Nova Lei de Seguros limita novos fundamentos para negativa de cobertura

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Por Marcos Pereira — Consultor Jurídico

Uma negativa de cobertura não pode ser uma justificativa em permanente construção. Se a seguradora recusa um sinistro com base em determinado fundamento, não deve, depois, especialmente diante de uma disputa judicial, buscar novas razões para sustentar a decisão que já tomou.

Essa lógica, que encontra respaldo na boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório, passou a constar expressamente da nova Lei de Seguros (Lei nº 15.040/2024). O artigo 86, § 6º, determina que a recusa de cobertura seja expressa e motivada e impede que a seguradora inove posterio8-rmente em seus fundamentos, salvo quando tomar conhecimento, depois da negativa, de fatos que antes desconhecia.

A disposição é particularmente relevante porque dá contornos legais mais claros a uma discussão que, até então, dependia em grande medida da aplicação dos princípios decorrentes da boa-fé objetiva. Mais do que disciplinar a forma da negativa, a nova regra delimita os fundamentos que poderão sustentar uma eventual controvérsia sobre a cobertura.

Ao recusar a cobertura com base em determinada razão, a seguradora adota uma posição que gera no segurado a legítima expectativa de que a controvérsia está restrita àquele fundamento. Permitir que, posteriormente, sejam apresentados novos motivos para a negativa que já eram de seu conhecimento, ou poderiam ter sido identificados durante a regulação do sinistro, rompe essa expectativa.

Boa-fé objetiva

Antes da nova lei, era possível verificar, em litígios relacionados à negativa de cobertura, a apresentação de justificativas em juízo diferentes e sem que elas tivessem sido sequer mencionadas na fase de regulação. Na prática, depois da judicialização, novos argumentos eram utilizados para reforçar uma recusa originalmente fundamentada de outra maneira.

É justamente nesse ponto que ganha relevância o princípio do venire contra factum proprium, um dos desdobramentos da boa-fé objetiva. Na obra “Da boa-fé no Direito Civil”, António Menezes Cordeiro o descreve, em essência, como o exercício de uma posição jurídica em contradição direta com um comportamento anteriormente adotado.

No contrato de seguro, a aplicação desse princípio é especialmente importante porque impede que a seguradora altere, no curso da controvérsia, os pressupostos sobre os quais a negativa foi apresentada. Para o segurado, isso significa poder concentrar uma eventual discussão judicial nos fundamentos efetivamente utilizados durante a regulação, sem ser surpreendido por novas justificativas que poderiam ter sido apresentadas anteriormente.

Perda de direito ao deixar de fazê-lo na hora certa

A mesma lógica também pode ser compreendida a partir da supressio, igualmente decorrente da boa-fé objetiva. O instituto está relacionado à perda da possibilidade de exercício de um direito quando uma parte deixa de exercê-lo no momento em que seria razoável fazê-lo, criando na outra a legítima expectativa de que esse direito não será mais invocado.

Spacca
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Aplicada à regulação do sinistro, essa ideia significa que, se a seguradora deixa de apresentar determinado fundamento para a negativa quando já poderia fazê-lo, não poderá utilizá-lo posteriormente. A nova lei transforma em comando expresso algo que antes dependia de construção argumentativa baseada nos desdobramentos da boa-fé objetiva e de sua aceitação pelo julgador.

A mudança também reforça os deveres de informação, transparência e cooperação, que igualmente decorrem da boa-fé objetiva e devem orientar a relação contratual antes, durante e depois de sua execução.

O segurado precisa conhecer de forma adequada os motivos que levaram à recusa da cobertura. Se fundamentos já conhecidos são omitidos durante a regulação do sinistro, ele deixa de compreender integralmente a posição da seguradora e, consequentemente, de avaliar de maneira consciente se aceita a negativa ou se pretende questioná-la judicialmente.

Manobra que dificulta a defesa do segurado

O mesmo problema surge quando a seguradora tenta acrescentar, já no curso do litígio, fundamentos que poderiam ter sido utilizados desde a regulação. Além de alterar os contornos da controvérsia, essa inovação dificulta a defesa dos interesses do segurado e compromete a transparência que deve orientar a relação entre as partes.

Por isso, o artigo 86, § 6º, também deve ser lido à luz desses deveres. Cabe à seguradora apresentar, no momento da regulação, de forma adequada e completa, os fundamentos que justificam a negativa de cobertura. Não se mostra compatível com a nova regra reservar argumentos para uma eventual discussão judicial ou buscar uma justificativa diferente caso aquela inicialmente adotada se revele insuficiente.

A lei, contudo, estabelece uma exceção importante: a descoberta posterior de fatos que a seguradora efetivamente desconhecia no momento da recusa.

A ressalva é coerente. Um fato novo pode justificar um fundamento que não teria como ser apresentado anteriormente, e a previsão expressa dessa hipótese ajuda a delimitar com mais precisão o alcance da proibição de inovação.

Em uma eventual disputa judicial, caberá à seguradora demonstrar o desconhecimento anterior desse fato e a impossibilidade de identificá-lo durante a regulação, conforme a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Se a informação já constava, por exemplo, dos documentos apresentados pelo segurado no aviso de sinistro, não haverá a mesma justificativa para sua utilização posterior como novo fundamento da recusa.

Segurança em discussões sobre negativas de cobertura

Ao prestigiar a boa-fé objetiva e seus desdobramentos, a nova lei busca conferir maior segurança às discussões envolvendo negativas de cobertura. O artigo 86, § 6º, da lei deixa claro que a motivação apresentada pela seguradora durante a regulação não constitui mera formalidade, mas tem consequências concretas sobre os limites de uma futura controvérsia.

A regra também tende a exigir maior cuidado na própria regulação dos sinistros. Fundamentos que já poderiam ser apresentados naquele momento e não forem oportunamente indicados poderão deixar de ser utilizados posteriormente, reforçando a importância de uma negativa de cobertura clara, completa e devidamente fundamentada desde o início.

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Fonte: Consultor Jurídico

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