STJ faz audiência sobre possibilidade de venda de precatório de ação previdenciária

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Por Lucas Mendes — JOTA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcou uma audiência pública para discutir a possibilidade de venda de precatório originado de uma ação previdenciária. O debate será em 25 de novembro, às 10h, na 1ª Seção da Corte.

O responsável por convocar a audiência foi o ministro Paulo Sérgio Domingues. Ele é relator de três recursos sobre o tema que serão julgados sob o rito dos repetitivos. 

Na sistemática, além do caso concreto, os ministros definem uma tese de julgamento que deve ser aplicada pelas instâncias inferiores da Justiça em casos semelhantes.

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O caso em análise (Tema 1418) busca definir se é possível: “a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil”.

Para o relator, é evidente a “relevância social, econômica e jurídica” da matéria, além da sua importância para a preservação dos interesses dos segurados quanto à validade da negociação dos créditos decorrentes de ação previdenciária.

Os interessados em participar da audiência podem indicar expositores até 15 de outubro de 2026. Os pedidos devem ser encaminhados para o e-mail stj.audienciatema1418@stj.jus.br.

Divergências

O assunto é alvo de divergências entre tribunais federais pelo país. Decisões conflitantes também são vistas entre as próprias turmas que compõem a 1ª Seção do STJ. 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por exemplo, aprovou um enunciado vinculante em que entende ser vedada a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento (IRDR 34).

A discussão, conforme parecer do Ministério Público Federal (MPF) ao STJ, tem potencial impacto em “milhares de ações de execução previdenciária” em curso no país, já que “é muito comum a venda de precatórios nessas situações”.

O órgão se manifesta a favor de uma uniformização pelo STJ, para garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do direito. 

Uma nota técnica do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal destacou que existe um “mercado financeiro próprio” para essas operações, em que os créditos são adquiridos com “consideráveis deságios e os segurados e beneficiários nem sempre estão suficientemente informados sobre a perspectiva, já restabelecida, de pagamento regular dos precatórios”. 

“Não há, até o momento, um precedente qualificado sobre o tema, o que tem ensejado diferentes resultados práticos, porque em grande parte dos processos, a cessão vem sendo admitida, daí não se originando questionamentos que alcancem o Tribunal Superior”, diz a nota. “Na outra parte, quando há negativa nas instâncias ordinárias, o tema chega ao STJ e vem sendo decidido no sentido da impossibilidade da cessão”.

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Controvérsia

A controvérsia envolve a interpretação de normas sobre o tema. A Constituição, a partir da emenda 62/2019, estabeleceu a possibilidade do credor ceder, “total ou parcialmente”, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.

O Código Civil diz que o credor pode ceder o seu crédito, com a ressalva de que lei pode impor restrições: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”, conforme o artigo 286 da norma. 

Já a lei sobre os benefícios da Previdência Social (8213/1991) proíbe a cessão de benefícios previdenciários. 

Fonte: JOTA

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