidade administrativa que culminou na descoberta de indícios de crime praticados por uma pessoa com prerrogativa de foro e cujo processo seria julgado direto em segunda instância.

As informações foram então compartilhadas com o procurador-geral de Justiça do Amapá, que ofereceu denúncia criminal sem acrescentar nenhuma nova apuração. Ou seja, usou as informações colhidas pelo promotor que conduziu as investigações.

O Tribunal de Justiça do Amapá entendeu que o inquérito foi conduzido por promotor de Justiça sem competência para investigar autoridade com foro por prerrogativa e anulou todas as provas. O STJ reformou essa posição.

Compartilhamento adequado

Relator do recurso especial, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que não há prerrogativa de foro em inquérito civil e ação de improbidade, por ausência de natureza criminal. Portanto, a colheita das provas foi legítima.

E o compartilhamento também foi adequado, já que o promotor encaminhou ao procurador-geral de Justiça as informações assim que percebeu a hipótese de crime cometido por autoridade com foro especial.

“No caso concreto, a condução de inquérito civil por promotor de Justiça, com remessa ao procurador-geral quando identificados indícios de crime, não configura nulidade”, resumiu o relator, acompanhado por unanimidade de votos na 6ª Turma.

REsp 2.209.879

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Fonte: Consultor Jurídico

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