Provedora de família monoparental deve receber cota dupla de auxílio emergencial
Por Giovanna — Consultor Jurídico
À mulher provedora de família monoparental é devido o pagamento de cota dobrada do Auxílio Emergencial Residual, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei 13.982/2020. Esse entendimento é da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
MagnificO colegiado fixou a tese por unanimidade ao analisar o processo de uma mãe, provedora de família monoparental, que afirmou que preenchia os requisitos legais para receber a extensão do benefício criado pelo governo federal durante a pandemia de Covid-19 e que, mesmo assim, o auxílio foi negado na via administrativa.
A autora da ação defendeu que deveria receber o auxílio emergencial residual em cota dupla, no valor de R$ 600 cada prestação, por ter dois dependentes menores de idade, o filho de 12 anos e a filha de cinco.
A 4ª Vara Federal de Porto Alegre, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Federal, considerou os pedidos improcedentes. A autora, então, recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
O colegiado acolheu parcialmente o recurso, reconhecendo o direito da mulher de receber o auxílio emergencial residual, mas com o pagamento em cota simples, em vez de dupla.
Interpretação da lei
Com isso, a autora interpôs um pedido de uniformização de interpretação de lei na TRU. Ela sustentou que a posição da 5ª Turma Recursal do RS contrariou jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Paraná que, ao julgar um processo semelhante, estabeleceu o pagamento de cota dupla do auxílio emergencial para uma mulher provedora de família monoparental.
A TRU acolheu o pedido. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou em seu voto que o artigo 2º, §3º, da Lei 13.982/2020, que estabeleceu medidas excepcionais de proteção social durante o período de enfrentamento da pandemia de Covid-19, determina “expressamente que a pessoa provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo”.
O magistrado ressaltou que a autora se encaixa no conceito de mulher provedora de família monoparental, conforme definido pelo artigo 2º do Decreto 10.316/2020, já que o processo é referente a um “grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com, pelo menos, uma pessoa menor de dezoito anos de idade”.
“Sempre que preenchidos os requisitos gerais e comprovada a condição de mulher provedora de família monoparental, impõe-se a aplicação da duplicidade da cota do benefício assistencial”, concluiu o juiz.
O processo vai retornar à turma recursal de origem para que nova decisão seja proferida seguindo a tese fixada pela TRU. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
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PUIL 5072580-96.2021.4.04.7100
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Fonte: Consultor Jurídico