O descompasso entre o cupom fiscal e o preço na gôndola

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Por Marcos Pereira — Consultor Jurídico

Desembargadores entenderam que não deveria ser aplicado o princípio de insignificância em furto praticado por idosa de 71 anos Freepik
Preço final será princípio da reforma

Em artigo recente, publicado no ConJur, sustentei que a etiqueta pode se tornar uma das etapas mais sensíveis da implementação da reforma tributária do consumo. É ali que o consumidor encontra o novo sistema, e é ali que o princípio da transparência, inscrito no artigo 145, § 3º, da Constituição pela Emenda Constitucional nº 132/2023, terá de conviver com a exigência de clareza das normas de oferta e afixação de preços.

A pergunta que ficou em aberto — como apresentar o preço durante a transição — ganhou agora um elemento novo, vindo da Nota Técnica 2026.008 do Projeto NF-e.

Essa nota técnica, publicada no Portal Nacional de Documentos Fiscais, e que registra entrada em produção prevista para 3 de novembro de 2026, cria campos para o “valor líquido do produto” e, mais importante, explicita uma regra de composição: a partir de 2027, o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo passam a integrar o valor do produto informado na NF-e e na NFC-e.

Destaque de tributos para mera informação

Os valores dos novos tributos continuam destacados nos grupos próprios do documento, mas, nas palavras da NT, são “meramente informativos”, porque já estão compreendidos no valor do produto. A própria nota ressalva que essa inclusão não leva o IBS e a CBS às suas bases de cálculo, em linha com o artigo 12, § 2º, I, da Lei Complementar nº 214/2025.

Spacca
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Em termos práticos, o documento que o consumidor recebe no caixa trará, como valor do item, o preço com os tributos (preço bruto). Não se trata de norma de defesa do consumidor, nem poderia ser: nota técnica disciplina leiaute e validação de documento fiscal. Mas, ao definir o que o cupom fiscal mostra ao consumidor, ela condiciona o que a etiqueta pode mostrar sem gerar ruído.

Explico. Se a gôndola anunciar o preço sem IBS e CBS, com os tributos “somados no caixa”, o consumidor verá números diferentes na etiqueta, no cupom fiscal e no pagamento. Cada um poderá estar tecnicamente correto e, ainda assim, poderá não haver transparência ao consumidor. Neste contexto, o Decreto nº 5.903/2006 considera clara a informação que pode ser entendida de imediato, sem necessidade de interpretação ou cálculo. Um modelo que obriga o consumidor a somar alíquotas para descobrir quanto vai pagar dificilmente atende a esse padrão — e, a partir de agora, também se encontra em descompasso com o documento fiscal.

Preço cheio na etiqueta é a forma mais transparente

O caminho mais coerente, ao menos para 2027 e 2028, parece ser, de fato, demonstrar o preço cheio na etiqueta (bruto), acompanhado da indicação dos tributos incidentes. Ele coincide com o valor do produto no cupom e com o valor cobrado, e preserva o direito à informação sobre os tributos previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

A própria NT, porém, traz algumas complicações: a primeira está no nome do novo campo. O “valor líquido do produto” não é o preço sem IBS e CBS: é o valor da operação “sem a inclusão de tributos”, isto é, sem nenhum dos tributos vigentes — inclusive o ICMS, que seguirá integral em 2027 e 2028. Ou seja, utilizar este valor para anunciar um “preço sem impostos” significará informar um valor que não se reconcilia com o destaque de IBS e CBS do mesmo cupom fiscal.

A segunda está no arredondamento. A NT exige que o valor líquido do item corresponda ao valor líquido unitário multiplicado pela quantidade, com tolerância de um centavo. Se o sistema calcular o líquido “por dentro”, a partir do preço de prateleira, as diferenças de arredondamento por unidade aparecerão, e apesar de poderem ser pequenas no documento, podem vir a ser suficientes para alimentar reclamações dos consumidores quando etiqueta, cupom fiscal e fatura do cartão não coincidirem.

Alinhar etiqueta, cupom e cobrança é o mais prudente

A NT 2026.008 confirma que a reforma do consumo não se esgota no direito tributário. Uma decisão de leiaute tomada no plano do documento fiscal antecipa uma escolha que, em tese, caberia às normas de oferta e às autoridades de defesa do consumidor. Seria desejável que a Senacon e os Procons se manifestassem antes de janeiro, quando as empresas remarcarem preços sob as novas regras. Até lá, a prudência recomenda alinhar etiqueta, cupom e cobrança em torno de um único número: o preço que o consumidor efetivamente paga, ou seja, o preço bruto.

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Fonte: Consultor Jurídico

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