Reforma tributária no saneamento: um teste à resiliência dos contratos no setor

0

Por Andre Bogossian — JOTA Jornalismo – Feed

Falta pouco para a entrada em vigor da reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e pela Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, e o setor de saneamento básico se aproxima de um momento de prova ao arcabouço regulatório e contratual que vem sendo desenvolvido no setor.

A substituição de PIS/Cofins, ICMS e ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em transição gradual a partir de 2027, não será uma mudança tributária neutra para o setor, mas implicará impactos relevantes na estrutura econômico-financeira dos ajustes que regem a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, afetando o equilíbrio que sustenta as obrigações de universalização impostas pelo Novo Marco Legal.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

O primeiro desafio é de natureza regulatória e informacional. As projeções atuais indicam que a alíquota efetiva dos novos tributos deverá situar-se em torno de 27%, e o próprio Comitê Gestor do IBS calcula patamar de 27,91%[1]. Como o setor de saneamento é hoje contribuinte apenas de PIS/Cofins, à alíquota de 9,25%, a transição para o novo regime tributário representaria incremento de aproximadamente 18% na carga tributária incidente sobre a prestação dos serviços.

A indefinição quanto à alíquota efetiva, contudo, é apenas parte do problema: as companhias também passarão a gerar e aproveitar créditos sobre insumos e despesas, e a sistemática de cobrança “por dentro” do PIS/Cofins será substituída pela incidência “por fora” da CBS. O impacto líquido sobre as tarifas é, assim, uma incógnita que as próprias agências reconhecem não estar em condições de dimensionar com precisão — e, sem essa dimensão, torna-se impraticável realizar os procedimentos de revisão contratual necessários para adequar os contratos ao novo regime.

Nesse ambiente de incerteza, os órgãos reguladores encontram-se em compasso de espera. A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) ainda não concluiu a Consulta Pública 03/2026, que trata da norma de referência que disciplinará a revisão tarifária dos contratos de saneamento — cuja minuta passou a contemplar subseção específica sobre a reforma tributária —, com homologação prevista apenas para o início de dezembro.

O desenho proposto pela ANA (que inclui a possibilidade de reequilíbrios cautelares e provisórios) é avanço institucional relevante, mas não há como desconsiderar que a efetivação das medidas necessárias ao reequilíbrio dos contratos é dependente da capacidade operacional das entidades reguladoras infranacionais, historicamente marcadas por profundas assimetrias de estrutura e de pessoal, como demonstra a reduzida adesão às normas de referência exigíveis até 2025.

O segundo desafio é de ordem econômica: um incremento de 18% na carga tributária não é impacto desprezível. O abatimento de valores devidos aos concedentes a título de outorga seria a solução preferencial: transferiria parte do custo da transição tributária àqueles entes que se beneficiarão do aumento na arrecadação, sem onerar o usuário nem comprometer o cronograma de investimentos. Porém, nem todos os contratos possuem valores pendentes de outorga para serem compensados e, mesmo nos contratos em que há outorga (fixa ou variável) a ser paga e passível de abatimento, não há incentivo político para que os concedentes adotem esse mecanismo, que implicaria redução de suas receitas.

Uma alternativa teórica para compensar esse desequilíbrio seria postergar ou reduzir investimentos obrigatórios, ou mesmo flexibilizar parâmetros de desempenho contratuais a respeito da qualidade dos serviços. Essa alternativa, contudo, contraria o interesse público e, no limite, pode impossibilitar o cumprimento tempestivo das obrigações legais de universalização, cujo cronograma já é, por si só, suficientemente desafiador.

Já a ampliação do prazo contratual como medida de reequilíbrio pode afetar o fluxo de caixa das prestadoras, gerando o risco de descumprimento de suas obrigações com financiadores. O descumprimento desses compromissos pode ensejar vencimento antecipado das dívidas, comprometendo não apenas o cumprimento das metas, mas a própria continuidade dos serviços.

Por fim, há a possibilidade de majoração tarifária. Contudo, a capacidade de pagamento dos usuários — especialmente das populações mais vulneráveis que a universalização pretende alcançar — dificilmente absorverá um aumento tarifário dessa magnitude.

Assim, o risco, mais uma vez, é o de que a conta da transição tributária seja paga exatamente por aqueles que a universalização pretende alcançar: os brasileiros que ainda aguardam por água tratada e esgoto coletado.

[1] Resolução CGIBS 14, de 29 de julho de 2026.

Fonte: JOTA Jornalismo – Feed

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *