Pequena perda da capacidade de trabalho não afasta indenização
Por Giovanna — Consultor Jurídico
Para a garantia do direito à indenização por danos materiais em razão da redução da capacidade de trabalho, é irrelevante a constatação de um baixo percentual da perda, que a atividade não seja a única causa do problema e que o trabalhador possa exercer outras funções.
MagnificCom esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um operador de máquinas de receber a indenização, na forma de pensão mensal, porque ele perdeu 12,5% de sua capacidade para a função
O profissional afirmou que sentia muitas dores nas costas causadas pelas atividades exercidas com pesos de até 200 kg. Segundo ele, em 2015 sofreu uma queda no trabalho que piorou as dores, mas não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o acidente jamais aconteceu e que a patologia do empregado não tinha nenhuma relação com a atividade.
O laudo pericial constatou a existência de uma hérnia de disco, com componente degenerativo, e que o trabalho agiu como uma das causas da lesão, em grau moderado.
A perícia concluiu que o empregado estava apto ao trabalho adaptado ou condizente com a condição clínica, com uma redução da capacidade laboral de 12,5%, metade desse percentual relacionado à empresa, diante do nexo concausal — segundo o qual o trabalho não causa a doença sozinho, mas concorre de modo relevante para o seu surgimento ou agravamento.
Percentual baixo
Em primeira instância, a 16ª Vara do Trabalho de São Paulo concluiu que, embora o acidente de trabalho não tenha sido comprovado, foi evidenciado que as moléstias do empregado têm relação de concausalidade com as atividades regularmente desempenhadas na empresa.
Por isso, o juízo fixou uma indenização por dano material de R$ 30,8 mil, considerando o valor da remuneração, o grau de incapacidade e a concausalidade constatada pelo perito judicial.
Ao examinar o caso, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a indenização.
O tribunal observou que, apesar de não haver dúvida quanto à perda parcial da capacidade de trabalho do empregado, fixada em 12,5%, esse percentual era baixo o suficiente para justificar a retirada da condenação.
A decisão considerou ainda que o empregado poderia trabalhar em outras atividades, tanto que o faz na função de pintor, e que as limitações físicas relacionam-se à própria constituição física e à doença degenerativa.
Direito à indenização
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Amaury Rodrigues, salientou que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, identificada a redução total ou parcial da capacidade de trabalho, “é devida a pensão mensal nos moldes preconizados pelo artigo 950 do Código Civil”.
Para o ministro, “constatada a redução da capacidade de trabalho e presentes os demais requisitos para a indenização, o percentual da perda não permite que seja afastado o direito”.
O relator assinalou ainda que a existência de nexo concausal também não serve para excluir a responsabilidade civil do empregador, ao contrário do que entendeu o TRT-2.
Segundo o ministro, em decisão recente, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a jurisprudência que já prevalecia no TST de que o cálculo da pensão mensal sobre a remuneração do trabalhador “será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional”.
Além disso, o magistrado frisou que, para a indenização por danos materiais, o parâmetro a ser considerado é a profissão desempenhada pelo empregado antes da incapacidade total ou parcial. Dessa forma, poder exercer outras atividades ou funções não afasta o direito à indenização.
Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a sentença e determinou o retorno dos autos ao TRT-2 para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do empregado quanto ao tópico de indenização por danos materiais, como entender de direito. Com informações da assessoria de imprensa do TST
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RR 1001727-78.2022.5.02.0016
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Fonte: Consultor Jurídico