O ‘suicídio voluntário’ na Lei nº 15.040/2024: a nova redação pode reabrir discussão superada pela Súmula 610/STJ?

0

Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico

A Lei nº 15.040/2024 disciplina de forma mais detalhada e específica as normas relativas aos contratos de seguro, com 134 artigos, em contraste com os 45 artigos do Código Civil, assim como reforça princípios gerais, como a boa-fé, o dever de informação, a transparência e a colaboração entre as partes. Ao mesmo tempo em que busca conferir maior previsibilidade e equilíbrio entre direitos e deveres das partes, também estabelece regras e prazos mais claros e específicos.

Embora um dos objetivos da mencionada legislação seja reforçar a segurança jurídica nas relações contratuais, a disciplina relativa ao suicídio introduziu um elemento que pode gerar controvérsia interpretativa: a expressão “suicídio voluntário”. O caput do artigo 120 da referida lei dispõe que “o beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados 2 (dois) anos de vigência do seguro de vida”. 

Ao incluir o qualificativo “voluntário”, a norma legal abre espaço para discussão quanto ao próprio conceito de voluntariedade do suicídio e à eventual necessidade de sua comprovação. Como será juridicamente delimitado o suicídio voluntário? Haverá necessidade de comprovação dessa voluntariedade? E, caso o evento não seja juridicamente caracterizado como voluntário, qual tratamento deverá receber para fins securitários? Poderia, em determinadas circunstâncias, ser enquadrado como acidente?

Essas e outras questões decorrem da redação do dispositivo legal e poderão ser submetidas ao Poder Judiciário em caso de controvérsia sobre o pagamento do capital segurado, especialmente diante de eventual negativa de cobertura. 

A discussão se torna ainda mais sensível sob a perspectiva das seguradoras porque a Lei nº 15.040/2024 estabelece que, havendo dúvida na interpretação de documentos elaborados pela seguradora, deverá prevalecer o sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado. Essa diretriz interpretativa pode assumir especial relevância caso o contrato não delimite de forma suficientemente clara os efeitos jurídicos associados ao chamado “suicídio voluntário”.

A discussão judicial envolvendo suicídio e seguro de vida não é nova

Spacca
…

Na vigência do Código Civil de 1.916, foram editadas as Súmulas 105 do Supremo Tribunal Federal: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro e a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça: o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. 

A jurisprudência, portanto, condicionava a análise quanto ao pagamento do capital segurado, em caso de suicídio, à existência ou não de premeditação. Nesse contexto, para afastar o pagamento do capital segurado, competia à seguradora comprovar a premeditação ou a intenção deliberada do segurado de contratar o seguro já com o objetivo de cometer suicídio. 

Na prática, a necessidade de comprovar a premeditação atribuía às seguradoras um ônus probatório particularmente complexo, pois pressupunha a demonstração de um elemento essencialmente subjetivo: a intenção do segurado.  

Esse cenário começou a mudar com o Código Civil de 2.002 que introduziu critério temporal objetivo para a matéria. O artigo 798 estabeleceu que: O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.  

A discussão sobre a premeditação do suicídio restou superada com a edição da Súmula 610 do STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. 

A adoção de critério objetivo e temporal para a definição da cobertura securitária em caso de suicídio conferiu maior segurança jurídica e previsibilidade às partes. A lógica passou a ser clara: se o suicídio ocorresse nos dois primeiros anos de contrato, não haveria cobertura do capital segurado; ultrapassado esse período, o pagamento seria devido, independentemente da discussão sobre intenção ou premeditação. 

E o que muda com a Lei nº 15.040/2024? A mencionada norma introduziu a expressão “suicídio voluntário” e essa alteração pode não ser meramente semântica. Além da verificação do prazo de dois anos, haverá necessidade de demonstração de que o ato foi efetivamente voluntário? 

O debate atual difere da antiga controvérsia sobre premeditação.

A premeditação investigava a intenção do segurado no momento da contratação do seguro. Por outro lado, a voluntariedade parece estar relacionada às circunstâncias existentes no momento do próprio ato. 

Apesar dessa diferença conceitual, ambas as discussões envolvem elementos de natureza subjetiva. 

O §3º do artigo 120 da norma atual reforça essa percepção ao estabelecer que “o suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro não está compreendido no prazo de carência”. 

O dispositivo evidencia que nem todo evento materialmente identificado como suicídio receberá necessariamente o mesmo tratamento jurídico. A análise da cobertura poderá, portanto, deixar de ser exclusivamente temporal e passar a considerar também as circunstâncias concretas em que ocorreu o evento. 

Nesse cenário, cogitam-se ao menos duas linhas interpretativas. A primeira no sentido de que a expressão “suicídio voluntário” não altera substancialmente o critério objetivo anteriormente consolidado de dois anos e serve apenas para distinguir as hipóteses excepcionais previstas no § 3º. E a segunda no sentido de que a nova lei introduziu requisito adicional, exigindo a demonstração da voluntariedade do ato.

E quanto à Súmula 610 do STJ?

A Súmula 610 do STJ não foi cancelada ou revisada e permanece como importante referência da evolução jurisprudencial sobre o tema, podendo servir como vetor interpretativo na aplicação da nova legislação. Contudo, considerando que sua edição teve como fundamento o regime estabelecido pelo artigo 798 do Código Civil, a extensão de sua aplicação diante da nova redação trazida pelo artigo 120 da Lei nº 15.040/2024 ainda deverá ser enfrentada pela jurisprudência. 

Ainda é cedo para afirmar qual interpretação prevalecerá nos tribunais. A nova disposição legal poderá ser compreendida como mera continuidade do critério objetivo temporal anteriormente consolidado ou, ao contrário, como elemento adicional para a reintrodução de uma análise subjetiva, agora voltada não à premeditação, mas à voluntariedade do ato.

O post O ‘suicídio voluntário’ na Lei nº 15.040/2024: a nova redação pode reabrir discussão superada pela Súmula 610/STJ? apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Fonte: Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *