Mandato classista conta como tempo de serviço de militar, diz TJ-RS

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Por Samuel Cerri — Consultor Jurídico

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) utilize o tempo de mandato classista de uma servidora militar estadual na contagem de tempo para fins de aposentadoria. O acórdão manteve a sentença da primeira instância.

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Normas estaduais abrangem servidores militares de forma subsidiária

A militar havia pedido para ser transferida para a reserva remunerada, situação em que o funcionário público deixa de integrar o serviço ativo, mas segue recebendo proventos pagos pela União ou pelos estados. A requisição foi negada pelo IPERGS, pois a servidora não tinha cumprido o tempo mínimo para receber o benefício, uma vez que ela ficou em mandato classista durante parte do seu tempo de serviço.

Por isso, a servidora ajuizou a ação contra a instituição. Na primeira instância, o juízo deu razão à autora, o que fez o processo subir ao TJ-RS.

Em segunda instância, o instituto afirmou que a ausência de vedação expressa à contagem pretendida deveria ser interpretada sistematicamente, principalmente ao levar em conta a Emenda Constitucional 103/2019. Além disso, afirmou que a Lei Estadual 9.073/1990, invocada nos autos, não incidiria no caso por se tratar de direito previdenciário.

São agregados

Em sua avaliação, o relator, desembargador Francesco Conti, destacou que a situação concreta atrai o artigo 24-G do Decreto-Lei 667/1969 e os parágrafos 1º, inciso III, alínea “d”, e 2º do artigo 92 do Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul. O estatuto estadual prevê que se consideram ainda agregados — isto é, temporariamente fora do serviço, mas ainda em situação militar — aqueles que se licenciam para mandato em associação de classe.

O magistrado também destacou que o artigo 1º e o parágrafo único da lei estadual contestada pelo IPERGS também são aplicáveis para militares, pois o artigo 4º da própria norma faz essa observação. Por fim, a Lei Estadual 10.098/1994, que versa sobre a contagem do tempo de mandato classista como efetivo exercício, também é subsidiariamente válida para servidores militares.

“Considerando que as normas acima mencionadas convergem no sentido da consideração do tempo de mandato classista como efetivo exercício para todos os fins, exceto promoção por merecimento, sem prejuízo funcional ou remuneratório, faz-se inviável a interpretação restritiva arguida pelo Estado em suas razões, baseada em norma estatutária que não contém expressa vedação à contagem de tempo especial pretendida, mas tão somente estabelece quais afastamentos dos servidores militares são considerados como ‘serviço ativo’”, explicou o relator.

O advogado Bernardo Lima Fava, do escritório Martini, Medeiros & Tonetto Advogados Associados, atuou a favor da militar.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 5052467-03.2023.8.21.0001

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Fonte: Consultor Jurídico

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