O compartilhamento e armazenamento de material pornográfico infantil
Por Marcos Pereira — Consultor Jurídico
A cada dia, temos mais e mais notícias de pessoas sendo presas e processadas por incorrerem — de alguma forma — em crimes que envolvam crianças e adolescentes. No ambiente virtual e globalizado em que vivemos, os crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B “caput” do Estatuto da Criança e do Adolescente (que aqui abordaremos) ocorrem com muita frequência.
O artigo 241-A do ECA dispõe que:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
(…)
A violência sexual contra criança ou adolescente
Conforme observamos acima, existem sete condutas que tipificam os crimes: “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar…”, quando o registro incurso dentro de uma das condutas citadas contiver violência sexual contra criança ou adolescente.
A violência sexual contra criança e adolescente descrita no tipo penal (incluída no tipo em 2026) pode ser encontrada de forma minuciosa no artigo 241-E do ECA, que teve importante atualização no ano de 2026. Vejamos:
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, considera-se material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente qualquer representação, por qualquer meio, inclusive fotografia, vídeo, imagem digital ou outro registro audiovisual, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, ainda que produzida, manipulada ou gerada mediante o uso de tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial, quando: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
I – retratar atividade sexual explícita, real ou simulada; (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
II – contiver nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; ou (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
III – representar situação, contexto, enquadramento ou pose que evidencie conotação sexual ou libidinosa, ainda que não haja exposição de órgãos genitais ou que esses estejam cobertos. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
Parágrafo único. A verificação da natureza sexual ou libidinosa da representação deverá considerar o contexto da imagem, o modo de produção, o enquadramento, a finalidade e os demais elementos relevantes no caso concreto. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
Ciência e real conhecimento do crime cometido
SpaccaAnalisar e ter ciência sobre o crime do artigo 241-A do ECA é muito importante, pois muitas pessoas incorrem nos verbos incriminadores descritos por não terem o real conhecimento de que estão cometendo um crime sério, apenado com reclusão de seis a dez anos e que entrou para o rol de crimes hediondos (Lei nº 8072/90) em 2026 por acharem que é somente “uma brincadeira; zoeira…”, de mau gosto, diga-se.
O crime em questão não exige para se configurar ter ou não vontade de praticar algum ato libidinoso com criança ou adolescente, mas, sim, em oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar o material discutido. Dessa forma, o dolo (vontade e consciência na produção do resultado) é o elemento subjetivo do tipo, ou seja, quando incorrer voluntariamente em algum dos verbos descritos, o crime restará configurado.
Tão importante quanto a análise do artigo 241-A do ECA é a do artigo 241-B do mesmo diploma, que dispõe:
Art. 241-B. Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
O artigo de lei acima teve uma importante alteração em 2026, quando se incluiu mais um verbo incriminador em sua tipicidade, a saber: “solicitar”.
Configuração do crime de pornografia infantil
Quando envolto dentro do contexto de pornografia infantil, a simples conduta de solicitar o material descrito já configurará o crime, independentemente de efetivamente receber o arquivo.
Assim sendo, quando o agente incorrer em uma das tipicidades expressas que o tipo estabelece: “adquirir, possuir, armazenar ou solicitar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente” o crime restará configurado.
Vale a observação de que também em 2026 a “violência sexual” passou a fazer parte da redação do artigo e, para que não nos tornemos repetitivos, recomendamos a leitura do artigo 241-E do ECA já descrito acima para uma melhor compreensão.
Crime hediondo
Da mesma forma que o crime do artigo 241-A do ECA, o crime do artigo 241-B também figura no rol de crimes hediondos, pois o legislador entendeu que assim a proteção à criança e ao adolescente seria melhor assegurada.
Questão interessante a ser discutida é quando a pessoa recebe, sem ter solicitado; de surpresa; ou por estar em algum grupo de whatsapp que ali foi enviado algum arquivo que se enquadre no crime em discussão. Teria ela cometido o crime do artigo 241-B do ECA ao receber tal arquivo?
A resposta será negativa desde que, ao ter ciência dele, o exclua imediatamente, uma vez que o agente não teve o dolo (consciência e vontade na produção do resultado) de incorrer em nenhum dos verbos incriminadores do tipo penal. Entretanto, ao tomar ciência do recebimento do arquivo e permanecer com ele, incorrerá no tipo penal, uma vez que tinha a possibilidade de se desfazer dele imediatamente e decidiu com ele permanecer.
Análise individual de acusações
Como em toda tipicidade penal, sobre os crimes aqui elencados, existem diversas teses de defesa e cada caso deve ser analisado de forma individual para que se possa proporcionar àquele (ou àquela) que está sendo acusado de tais crimes o contraditório e ampla defesa dentro do devido processo legal.
Obviamente que o assunto demanda mais discussão técnica e detalhada, porém, o objetivo deste artigo é trazer a informação de forma simples e direta para que menos pessoas incorram nas tipicidades citadas e, principalmente, sejam as crianças e adolescentes preservados de qualquer afronta.
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Fonte: Consultor Jurídico