STF vai decidir se engano sobre idade da vítima pode afastar estupro de vulnerável

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Por Karla Gamba — Consultor Jurídico

STF definirá limites do erro de tipo e as provas necessárias para acolher essa alegação
STF definirá limites do erro de tipo e as provas necessárias para acolher essa alegação

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da discussão sobre a possibilidade de absolver um acusado de estupro de vulnerável com base no alegado desconhecimento da idade da vítima e em seu suposto consentimento. A corte também deverá definir qual padrão de prova é necessário para reconhecer o chamado erro de tipo sobre a idade em crimes sexuais contra menores de 14 anos.

A decisão, registrada em acórdão do último dia 28 de setembro, foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo 1.600.294, que tramita sob segredo de justiça. Os ministros acompanharam a manifestação do presidente do STF, Edson Fachin, quanto à natureza constitucional e à repercussão geral da controvérsia.

O reconhecimento ainda não resolve o mérito do recurso nem estabelece uma regra sobre a validade dessas absolvições. O Supremo considerou que a discussão ultrapassa os interesses das partes e deve ser examinada para orientar o julgamento de outros processos semelhantes.

O que estará em debate

O acórdão delimitou duas questões centrais: a possibilidade de afastar a condenação por estupro de vulnerável mediante o reconhecimento de erro de tipo invencível fundamentado no consentimento da vítima e na declaração de desconhecimento de sua idade; e o padrão probatório necessário para reconhecer esse erro.

Erro de tipo é o equívoco sobre uma circunstância que integra a definição do crime. Na discussão levada ao STF, essa circunstância é a idade: o acusado sustenta que não sabia estar se relacionando com uma pessoa menor de 14 anos. A expressão “invencível” se refere a um erro que não poderia ser evitado nas circunstâncias do caso.

A controvérsia está em distinguir essa alegação da simples invocação do consentimento. O STF deverá examinar se o consentimento e o comportamento da adolescente podem fundamentar o reconhecimento do erro e quais elementos de prova são necessários para essa conclusão.

A defesa da vítima sustenta que avaliações sobre sua maturidade não podem diminuir sua proteção constitucional e que assumir o risco diante de dúvidas sobre a idade impede o reconhecimento de um erro inevitável. O acusado afirmou que a adolescente informou uma idade maior, mas admitiu ter desconfiado porque ela parecia mais jovem. 

Proteção constitucional

Para o presidente do STF, ministro Edson Fachin, a controvérsia vai além da interpretação do Código Penal porque envolve o alcance da proteção integral de crianças e adolescentes, assegurada pelo artigo 227 da Constituição. O dispositivo atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de protegê-los contra negligência, discriminação, exploração e violência. Seu parágrafo 4º determina, ainda, que a lei puna severamente o abuso, a violência e a exploração sexual desse grupo.

Fachin também apontou possível afronta à proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais. Segundo sua manifestação, deixar de punir a violência sexual com base nesses fundamentos pode comprometer a efetividade da proteção constitucional da infância.

A repercussão geral foi reconhecida, ainda, porque a orientação poderá alcançar numerosos processos em que o comportamento, o consentimento, a aparência ou a experiência sexual da vítima são utilizados, ao lado da alegação de desconhecimento de sua idade, para justificar absolvições. O ministro citou a elevada incidência da violência sexual contra crianças e adolescentes e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para prevenir e punir esses abusos.

No acórdão, Fachin também menciona um comunicado divulgado em 13 de maio de 2025 pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão da Organização dos Estados Americanos. A Comissão expressou preocupação com decisões brasileiras que admitem exceções à responsabilização penal por violência sexual contra meninas e adolescentes.

No documento, a CIDH defendeu que o Brasil garanta a responsabilização de adultos em casos envolvendo menores de 14 anos, sem exceções baseadas em consentimento, união conjugal posterior ou nascimento de uma criança decorrente da violência. Também criticou decisões do STJ que, em sua avaliação, enfraquecem a finalidade protetiva da legislação brasileira.

O acórdão menciona também a Lei 15.353/2026, que reforçou o caráter absoluto da presunção de vulnerabilidade e a irrelevância do consentimento. Fachin ressaltou, porém, que a alteração não encerra o debate: os crimes anteriores à sua vigência continuam a exigir uma análise que considere tanto a proteção constitucional da infância quanto a proibição de aplicar retroativamente uma lei penal mais gravosa.

“Equívoco sobre idade”

O processo chegou ao Supremo após a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolver, por maioria, um acusado que havia sido condenado em primeira instância a 12 anos e três meses de reclusão. A vítima tinha 13 anos à época dos fatos.

No julgamento de origem, o colegiado acolheu a tese de erro de tipo. A maioria considerou plausível o equívoco sobre a idade a partir da versão do acusado, do suposto consentimento da adolescente e das circunstâncias do relacionamento. Também utilizou como fundamento o fato de ela ter aceitado um pedido de namoro e ido à residência dele.

O voto vencedor registrou que, segundo o acusado, a adolescente teria dito que tinha 17 anos, embora ele estimasse que ela aparentava ter 15 ou 16. Para a maioria, esse cenário dificultava a determinação precisa da idade e justificava a absolvição. Na ocasião, houve apenas um voto contrário ao resultado, o da desembargadora Adriana Ramos de Mello, única mulher integrante da Sexta Criminal do TJ-RJ.

ARE 1.600.294

Tema 1.485

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Fonte: Consultor Jurídico

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