STF tem quatro votos contra expurgos inflacionários em correção de depósitos judiciais
Por Karla Gamba — Consultor Jurídico
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quinta-feira (8/10) o julgamento sobre a inclusão de expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais. A análise foi interrompida pelo horário, com quatro votos contrários ao pagamento das diferenças e um favorável. O julgamento será retomado posteriormente, em data a ser marcada.
Expurgos inflacionários são diferenças de correção monetária que deixaram de ser aplicadas a determinados valores em razão de mudanças nos índices de inflação adotados pelo governo durante os planos econômicos.
Gervásio Batista/STFA matéria é discutida em recurso apresentado pela Febraban, pelo governo federal, pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a existência dos expurgos. Os autores sustentam a constitucionalidade de o Estado determinar critérios diferentes para a correção monetária dos depósitos judiciais, como já determinou para salário mínimo, benefícios previdenciários e débitos tributários.
O julgamento tem repercussão geral reconhecida no Tema 1.016 da repercussão geral — o assunto foi levado ao Supremo após o STJ reconhecer que essas parcelas deveriam integrar a correção dos depósitos. Os processos sobre a mesma controvérsia estão suspensos nacionalmente à espera da decisão do STF.
Na sessão desta quinta, o ministro Flávio Dino abriu a divergência, sendo acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Alexandre de Moraes. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inclusão dos expurgos, enquanto o ministro Luiz Fux está impedido por ter participado do julgamento no STJ.
Preservação do valor
Em seu voto, o relator defendeu que fosse mantido o entendimento do STJ pela inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais. Para Fachin, a atualização não representa rendimento ou aumento do patrimônio do depositante, mas a recomposição do poder de compra perdido durante o período em que o dinheiro ficou sob a guarda da instituição financeira.
Segundo o magistrado, devolver o montante nominal acrescido de uma correção que não acompanha a inflação significa restituir um valor economicamente inferior ao depositado. O pagamento das diferenças serviria, portanto, para impedir que a permanência dos recursos em juízo provocasse perda patrimonial ao titular.
Fachin reconheceu a competência da União para definir a política monetária, mas entendeu que essa atribuição não elimina o direito à preservação do valor dos depósitos. Ele defendeu, assim, a inclusão dos expurgos tanto nos depósitos submetidos a regras públicas quanto naqueles regidos pelo Direito Privado. Excluir essas diferenças, em sua avaliação, permitiria o enriquecimento sem causa da instituição depositária.
O relator propôs a seguinte tese:
A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.
Aplicação da legislação
Ao abrir a divergência, Dino votou por restabelecer a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região favorável à Caixa. Para ele, a atualização dos depósitos deve observar os critérios previstos no Decreto-Lei 1.737/1979.
O ministro relacionou a controvérsia ao julgamento da ADPF 165, no qual o Supremo reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991. Em sua avaliação, esse precedente deve orientar a solução das disputas que ainda envolvem os efeitos daqueles planos, para preservar a coerência da jurisprudência e a segurança jurídica.
Dino também destacou que o tema atravessou décadas de discussões e mudanças de entendimento. Seu voto busca encerrar essas controvérsias a partir da posição mais recente do STF sobre a validade dos planos econômicos.
Zanin acompanhou a divergência e acrescentou que os depósitos judiciais tributários têm natureza de Direito Público e seguem legislação própria. Para ele, não há direito adquirido a determinado índice de atualização, nem fundamento para transportar a esses depósitos critérios aplicáveis a contratos privados, como os de poupança.
Ele propôs a seguinte tese, que foi incorporada por Dino e seguida por Mendonça e Alexandre:
1) O depósito judicial tributário é figura processual de Direito Público, de natureza estatutária, a que os artigos 151, II e 156, VI do Código Tributário Nacional atribuem efeitos próprios, e sua correção monetária rege-se pela legislação específica vigente ao longo da custódia.
2) Não há direito adquirido a determinado padrão monetário ou índice de atualização, sendo indevida a inclusão dos expurgos inflacionários dos planos econômicos mediante transposição de critérios próprios das relações contratuais, como as da caderneta de poupança.
RE 1.141.156
Tema 1.016
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Fonte: Consultor Jurídico