Município não pode dar nome de pessoa viva a bem público
Por Samuel Cerri — Consultor Jurídico
Atribuir o nome de pessoa viva a órgão, seção ou equipamento público afronta os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. E a revogação formal do decreto que instituiu a homenagem não sana a ilegalidade se a administração continua a utilizar a denominação em placas, sistemas informatizados e canais oficiais de comunicação.
FreepikEsse foi o entendimento do juiz Egon Barros de Paula Araújo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), que acolheu os argumentos de uma ação popular e determinou que o município retire as homenagens e deixe de veicular o nome de uma ex-primeira-dama, ainda viva, em edifícios e páginas da administração pública.
A municipalidade tem 15 dias para tomar as medidas, sob pena de uma multa diária de R$ 500, limitada ao total de R$ 30 mil.
A controvérsia envolveu um Serviço de Assistência Especializada que recebeu o nome de SAE Sumico Ono. Sumico Ono é uma ex-primeira-dama de Atibaia, mulher do ex-prefeito Takao Ono, que ficou à frente do Executivo municipal de 1979 a 1982. Durante o seu mandato, ele publicou o Decreto Municipal 1.938/1982, que nomeou edifícios da administração pública em homenagem à sua mulher.
Em 2023, o município editou o Decreto Municipal 10.715/2023, que revogou a norma anterior. No entanto, o ente público continuou veiculando o nome da ex-primeira-dama em sites oficiais para se referir ao equipamento público de saúde — de acordo com a ação, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, ao artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição e à Lei 6.454/1977.
À Justiça, o réu alegou que o decreto que havia dado o nome da ex-primeira-dama aos prédios foi revogado, e que desde 2002 não há registro oficial da denominação no SAE. Por isso, pediu, nas preliminares, a extinção do processo por perda superveniente do objeto, isto é, o conflito já estaria resolvido e não haveria o que julgar.
Em contrapartida, o Ministério Público sustentou que, apesar do decreto, a municipalidade continuou fazendo publicidade indevida e não cessou os efeitos materiais do ato. Segundo os autos, o município divulgou o SAE Sumico Ono em seu site oficial e em publicação jornalística institucional.
Referência informal
O magistrado rejeitou a preliminar apontada pelo réu. O juiz explicou que o Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífico no sentido de que a revogação de norma anterior não extingue automaticamente o interesse de agir, sobretudo quando os efeitos práticos do antigo diploma continuam produzindo conduta lesiva. Ele destacou que o próprio município admitiu ainda utilizar a denominação, mesmo que como “referência informal”.
Quanto ao caso concreto, ele deu razão à acusação. Para o magistrado, a atitude, ao homenagear pessoa viva, permite a autopromoção e rompe com a isonomia. Além disso, o juiz considerou que a municipalidade incorreu em desvio de finalidade e ilegalidade do objeto (alíneas “c” e “e” do artigo 2º da Lei da Ação Popular), o que gera nulidade dos atos.
“A revogação formal sem a correspondente cessação material do uso retirou até mesmo a aparência de amparo normativo, convertendo a conduta em ato material destituído de suporte legal”, salientou. Ele também citou que o próprio ente público, na Lei 4.161/2013, veda a utilização do nome de pessoa viva em bem público municipal.
Com isso, o juiz anulou todos os atos administrativos que tenham denominado os edifícios em homenagem a Sumico Ono e condenou o município de Atibaia a se abster de utilizar o nome da ex-primeira-dama em veículos oficiais e a remover a denominação dos locais em que já se encontra.
O advogado Cléber Stevens Geráge atuou a favor da autora da ação popular.
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Processo 1008835-39.2025.8.26.0048
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Fonte: Consultor Jurídico