Luz de lamparina: aos 38 anos, a Constituição Cidadã contra os novos autocratas

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Por Katya Kozicki — JOTA

Em 5 de outubro de 1988, após 21 anos de ditadura civil-militar no Brasil, o presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Ulysses Silveira Guimarães (1916-1992), ou “Doutor Ulysses”, leu à nação o nosso discurso político fundacional[1]. Fundacional, porque trazia em si ventos de uma nova era, de uma nova República e, essencialmente, de um novo pacto político-jurídico surrupiado pelo Golpe de Estado de 1964, qual seja o da democracia constitucional.

No arranjo da democracia constitucional, o princípio majoritário, sintetizado na prevalência da vontade da maioria[2], convive e se mescla com o princípio constitucional, substanciado no rechaço a toda e qualquer forma de tirania e de poder absoluto – à direita ou à esquerda do espectro político.

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No Estado Constitucional, a maioria não suplanta os direitos das minorias; pelo contrário, os anseios das maiorias ocasionais encontram barreiras intransponíveis nos direitos fundamentais, na separação de poderes (horizontal e vertical), nas limitações ao poder de reforma e na alternância de poder. A força normativa da Constituição, responsabilidade de todos, é especialmente garantida pelo tribunal constitucional.

Democracia e constitucionalismo, nesse regime, não são forças que apenas se toleram. Como sustenta Jürgen Habermas em “Facticidade e validade”[3], autonomia pública e autonomia privada são cooriginárias: os direitos fundamentais são condição para que os cidadãos se reconheçam como autores das leis a que se submetem, ao mesmo tempo em que a soberania popular confere legitimidade a esses direitos. A democracia, portanto, não se reduz à regra da maioria; ela pressupõe as condições constitucionais que permitem que a maioria de hoje possa deixar de sê-lo amanhã.

Na democracia constitucional, o perdedor, quando governo, aceita o resultado e vai para a oposição. O vencedor, legitimado pelas urnas, governa, mas o faz dentro dos limites da Constituição. A Constituição, nesse sentido, é o documento político-jurídico que contempla os pactos mínimos que nós, como sociedade pluralista, firmamos para solucionar nossos dissensos sobre política, economia e sociedade de forma civilizada, evitando a barbárie da guerra civil e da ditadura.

O discurso que precedeu a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) e a instauração da democracia constitucional, porém, não foi inocente. Doutor Ulysses, como poucos personagens da história política nacional, tinha plena consciência dos perigos da autocracia após duas décadas sob a égide de um regime de exceção. Exatamente por isso, diversas passagens do discurso sinalizam não só a repulsa ao grotesco do passado, como também reforçam os avisos para o futuro:

“A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca.”

“Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito. Rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio e o cemitério.”

“Quando, após tantos anos de lutas e sacrifícios, promulgamos o Estatuto do Homem da Liberdade e da Democracia, bradamos por imposição de sua honra. Temos ódio à ditadura. Ódio e nojo. Amaldiçoamos a tirania aonde quer que ela desgrace homens e nações. Principalmente na América Latina.”

“Não é a Constituição perfeita, mas será útil, pioneira, desbravadora, será luz, ainda que de lamparina, na noite dos desgraçados.”

O discurso, ao fim e ao cabo, sintetiza diversos alertas. Alerta de que a democracia constitucional não é uma conquista dada e imutável. Alerta de que a história não caminha, necessariamente, para frente. Alerta de que os inimigos da democracia constitucional continuarão existindo e estarão à espreita, esperando a primeira convulsão social e política para sair de seus porões. Em síntese, sabia-se que a sanha dos extremistas não acabaria com a promulgação de uma nova e revigorada Carta de Liberdades.

A autocracia não morreria junto da ditadura civil-militar (1964-1985). Daí que a Constituição deveria ser luz, ainda que de lamparina, caso se pregasse a volta à escuridão – a volta à “noite dos desgraçados”.

Doutor Ulysses, contudo, não chegou a conhecer os autocratas do século 21. Não conheceu a “erosão democrática”, a “autocratização do Estado por dentro do Estado”, o “constitucionalismo abusivo”, a “morte das democracias contemporâneas”, as “democracias iliberais” e tantos outros diagnósticos que, no fim, levam à mesma ideia: a de que as estratégias de autocratização utilizadas por líderes ditatoriais mudaram no século 21.

Entre os diversos exames possíveis, Kim Lane Scheppele, professora da Universidade de Princeton, destrinchou tais estratégias quando da formulação do conceito de legalismo autocrático (autocratic legalism)[4]. Para a estudiosa, as democracias constitucionais vêm sendo sequestradas por governantes que, sob o pretexto de combater algum “inimigo”, deturpam o direito e os signos constitucionais para desmantelar os freios e os contrapesos ao poder absoluto, perpetuando-se, assim, no poder.

Ao contrário dos velhos tiranos do século passado, esses novos autocratas não “assumem o trono” auxiliados por militares fardados ou indivíduos armados. Agora, os aspirantes à tirania ascendem, inicialmente, por meio de eleições; uma vez eleitos, e dentro da máquina estatal, tais mandatários deturpam o ordenamento jurídico para destruir o sistema constitucional de dentro para fora, transformando, disfarçada e paulatinamente, uma democracia numa autocracia.

Avançam sobre as cláusulas pétreas, corroem as amarras ao poder executivo, desmantelam os órgãos de fiscalização, amordaçam o Parlamento, mudam as regras eleitorais em plena campanha, asfixiam a oposição por vias burocráticas e estrangulam a imprensa livre. Como grand finale, aparelham e neutralizam os tribunais constitucionais (court-packing); afinal, uma vez capturado o tribunal encarregado de dar conteúdo às cláusulas constitucionais, a Constituição passa a ser exatamente o que o autocrata quiser que ela seja, isto é, uma Constituição meramente semântica, rememorando a classificação ontológica de Karl Loewenstein.

Orbán (Hungria), Maduro (Venezuela), Putin (Rússia), Erdoğan (Turquia), Ortega (Nicarágua) e o PiS de Kaczyński (Polônia) são alguns exemplos de líderes que, amparados na falácia de que vencer uma eleição confere um “cheque em branco”, sequestraram a vontade da maioria para aniquilar a substância do constitucionalismo democrático.

E quem usa a eleição para destruir as condições de futuras eleições incorre numa contradição performativa, porque invoca a democracia para negá-la. No Brasil recente, essa estratégia ficou evidenciada através da “minuta do golpe” ligada aos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023, na qual se pretendia desvirtuar as cláusulas constitucionais de escape (especificamente o estado de sítio previsto nos arts. 137 a 139) para conferir um verniz de aparente juridicidade à derrubada do Estado de Direito.

O cenário, como se vê, é mais complexo; e os novos autocratas, mais astutos.

Doutor Ulysses, como dito, não chegou a se deparar com essas novas formas de autocratização. Desmascarar a farsa do autocratismo do século 21 cabe a nós, 38 anos após a promulgação da Constituição Cidadã. É preciso que todas as brasileiras e todos os brasileiros tenham ciência dos riscos institucionais de se eleger um inimigo declarado da democracia constitucional. E que saibamos reconhecer os sinais e identificar um autocrata à distância, rechaçando-o independentemente do seu verniz ideológico. Freios constitucionais podem ou não funcionar em face de um aspirante à tirania.

Finalmente, registramos uma última passagem do nosso discurso fundacional de 1988, que completou 38 anos. O Brasil se emocionou, em 2025, com a premiação do Oscar ao filme Ainda estou aqui, que conta a história de vida da família de Eunice Paiva e de seu marido, o ex-deputado e engenheiro Rubens Paiva, assassinado brutal e covardemente pelo regime militar.

Rubens nunca pôde ver o seu país voltar a ser uma democracia. Contudo, Doutor Ulysses fez questão, na refundação do Estado Constitucional, de lembrar-se de um verdadeiro patriota: “A sociedade foi Rubens Paiva, não os facínoras que o mataram”.

Que sejamos, em defesa da democracia constitucional, Rubens Paiva.

[1] Disponível em: <https://www.camara.leg.br/radio/programas/277285-integra-do-discurso-presidente-da-assembleia-nacional-constituinte-dr-ulysses-guimaraes-10-23/>

[2] GODOY, Miguel Gualano de. Constitucionalismo e Democracia: uma leitura a partir de Carlos Santiago Nino e Roberto Gargarella. São Paulo: Saraiva, 2012.

[3] Habermas, Jürgen. Facticidade e validade. Trad. Felipe Silva e Rúrion Melo. São Paulo: Ed. Unesp, 2020.

[4] SCHEPPELE, Kim Lane. Autocratic Legalism. The University of Chicago Law Review, v. 85, n. 2, p. 545–584, 2018.

Fonte: JOTA

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