Prazo para buscar indenização não prescreve até o fim definitivo da ação penal

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Por Brenda Neri — Consultor Jurídico

Quando uma ação de indenização depende diretamente de um caso ainda a ser solucionado na esfera penal, o prazo de prescrição para buscar a reparação civil não deve correr antes da solução definitiva da questão criminal. É o que está estabelecido no princípio da actio nata e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 200 do Código Civil.

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Família pediu indenização por prisão de ente condenado quando tinha 17 anos

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco suspendeu uma sentença que havia estabelecido o fim do prazo para uma família pedir indenização por danos morais depois que um dos seus entes foi condenado a 20 anos de prisão pelo crime de latrocínio, ocorrido quando ele ainda era menor de 18 anos.

Em dezembro de 2023, depois de cumprida a pena, o TJ-PE declarou a nulidade absoluta da condenação porque o réu não tinha atingido a maioridade na época do crime. O trânsito em julgado do acórdão aconteceu em fevereiro de 2024 e, no mesmo ano, a família entrou com a ação reparatória.

Extinção do processo

O juízo de primeira instância entendeu que o tempo para processar o Estado já havia prescrito a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória de 2006, e arquivou o processo.

Em recurso, a família sustentou que a prescrição, na realidade, começou com o trânsito em julgado da revisão criminal, em 2024, com base nos artigos 199, inciso I, e 200 do Código Civil, que estabelecem que o prazo não é extinto se a ação ainda depende de um fato a ser apurado futuramente.

Reforçou ainda que a extinção do processo jamais poderia correr em desfavor do coautor menor, que é filho do réu, por força do artigo 198, inciso I, do código.

O procurador de Justiça de Pernambuco Sílvio José Menezes Tavares manifestou-se a favor do pedido de indenização, com base nos argumentos da família.

Prazo de prescrição

O relator, desembargador José Ronemberg Travassos da Silva, afirmou que a privação da liberdade do réu estava amparada em uma sentença penal condenatória transitada em julgado.

Desse modo, enquanto existente este título judicial, a condenação estava protegida pelo fato já julgado, e a argumentação da família de que havia um erro judiciário estava prejudicada porque a sentença ainda estava em vigor.

“Não seria juridicamente coerente exigir que o condenado ajuizasse, ainda na vigência da sentença criminal transitada em julgado, uma ação indenizatória fundada precisamente na premissa de que aquela mesma sentença seria nula”, sustentou.

O magistrado ressaltou ainda que a jurisprudência do STJ reconhece que “a prescrição da pretensão indenizatória fundada em imputação criminal posteriormente afastada tem início com o trânsito em julgado da decisão penal, justamente para evitar decisões contraditórias entre as duas jurisdições”.

A orientação, segundo o relator, encontra fundamento na teoria da actio nata, de que a prescrição não pode começar antes do nascimento de uma pretensão juridicamente exercitável.

O colegiado, no entanto, entendeu que o pedido de indenização não deve ser julgado de imediato, já que o reconhecimento da prescrição na sentença inicial impediu o desenvolvimento da instrução processual e a apreciação das questões fáticas e jurídicas relacionadas propriamente aos pedidos formulados pelos autores.

Determinaram, então, o retorno dos autos ao juízo de origem para dar andamento à análise do caso e o novo julgamento do mérito.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0038828-91.2024.8.17.2001

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Fonte: Consultor Jurídico

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