Parceria com município para acesso a banheiros afasta indenização a gari

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Por Mateus Silva Alves — Consultor Jurídico

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou indenização a um gari de Parauapebas (PA) que alegava falta de banheiros no trabalho externo. O colegiado considerou válidos os critérios do tribunal regional, que comprovou haver um convênio municipal que permitia aos trabalhadores acessar instalações sanitárias públicas e privadas.

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Gari alegou que não tinha onde fazer as suas necessidades fisiológicas

O trabalhador era auxiliar de serviços gerais e foi contratado pelo Consórcio Paracanãs para capinar, roçar, limpar canaletas e recolher entulhos em ruas e praças de Parauapebas. Segundo ele, não havia locais adequados para fazer suas necessidades fisiológicas. Em algumas situações, ele precisava recorrer ao mato e a terrenos baldios.

O consórcio, porém, negou que o trabalhador estivesse submetido a condições degradantes. E sustentou que, por se tratar de trabalho sem lugar fixo, a empresa não poderia instalar banheiros químicos e locais de descanso em todos os pontos por onde os trabalhadores passavam. Contudo, havia postos de combustíveis, lanchonetes e supermercados com sanitários abertos ao público que poderiam ser utilizados pelos empregados. 

Outro argumento da ré foi o de que a lei não obriga as empresas a fornecer sanitários a quem exerce atividade externa e itinerante.

Acordo com município

O juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 12 mil, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). A decisão levou em conta um ofício da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos que autorizava os empregados do consórcio a utilizar banheiros e bebedouros de feiras, mercados, escolas e outras dependências públicas como pontos de apoio.

Para o TRT-8, a existência desse acordo formal demonstra a preocupação e a ação efetiva da empregadora em providenciar meios para que seus empregados pudessem satisfazer suas necessidades básicas durante a jornada.

No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que o acordo não funcionava na prática, pois em muitos lugares o acesso aos banheiros era negado.

O relator do caso, ministro Breno Medeiros, destacou que o TST reconhece que a falta de instalações sanitárias adequadas pode gerar indenização por danos morais em atividades externas de limpeza urbana (Tema 54). No entanto, o TRT-8 concluiu, com base nas provas, que havia locais disponíveis para atender às necessidades dos trabalhadores. Para chegar a outra conclusão, seria necessário reexaminar essas provas, o que é vedado pela Súmula 126 do tribunal superior. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR 0000786-21.2025.5.08.0131

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Fonte: Consultor Jurídico

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