STF nesta terça: cenários possíveis para o julgamento da Pet 16.662
Por Emerson Voltare — Consultor Jurídico
Super Terça
Carlos Moura/STFHoje (15/09), o Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) analisa a Pet 16.662, formada a partir da IPJ-A nº 3.298.613/2026, que aponta mensagens trocadas entre Daniel Vorcaro e o ministro Alexandre de Moraes. Não há denúncia, nem inquérito instaurado contra ministro. Estão em pauta a validade da prova e a existência de elementos que autorizem a investigação. Com dez ministros em exercício [uma cadeira vaga] e possíveis pedidos de vista, a sessão define os rumos da maior crise institucional recente da Corte. O texto estima os cenários possíveis, em complemento ao artigo explicativo anterior [aqui].
Objeto. O ministro Edson Fachin delimitou o objeto da sessão deste dia 15, em decisão no último sábado (12/9), na Pet 16.704: julgar a decisão de 8/9 do ministro André Mendonça, que afastou preventivamente dois delegados da Polícia Federal e suspendeu relatórios de inteligência, com eficácia já suspensa por Fachin na SL 1.946-MC (9/9).
Não integram a pauta: a conduta do ministro André Mendonça na Pet 16.704, remetida para julgamento na sessão de 23/9; o mérito das mensagens Vorcaro-Moraes; a quebra de sigilo do celular.
A PGR (Procuradoria-Geral da República) suscitou questão prévia: nulidade do relatório da Polícia Federal, sob o argumento de que o ministro André Mendonça não poderia determinar investigação contra ministro sem autorização do Plenário [artigo 102, I, b, da Constituição, c/c o artigo 5º do RISTF].
Cenários dilatórios
Cenário Prejudicial 1. Dilação de prazo para análise integral da documentação. Se o Plenário declarar prejudicialidade por ausência de tempo hábil para o exame completo do acervo probatório, os demais cenários não se aplicam. A questão de ordem [tempo para defesa, completude da prova] precede o mérito.
Cenário Prejudicial 2. Adiamento, pedido de vista ou remessa à Pet 16.704. A Pet 16.704, sob relatoria do ministro Fachin, trata da conduta do ministro André Mendonça e permanece agendada para 23/09. Parte da discussão da Pet 16.662 pode ser absorvida naquele feito.
O objeto concreto da sessão, superadas as preliminares [cenários 1 e 2]. A Pet 16.662 não constitui inquérito nem ação penal. Recebeu a forma de informação de polícia judiciária [IPJ-A nº 3.298.613/2026], autuada de ofício pelo ministro André Mendonça com base no artigo 5º, I, do RISTF.
Estado da arte sobre impedimento e suspeição no STF
No HC 164.493/PR [2ª Turma, ministro Fachin, redator do acórdão, ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/3/2021], a Corte fixou que a questão da suspeição precede a discussão sobre incompetência, nos termos do artigo 96 do CPP, tratando a imparcialidade como pedra de toque do processo penal.
Nas Arguições de Impedimento 165 [Plenário, 06 a 13/12/2024, ministro Roberto Barroso, unanimidade, impedido o ministro Alexandre de Moraes], 178 [Plenário, 19 a 20/3/2025, mesmo relator, maioria, vencido o ministro André Mendonça] e 173 [Plenário, 01 a 8/8/2025, mesmo relator, maioria, vencido o ministro André Mendonça], o Plenário reafirmou, em cadeia de precedentes, que a arguição de impedimento exige demonstração clara, objetiva e específica de parcialidade, nos termos do artigo 252, IV, do CPP e dos artigos 277 e 278 do RISTF, sinalizando que a condição de vítima não gera automática parcialidade do julgador.
Da leitura conjunta dos três acórdãos, extrai-se um rol fechado de hipóteses de impedimento penal, com interpretação restritiva do artigo 252 do CPP, sem remissão às hipóteses mais amplas do artigo 144 do CPC.
Na ADI 5.953 [Pleno, 22/8/2023, ministro Fachin, redator do acórdão, ministro Gilmar Mendes], o Supremo declarou a inconstitucionalidade do inciso VIII do artigo 144 do CPC [hipótese de impedimento por vínculo com cliente de escritório de advocacia de cônjuge ou parente do magistrado], por violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do juiz natural. A decisão trata de impedimento civil e não autoriza, por si, qualquer extensão direta ao processo penal. Indica, ao contrário, resistência da Corte à ampliação das hipóteses de afastamento do julgador natural. Embora exista divergência doutrinária sobre a extensão, por analogia, das hipóteses do artigo 144 do CPC ao rol do artigo 252 do CPP, orientada pela máxima efetividade da garantia de imparcialidade [objetiva, subjetiva e cognitiva], a jurisprudência do Supremo mantém a taxatividade do rol do CPP. O ponto permanece em aberto para eventual reexame.
Anote-se que os “Princípios de Bangalore de Conduta Judicial” [Organização das Nações Unidas, 2002] foram incorporados ao ordenamento brasileiro pela Resolução CNJ 305/2019, que determina a observância de suas diretrizes, além de citados em julgados do STF [v.g. ADI 5.953; AImp 165; AImp 178; HC 164.493]. O preâmbulo, item 13, registra que a autoridade da Corte se baseia na confiança pública, sustentada pelo desprendimento dos magistrados em relação a embaraços políticos.
O regime diferenciado dos ministros do Supremo apresenta duas vias constitucionais mutuamente exclusivas. As mensagens atribuídas a Vorcaro sugerem, hipoteticamente, crimes comuns [obstrução, favorecimento pessoal etc.] ou crime de responsabilidade [Lei 1.079/50: julgar em situação de suspeita, procedimento incompatível com o decoro]. A natureza da conduta define o foro.
Enquanto a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a Resolução CNJ 135/2011 regem o processo administrativo disciplinar de juízes de primeiro e segundo graus, para os ministros do Supremo, o CNJ não possui competência disciplinar. O controle ocorre por impeachment, perante o Senado ou por ação penal originária perante o próprio Supremo. O ministro Fachin invocou o artigo 144, IV, do CPC e o artigo 13, XV, do RISTF para avocar a relatoria à Presidência, sob o fundamento de que o julgamento poderia ensejar hipótese de impedimento. O tema continua aberto.
Foro Privilegiado
O mapa dos dez ministros em exercício determina o quórum de julgamento. Para decisão não penal, exige-se maioria absoluta da composição [seis votos]. Para autorizar investigação contra ministro, exige-se maioria dos presentes, nos termos do artigo 102, I, b, da Constituição, combinado com o artigo 13, VI, do RISTF.
A posição do STF é a de que o início de investigação contra autoridades com foro privilegiado subordina-se à prévia autorização do tribunal, com a declaração da nulidade dos atos por usurpação das funções [v.g. Rcl 60.771].
Em consequência, o parâmetro para o julgamento da Pet 16.662 é: a prévia autorização do juiz natural é condição necessária à submissão de autoridade com foro por prerrogativa de função à apuração criminal, ainda que não identificada nominalmente nos documentos, sob pena de nulidade dos atos praticados.
No entanto, investigações ligadas à pandemia e ao 8 de janeiro oferecem outro parâmetro. No Inquérito 4.781 [Fake News], sob a relatoria do então ministro Alexandre de Moraes até 9/9/2026, a Procuradoria-Geral da República pediu o arquivamento em diferentes momentos. O Supremo, por maioria, rejeitou os pedidos, por entender presentes a justa causa e a necessidade de controle judicial. Em 09/09/2026, por meio da Portaria STF 189/2026, o ministro Fachin, na presidência, avocou do ministro Alexandre de Moraes a relatoria do Inquérito 4.781, assumindo pessoalmente a condução do feito, com a preservação dos atos já praticados.
O Inquérito dos Atos Antidemocráticos seguiu trajetória semelhante: o pedido de arquivamento parcial da Procuradoria-Geral da República não foi integralmente homologado, com determinação de prosseguimento. Mesmo com a titularidade da ação penal atribuída ao Ministério Público pelo artigo 129, I, da Constituição, o PGR não dispõe de poder absoluto de arquivamento quando há controle judicial institucionalizado; a fortiori, a iniciativa investigativa de ofício contra ministro não prescinde de deliberação do Plenário.
Cenários de mérito
Cenário A. Nulidade do relatório da Polícia Federal, tese sustentada pela PGR. Fundamento reforçado pelas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 [ministro Luiz Fux, 2023], nas quais o Plenário assentou a estrutura acusatória do processo penal e vedou a iniciativa do juiz na fase de investigação, admitindo apenas diligências suplementares pontuais. A rejeição dos pedidos de arquivamento nos inquéritos da pandemia, somada à retirada recente do ministro Alexandre de Moraes da relatoria do Inq. 4.781 e ao precedente da Rcl 60.771, reforça a leitura de que o controle judicial sobre a instauração de investigação contra membro da corte cabe ao colegiado, não à decisão unipessoal de relator.
Cenário B. Validade do relatório com arquivamento por insuficiência probatória. O relatório da Polícia Federal, produzido em 72 horas e com ressalva expressa de análise não exaustiva, comporta questionamento quanto à suficiência para autorizar investigação formal, sem que a fragilidade probatória equivalha à nulidade de origem.
Cenário C. Validade do relatório com a abertura de inquérito ou de Verificação de Procedência da Informação [VPI]. Fundamento: o conteúdo das mensagens, os valores dos contratos e a frequência dos encontros descritos no relatório, se tomados como indícios mínimos, satisfazem o patamar de justa causa exigido para instauração, deslocando o exame de suficiência para momento processual posterior. Em vez do inquérito, pode-se autorizar uma Verificação de Procedência da Informação [VPI], etapa preliminar e informal, sem os efeitos de instauração formal.
A distribuição de probabilidades comporta leitura estratégica aplicada à decisão colegiada: cada ministro pondera, além do mérito estrito, o custo institucional do voto em relação aos precedentes recentes sobre autocontenção e controle de arquivamento [ADIs 6.298, retirada do Inq. 4.781 e Rcl 60.771].
Declarar nulo o relatório [Cenário A] alinha o resultado à trajetória de reservar ao colegiado, não ao relator isolado, o controle da fase investigativa contra autoridade com foro privilegiado. Abrir inquérito [Cenário C] representa o desfecho de maior custo institucional, por expor a Corte à investigação por pares, sem antecedente recente de igual extensão. A ponderação não substitui o exame jurídico do caso. Apenas descreve a estrutura de incentivos que cada alternativa projeta sobre as capacidades institucionais da Corte.
Pontos centrais
O ponto central da controvérsia é o smartphone de Vorcaro, objeto da IPJ-A nº 3.298.613/2026, com relatório de 218 páginas produzido pela Polícia Federal em 72 horas. O ministro Alexandre de Moraes pediu o levantamento total do sigilo e a certificação pela área de tecnologia do Supremo, com novo pedido, em 13/9, de quebra de sigilo da Pet 15.645, acolhido pelo ministro Fachin e liberado pelo ministro André Mendonça, em 14/9.
A Pet 15.645 contém pedido da Polícia Federal, de 10/3/2026, de acesso ao Relatório de Inteligência Financeira nº 140515 do Coaf, cujo teor, tornado público com o levantamento do sigilo, descreve rede de movimentações financeiras e patrimoniais vinculada a Fabian Zettel, cunhado de Daniel Vorcaro, sem menção, nas peças examinadas, a Alexandre de Moraes, a Paulo Gonet ou a Andrei Passos. O ministro Gilmar Mendes registrou dúvida quanto à prontidão da Pet 16.662 para julgamento e propôs a avocação pela Presidência, com exame preliminar de nulidade.
O ministro Fachin deu prazo de 24 horas para que a Polícia Federal informe o estado do material extraído do smartphone. Em 12/9, a Presidência retirou o sigilo de 15 procedimentos, entre eles a Pet 16.662. O ministro André Mendonça informou que mantém uma cópia de segurança lacrada em seu gabinete, com o original sob a custódia da Polícia Federal. O ministro Zanin obteve acesso à íntegra dos dados extraídos do smartphone de Vorcaro, ainda sob sigilo decretado.
Segundo a Polícia Federal, o relatório descreve 52 notas redigidas por Vorcaro no aplicativo Notas do iPhone, fotografadas e enviadas ao contato salvo como “Alexandre de Moraes BRASILIA”, com um intervalo de 9 a 54 segundos entre a captura de tela e o envio. As notas do período de crise [14 a 17/11/2025] pedem atuação junto a “Andrei” [o diretor-geral da PF, Andrei Passos] e “Paulo” [o PGR, Paulo Gonet]. Aponta que o contato “Alexandre de Moraes BRASILIA” ativou mensagens temporárias de 24 horas em 17/09/2025; cinco mensagens de visualização única foram recuperadas a partir dos artefatos remanescentes no aparelho. O relatório documenta contrato de R$ 22,8 milhões, firmado em 24/7/2025, dação em pagamento de aeronaves avaliada em cerca de US$ 6,8 milhões, bem como instruções de pagamento como “sem nota” e “não fazer por PIX”. Documenta ainda seis encontros presenciais entre março de 2024 e agosto de 2025, além de um evento em Londres [abril/2025], custeado por Vorcaro e pelo Banco Master, com curadoria atribuída ao ministro Alexandre de Moraes, incluindo convites ao diretor-geral da Polícia Federal e ao PGR, com despesas pagas.
Em síntese: [a] se o relatório for declarado nulo [Cenário A], as mensagens tornam-se prova ilícita por derivação e perdem serventia para qualquer finalidade; ou [b] se validado, o conteúdo integral [não apenas o relatório de síntese] delibera-se sobre a existência de justa causa.
Árvore de decisão: Pet 16.662 [sessão de 15/9/2026]

Checklist para acompanhar a sessão de terça: [1] se o Plenário enfrenta primeiro a prejudicial de prazo suficiente [adiamento]; [2] se há pedido de vista ou remessa à Pet 16.704; [3] quem vota a nulidade do relatório e com que fundamento; [4] se a discussão invoca os precedentes de impedimento [AImp 165, 178 e 173] ou a Rcl 60.771, deliberando-se sobre as questões; e [5] se algum ministro menciona a retirada do ministro Alexandre de Moraes da relatoria do Inquérito 4.781 como precedente de autocontenção da corte.
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Fonte: Consultor Jurídico