Mera reprodução de informações publicadas na imprensa não causa danos morais
Por Samuel Cerri — Consultor Jurídico
A mera reprodução de informações contidas em uma reportagem, mesmo que não comprovadas, não sustenta uma condenação por violação dos direitos de personalidade.
MagnificCom base nessa tese, a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou o pedido de uma construtora contra um ex-candidato a vereador que afirmou em suas redes sociais que a empresa tinha ligação com um esquema de lavagem de dinheiro. O acórdão manteve a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú (SC).
A controvérsia se iniciou quando o então pré-candidato a vereador em Balneário Camboriú publicou um vídeo com o intuito de denunciar lavagem de dinheiro. A publicação atingiu pelo menos 1,5 mil pessoas. Nela, o homem citou a construtora, sugerindo que ela “também já caiu em uma dessas investigações”.
A empresa, então, ajuizou a ação para pedir indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil. A autora sustentou que nunca foi investigada e que a acusação atingiu sua imagem e honra.
Em sua defesa, o réu alegou que apenas repassou informações amplamente divulgadas na imprensa, como os veículos OCP News, Portal ICL e NSC Total. Segundo o ex-candidato, ele agiu de boa-fé e, assim que percebeu o potencial lesivo da publicação, decidiu espontaneamente remover o conteúdo. Na primeira instância, o juízo deu razão a ele, por isso a empresa recorreu ao TJ-SC.
Liberdade de expressão
A relatora do recurso, desembargadora substituta Alaíde Maria Nolli, destacou que o caso envolve dois princípios constitucionais: a liberdade de expressão e os direitos de personalidade. E ela ressaltou que o conflito entre eles deve ser resolvido por ponderação, consideradas as particularidades do caso.
Conforme observou a magistrada, o Supremo Tribunal Federal fixou que, apesar de a censura prévia ser proibida pelo texto constitucional, a remoção de conteúdo e a responsabilização por ele a posteriori, em casos de violação dos direitos de personalidade, são permitidas. No entanto, não foi o que ocorreu no caso concreto, segundo a desembargadora.
Para ela, o réu apenas divulgou em suas redes informações sobre lavagem de dinheiro já publicadas em reportagens de portais de notícias. Nesses textos, a autora da ação é citada, mesmo que apenas para informar que ela afirmou não ter sido notificada de investigação por parte do Ministério Público.
“O teor das referidas matérias é evidentemente informativo e não traz como protagonista do fato noticiado a empresa autora […] — esta mencionada de forma secundária por supostamente ‘já ter caído em uma dessas investigações’. Tal informação, ainda que não tenha sido comprovada, não acarreta imputação de crime como quer fazer crer a parte autora”, escreveu a relatora.
Além disso, a menção à construtora, segundo a desembargadora, se deu de forma acessória, em contexto mais amplo, não sendo o vídeo focado em atacar ou imputar crime à parte autora.
Os advogados Alex Blaschke Romito de Almeida e Vinícius Kindermann Schmidt atuaram a favor do ex-candidato.
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Processo 5015896-03.2024.8.24.0005
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Fonte: Consultor Jurídico