Mendonça tinha a chave – e arrombou o cofre: o sigilo seletivo que coloca o relator sob suspeita

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Por João ListerBrasil 247

Há poucos dias, neste mesmo Brasil 247, escrevi que André Mendonça havia levado o cofre ao gabinete e precisava responder pelas chaves https://www.brasil247.com/blog/mendonca-levou-o-cofre-ao-gabinete-agora-deve-responder-pelas-chaves/ . A metáfora não demorou a adquirir uma materialidade ainda mais perturbadora.

O “cofre” já não é apenas o conjunto de provas retirado da CPMI do INSS e transferido ao controle do ministro. Agora representa a concentração, nas mãos de um único magistrado, de dados que outros integrantes do Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria-Geral da República e a própria Presidência da Corte consideram indispensáveis para compreender a extensão do caso Banco Master.

Cristiano Zanin pediu acesso à íntegra das mídias extraídas do celular de Daniel Vorcaro. Alexandre de Moraes fez a mesma exigência e acusou Mendonça de promover levantamento “seletivo e direcionado” do sigilo, disponibilizando apenas aquilo que teria considerado conveniente. A PGR afirmou que a relação dos documentos liberados estava incompleta. Edson Fachin solicitou que, em 24 horas, fossem remetidos à Presidência e aos gabinetes dos ministros todos os procedimentos relacionados à Petição 15.556 e ao Inquérito 5.026, ressalvadas exclusivamente as diligências efetivamente em andamento. Segundo as informações publicadas, ao menos 180 documentos permaneceriam fora do alcance dos demais ministros.

Mendonça resistiu.

Alegou que o acesso integral ao conteúdo do celular poderia prejudicar investigações em curso. Sustentou que recebeu da Polícia Federal uma cópia de segurança lacrada e que ela jamais teria sido aberta. Também procurou explicar a discrepância documental afirmando que algumas peças foram transferidas para outros procedimentos ou classificadas como documentos internos.

As justificativas não encerram o problema. Elas o aprofundam.

Se a cópia nunca foi aberta, como se determinou quais elementos deveriam ser separados, quais poderiam ser divulgados e quais precisariam continuar inacessíveis? Se houve análise anterior da Polícia Federal, por que o colegiado que julgará as consequências dessa investigação não pode conhecer o conjunto integral do material? Se alguns documentos foram deslocados para outros procedimentos, quem definiu os critérios, quais foram esses documentos e quais autoridades ou grupos políticos aparecem em cada compartimento?

Sobretudo: por que o relator pretende controlar o que os demais ministros podem examinar antes de um julgamento cuja legitimidade depende exatamente do conhecimento integral da prova?

Não cabe ao relator ser o editor do processo.

Quando o segredo deixa de proteger a investigação

O sigilo judicial é instrumento de proteção, não prerrogativa pessoal do magistrado. Pode preservar diligências, evitar destruição de provas, resguardar pessoas não investigadas e impedir que suspeitos antecipem os movimentos policiais. O que ele não pode fazer é estabelecer uma desigualdade informativa dentro do próprio órgão julgador.

Há uma diferença elementar entre impedir a divulgação pública de uma diligência ainda em curso e negar acesso aos ministros que deverão participar do julgamento. Confundir essas duas situações converte o segredo de justiça em segredo do relator.

A advertência feita por Moraes é grave e precisa ser apurada, independentemente de quem a formulou: Mendonça estaria levantando o sigilo de forma seletiva para proteger determinado grupo político. Isso não pode ser tratado como mera desavença entre colegas. Trata-se da acusação de que a jurisdição estaria sendo manejada para escolher alvos, administrar constrangimentos e preservar aliados.

A acusação ainda não equivale à prova. Mas já é suficientemente séria para retirar Mendonça da confortável posição de quem apenas exige explicações dos outros. Ele próprio passou a dever explicações.

O ministro precisa apresentar uma relação auditável de tudo o que recebeu; indicar quais arquivos foram abertos, examinados, copiados, deslocados ou mantidos lacrados; identificar quem teve acesso a cada conteúdo; revelar os critérios empregados na formação dos procedimentos derivados; e demonstrar, documento por documento, o prejuízo concreto que justificaria impedir o conhecimento pelo colegiado.

Não basta dizer que tudo está preservado. É necessário provar.

Há crimes?

É preciso tratar essa pergunta com responsabilidade. Não há, até o momento, base pública suficiente para afirmar que André Mendonça praticou um crime comum. Há, contudo, fatos que justificam investigação sobre sua conduta e hipóteses jurídicas que não podem ser descartadas antecipadamente.

A primeira delas é a prevaricação, prevista no artigo 319 do Código Penal: retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A simples divergência sobre o alcance do sigilo não configura esse delito. Seria indispensável demonstrar que Mendonça retardou ou impediu indevidamente o acesso e que o fez movido por finalidade pessoal, política ou destinada a favorecer ou prejudicar alguém.

É exatamente por isso que a integralidade dos dados importa. Se a seleção documental revelar padrão de exposição de adversários e proteção de aliados; se houver mensagens, ordens, registros de acesso ou movimentações processuais que demonstrem propósito político; ou se ficar comprovado que justificativas investigativas foram utilizadas apenas como pretexto, a hipótese de prevaricação deixará o terreno da especulação e ingressará no campo de uma apuração penal possível.

Também se poderia cogitar, em tese, de supressão ou ocultação de documento, prevista no artigo 305 do Código Penal, mas somente se surgirem provas de que documentos verdadeiros foram destruídos, suprimidos ou ocultados de modo juridicamente relevante. Manter peças sob sigilo, ainda que de maneira controvertida, não basta para configurar esse crime.

O mesmo cuidado vale para uma eventual fraude processual. Seria necessário comprovar inovação artificiosa do estado de coisa, pessoa ou prova, com a finalidade de induzir juiz ou perito a erro. A organização de documentos em procedimentos distintos não constitui, por si só, fraude. Poderá assumir outra natureza apenas se ficar demonstrado que houve manipulação consciente da estrutura processual para deformar a percepção do colegiado.

A Lei de Abuso de Autoridade também não pode ser invocada como rótulo genérico. Ela exige tipicidade específica e, em regra, finalidade de prejudicar alguém, beneficiar a si ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal. A interpretação jurídica divergente, isoladamente, não é crime. Mas a utilização deliberada do cargo para controlar ilegalmente a circulação das provas, se associada a alguma dessas finalidades, poderá reclamar exame pelos órgãos competentes.

Neste momento, a hipótese juridicamente mais imediata talvez esteja no campo da responsabilidade político-institucional. O artigo 39 da Lei nº 1.079/1950 considera crime de responsabilidade de ministro do STF ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo ou proceder de modo incompatível com a honra, a dignidade e o decoro das funções. A norma não autoriza impeachment por mera discordância jurisdicional. Mas tampouco concede imunidade a quem eventualmente instrumentalize a relatoria para fins estranhos à Justiça.

A fronteira dependerá daquilo que Mendonça parece empenhado em não permitir que todos vejam.

O dado integral pode desmascará-lo?

Pode. Mas também pode inocentá-lo.

A abertura integral e controlada dos dados permitirá verificar se a seleção feita pelo relator obedeceu a critérios processuais legítimos ou a conveniências políticas. Poderá mostrar se os documentos hoje retidos realmente comprometem diligências ou apenas comprometem uma narrativa. Permitirá comparar os nomes expostos com os nomes preservados, reconstruir a cronologia das decisões, examinar os metadados e identificar quem teve acesso ao material antes dos vazamentos.

Se a integralidade confirmar que todas as restrições foram tecnicamente justificadas, Mendonça terá a oportunidade de dissipar as suspeitas. Mas, se mostrar que o sigilo funcionou como biombo para administrar informações politicamente sensíveis, o ministro poderá ser desmascarado não pelo conteúdo de uma acusação adversária, mas pelo rastro objetivo de suas próprias decisões.

É justamente essa dupla possibilidade que torna sua resistência tão inexplicável.

Um relator seguro da legalidade de seus atos deveria ser o primeiro interessado em uma auditoria. Quem guarda a prova não pode exigir que a República confie apenas em sua palavra — sobretudo quando é acusado de selecionar quais partes da verdade o próprio tribunal poderá conhecer.

O cofre não pertence ao relator

André Mendonça recebeu poderes para conduzir um processo, não para se apropriar institucionalmente dele. Os dados não pertencem ao ministro, ao seu gabinete, à Polícia Federal, a uma facção do Supremo nem a qualquer grupo político. Pertencem à investigação e devem ser submetidos, nos limites constitucionais, ao controle das instituições competentes.

Já não é suficiente abrir algumas gavetas. É preciso apresentar o inventário completo do cofre.

A preservação das diligências ainda em andamento pode ser assegurada por acesso restrito aos ministros, registro de consulta, cadeia de custódia, responsabilização por vazamentos e manutenção do sigilo perante terceiros. O que não se sustenta é utilizar o risco de divulgação pública como argumento para impedir o conhecimento pelo próprio colegiado.

Mendonça deve entregar a integralidade do material, explicar cada exclusão e permitir uma auditoria independente da cadeia de custódia. Se não o fizer, será inevitável investigar se sua resistência decorre apenas de uma interpretação processual defensável ou do receio de que os dados revelem algo sobre sua própria atuação.

No artigo anterior, perguntávamos quem guardava as chaves. Agora a pergunta avançou: o que o guardião teme que os outros ministros encontrem quando o cofre for finalmente aberto?

Até que essa resposta venha à luz, André Mendonça não pode continuar sendo tratado apenas como relator. Ele está, por seus próprios atos e por sua resistência à transparência interna, legitimamente sob suspeita.

Fonte: Brasil 247

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