Redução da maioridade penal: política criminal ou resposta ao clamor social?
Por Galtiênio da Cruz Paulino — JOTA
O debate sobre a redução da maioridade penal costuma ser apresentado a partir de posições antagônicas: de um lado, a necessidade de ampliar a responsabilização de adolescentes autores de crimes graves; de outro, a defesa da manutenção do modelo atualmente estabelecido.
Há, contudo, uma questão anterior que merece ser enfrentada: a redução da maioridade penal constitui uma decisão de política criminal construída como verdadeira política pública ou representa, fundamentalmente, uma resposta legislativa ao clamor social por maior punição?
A pergunta é relevante porque o Direito Penal não pode mais ser compreendido apenas a partir de sua dimensão dogmática. Em uma concepção mais ampla, integram o fenômeno penal a dogmática, a criminologia e a política criminal. É nesse sentido que ganha especial significado a provocação de Roxin: de que serviria uma solução juridicamente clara e uniforme se ela fosse político-criminalmente equivocada?
A reflexão é particularmente adequada à discussão sobre a maioridade penal. A questão não deve se resumir a saber se determinada alteração normativa pode ser aprovada ou se encontra respaldo na opinião pública. Antes disso, é necessário perguntar qual problema se pretende solucionar, qual objetivo se pretende alcançar com a intervenção penal e por que a redução da maioridade seria o instrumento adequado para atingir esse resultado.
Essa perspectiva aproxima a política criminal da lógica das políticas públicas.
Em termos analíticos, a formulação de uma política pública pressupõe, inicialmente, a identificação de um problema que demande intervenção estatal. A partir daí, o tema pode ingressar na agenda pública. Seguem-se a formulação das alternativas possíveis, a escolha de determinada solução, sua implementação e, finalmente, a avaliação dos resultados obtidos. Não se trata necessariamente de um processo rigorosamente linear, mas de uma estrutura útil para verificar se determinada atuação estatal decorre de uma decisão racionalmente construída ou de uma resposta circunstancial a determinada pressão social.
Aplicado à política criminal, esse raciocínio possui especial importância. O Direito Penal utiliza como principal instrumento a pena e, por isso, a ampliação de sua incidência deve estar relacionada às finalidades que justificam a própria intervenção penal. As teorias absolutas vinculam a pena à ideia de retribuição ou compensação do mal, enquanto as teorias relativas a compreendem como instrumento de prevenção. A prevenção pode ser geral — negativa, pela intimidação, ou positiva, pelo reforço da confiança social no sistema — ou especial, incidindo sobre o próprio autor do crime, seja para evitar novas práticas delitivas, seja sob uma perspectiva de ressocialização.
Portanto, antes de reduzir a idade a partir da qual alguém passa a se submeter ao sistema penal, seria necessário estabelecer qual dessas finalidades se pretende alcançar. Busca-se intimidar potenciais autores de delitos? Reduzir a reiteração criminosa? Promover ressocialização? Reforçar a confiança da sociedade no sistema de justiça? Ou simplesmente conferir resposta punitiva considerada mais adequada à gravidade de determinados comportamentos?
A análise do debate parlamentar ocorrido em torno da PEC 171/1993 oferece elementos interessantes para essa reflexão. Em agosto de 2015, a Câmara dos Deputados aprovou, em segundo turno, texto que reduzia de 18 para 16 anos a maioridade penal nos casos de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. Foram 320 votos favoráveis e 152 contrários. A própria tramitação registra a existência de comissão especial e realização de audiências públicas, o que recomenda cautela contra uma leitura simplificadora segundo a qual não teria existido qualquer discussão institucional sobre o tema.
O que chama a atenção, entretanto, é a natureza de parte relevante dos argumentos reproduzidos pela própria Câmara dos Deputados no momento da aprovação.
Segundo a matéria[1], parlamentares favoráveis à proposta apoiavam-se em pesquisa que indicava aprovação da redução por 87% da população brasileira. Um deles afirmou ser necessário “dar uma resposta à população”. Outro sustentou que o Parlamento precisava ouvir o “clamor popular” e que os deputados estariam obedecendo à vontade da maioria da população. Outro parlamentar definiu expressamente a votação como uma “resposta à sociedade”.
Não existe, em princípio, qualquer incompatibilidade entre opinião pública e política pública. Ao contrário, demandas sociais são relevantes para a formação da agenda estatal. O problema está em transformar a existência de apoio popular à medida em fundamento suficiente para a escolha do próprio instrumento de intervenção.
O clamor social pode explicar por que determinado problema ingressou na agenda política. Não demonstra, entretanto, por que uma determinada resposta estatal é a mais adequada para enfrentá-lo.
Essa distinção parece especialmente importante no caso analisado porque alguns dos próprios defensores da redução reconheceram as limitações da solução proposta. Um parlamentar afirmou que a lei não resolveria o problema, embora pudesse constituir um de seus elementos. Outro declarou que a redução não resolveria a violência no Brasil, mas permitiria fazer justiça às famílias das vítimas.
Aqui surge uma questão central de política criminal.
Se a redução da maioridade penal não é apresentada como instrumento capaz de solucionar o problema da violência, qual é exatamente o resultado que se pretende alcançar com sua adoção?
A pergunta não significa que uma política pública somente possa ser legítima se resolver integralmente um problema social complexo. Evidentemente, não é esse o ponto. Significa apenas que uma política deve possuir objetivos minimamente identificáveis, pois somente a partir deles é possível discutir a adequação dos instrumentos utilizados e avaliar posteriormente seus resultados.
Se o objetivo é diminuir os crimes praticados por adolescentes de 16 e 17 anos, esse deve ser o parâmetro de avaliação. Se a finalidade é produzir prevenção geral pela intimidação, será necessário examinar se a alteração possui capacidade de influenciar comportamentos futuros. Se o propósito é reduzir a reincidência, o critério será outro. Se o objetivo predominante é reafirmar a confiança da sociedade no sistema de justiça, igualmente será necessário assumir essa finalidade. E, se o fundamento é essencialmente retributivo, porque se considera insuficiente a resposta atualmente atribuída aos autores de determinadas condutas, o debate deve ser colocado nesses termos.
O que parece problemático é utilizar simultaneamente a violência como fundamento político da intervenção e reconhecer que a medida escolhida não pretende propriamente resolver esse problema, sem que se defina com precisão qual resultado passa então a justificar a alteração constitucional.
Sob a perspectiva das etapas de uma política pública, a diferença torna-se mais evidente. O forte apoio social pode contribuir para a formação da agenda. A aprovação parlamentar corresponde à tomada de decisão. O próprio texto aprovado chegou a estabelecer que jovens de 16 e 17 anos deveriam cumprir pena em estabelecimento separado tanto dos adolescentes submetidos a medidas socioeducativas quanto dos adultos, introduzindo ao menos uma preocupação relacionada à implementação.
Aparecem de maneira muito menos clara outros elementos: a delimitação precisa do problema que se pretende enfrentar, os resultados esperados da redução da maioridade, a comparação entre alternativas e os critérios pelos quais se poderia realizar a posterior avaliação de seus efeitos.
E é precisamente aí que se encontra o ponto central.
A política criminal não deve ignorar a sociedade. Tampouco pode ser impermeável à indignação produzida por crimes graves. Mas transformar essa indignação diretamente em expansão da intervenção penal significa encurtar o caminho que deveria existir entre a identificação de um problema e a escolha do instrumento estatal destinado a enfrentá-lo.
Entre o clamor social e a alteração da Constituição deveria existir uma pergunta essencial: o que se pretende alcançar com essa mudança e por que o Direito Penal é o instrumento adequado para fazê-lo?
Sem uma resposta clara, corre-se o risco de substituir política criminal por política penal meramente reativa: uma decisão capaz de oferecer uma resposta imediata à sociedade, mas cuja finalidade e cuja capacidade de produzir os resultados esperados permanecem indefinidas.
A discussão sobre a redução da maioridade penal, portanto, talvez deva começar antes da pergunta sobre se adolescentes de 16 e 17 anos devem ou não receber penas criminais. A questão anterior é saber qual política pública se pretende construir por meio dessa antecipação da intervenção penal. Somente depois de respondida essa pergunta será possível avaliar a medida como verdadeira opção de política criminal, e não apenas como manifestação legislativa de uma demanda social por punição.
[1] https://www.camara.leg.br/noticias/467647-camara-aprova-em-2o-turno-reducao-da-maioridade-penal-em-crimes-graves/
Fonte: JOTA