STF barra recurso sobre benefício a guardas municipais de cidade paulista

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Por Karla Gamba — Consultor Jurídico

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou nesta quarta-feira (14/10) um agravo interno em um recurso que discutia a acumulação dos benefícios de regime especial de trabalho com funções de confiança por guardas municipais de Araras (SP). Prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino, que impediu o avanço do recurso por razões processuais, sem entrar no mérito sobre a constitucionalidade do tema.

guarda civil municipal Arquivo Agência Brasil
Recurso tratava de benefícios para guardas municipais de Araras, em São Paulo

Dino foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Edson Fachin. Os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux divergiram.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia barrado o recurso extraordinário com base nas Súmulas 279, 280 e 284 do STF, que tratam de impedimento ao reexame de provas, impedimento à interpretação de legislação local e deficiência na fundamentação recursal, respectivamente.

Divergência processual

Gilmar e Fux sustentaram que era possível o STF examinar o recurso. Ambos defendiam a superação das barreiras processuais e a análise da controvérsia, mas, no mérito, também votaram por preservar a decisão do TJ-SP que afastou a acumulação. A diferença estava, portanto, no caminho para chegar ao resultado: enquanto a maioria encerrou a análise na admissibilidade, os dois ministros propuseram julgar e rejeitar a pretensão do prefeito.

Ao apresentar seu voto nesta quarta, Fux argumentou que recursos originados em ações diretas de inconstitucionalidade estaduais merecem tratamento compatível com a natureza desses processos. Como envolvem a validade de uma norma, a discussão ultrapassa os interesses das partes, o que justificaria maior flexibilidade na aplicação dos requisitos processuais.

No entanto, ao analisar a tentativa de destrancar o recurso, Dino entendeu que o município não havia enfrentado adequadamente esses fundamentos. Assim, manteve a barreira processual, sem examinar a constitucionalidade da acumulação. Fachin ressaltou que a fundamentação inadequada bastava para impedir o prosseguimento, independentemente dos demais obstáculos.

ARE 1.484.942 

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Fonte: Consultor Jurídico

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