LC 236 e redução do litígio tributário: desafio começa antes da autuação
Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico
O sistema tributário brasileiro dedicou, historicamente, muito mais atenção à administração das controvérsias do que à identificação de irregularidades antes de sua formalização.
Prazos de defesa, recursos, garantias processuais e mecanismos de solução de disputas são fundamentais. Existe, porém, uma etapa anterior que nem sempre recebeu a mesma atenção: a possibilidade de corrigir falhas antes que se transformem em autuações e deem origem a um novo contencioso.
A Lei Complementar nº 236/2026 introduz no Código Tributário Nacional uma disciplina que pode contribuir para alterar essa lógica.
O novo § 2º do artigo 194 determina que a administração tributária deverá priorizar e disponibilizar métodos preventivos que possibilitem ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e o cumprimento das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica.
A previsão é relevante porque desloca parte da discussão para um momento anterior à constituição do conflito. Não se trata de afastar a fiscalização ou limitar as competências da administração tributária, mas de reconhecer que a identificação de uma irregularidade não precisa conduzir necessariamente à autuação quando a própria legislação admite sua correção.
Autorregularização antes da autuação
SpaccaImagine-se uma situação relativamente comum: a administração identifica uma diferença entre informações prestadas pelo contribuinte em diferentes obrigações acessórias. A inconsistência pode decorrer de erro material, de interpretação da legislação ou até da falta de recolhimento de determinado tributo.
O apontamento pode resultar em procedimento fiscal, lançamento, aplicação de penalidade e, posteriormente, na apresentação de impugnação e recursos administrativos. Forma-se uma controvérsia que poderá se prolongar durante anos e eventualmente chegar ao Poder Judiciário.
A disciplina introduzida pelo novo artigo 194 permite uma etapa anterior. Identificada a falha, o contribuinte poderá conhecer sua origem e, nas hipóteses admitidas pela legislação, ajustar sua situação antes da lavratura do auto de infração.
A LC 236 reforça essa orientação ao tratar, no novo § 10 do artigo 142 do CTN, da readequação às normas tributárias ocorrida entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração como circunstância atenuante capaz de majorar os percentuais de redução previstos na legislação específica.
A lei reconhece, portanto, um espaço entre a identificação da desconformidade e a autuação no qual a conduta adotada pelo contribuinte pode produzir consequências.
Isso não significa que toda irregularidade possa ser corrigida sem penalidade, nem afasta o lançamento quando presentes seus pressupostos. O alcance desses instrumentos dependerá da legislação específica. Mas a correção voluntária passa a ocupar espaço mais claro dentro da disciplina geral do CTN.
Regularização pressupõe compreensão
Esse é um ponto especialmente importante. O § 3º do artigo 194 determina que a administração estabeleça programas de conformidade e outras medidas voltadas à prevenção de conflitos e assegure o diálogo e a plena compreensão objetiva e subjetiva das divergências ou disputas relativas à interpretação ou à aplicação da legislação tributária e aduaneira.
A redação permite uma conclusão importante: não basta comunicar ao contribuinte que existe uma pendência.
Para que haja uma oportunidade efetiva de regularização, ele precisa compreender o que foi identificado pela administração e ter condições de saber quais providências podem ser adotadas para solucionar o problema. Uma comunicação genérica, que apenas aponte uma inconsistência sem permitir a compreensão adequada de sua origem, pouco contribui para a finalidade prevista na lei.
Essa leitura é coerente com os princípios que o próprio § 3º estabelece para os programas de conformidade: voluntariedade, boa-fé, confiança, diálogo, cooperação, transparência, previsibilidade e segurança jurídica, entre outros.
A questão relevante será verificar como esses princípios serão incorporados aos procedimentos administrativos.
A confiança exige clareza. A transparência pressupõe acesso às informações necessárias à análise do apontamento. A previsibilidade depende de procedimentos conhecidos e minimamente estáveis. E diálogo e cooperação exigem canais que permitam ao contribuinte tratar da correção dentro dos limites da legislação.
A efetividade da nova disciplina dependerá, em boa medida, de transformar esses princípios em procedimentos concretos.
Conformidade não se resume à redução de multas
A LC 236 também prevê consequências econômicas específicas para os contribuintes participantes de programas de conformidade.
O artigo 142 passou a estabelecer percentuais de redução das penalidades aplicadas mediante lançamento de ofício, conforme o momento e a forma de pagamento ou parcelamento, com percentuais mais favoráveis para os sujeitos passivos participantes de programas estabelecidos pela legislação tributária.
Esses incentivos são relevantes, mas conformidade tributária não se resume à redução de multas.
A possibilidade de evitar uma autuação mediante correção voluntária e a redução de penalidades depois de constituído o crédito correspondem a momentos distintos. No primeiro caso, procura-se impedir a formação da disputa. No segundo, a penalidade já foi aplicada e a legislação atribui consequências ao comportamento do contribuinte.
Essa distinção é importante inclusive para avaliar os resultados dos programas. Seu êxito não deveria ser medido apenas pelo volume arrecadado ou pelas reduções concedidas, mas também pela capacidade de identificar falhas, permitir sua correção e evitar cobranças desnecessárias.
Controle também alcança a dívida ativa
A mesma preocupação aparece no novo § 2º do artigo 201 do CTN, que passa a disciplinar expressamente o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa.
O controle envolve a análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários à formação do título executivo e é qualificado pela lei como direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora, podendo ocorrer de ofício ou mediante requerimento do interessado.
Há relação direta entre essa previsão e a lógica de redução de conflitos.
Se a própria administração pode reconhecer que determinado crédito não reúne os requisitos necessários para a inscrição ou para sua manutenção em cobrança, não parece razoável que a solução dependa necessariamente da instauração ou da continuidade de uma disputa judicial.
A atuação administrativa, portanto, não se esgota no momento anterior à autuação. Ela também envolve mecanismos capazes de evitar que cobranças sem os requisitos legais sejam levadas adiante.
Desafio será implementação
A LC 236 cria bases normativas importantes, mas a alteração do CTN, por si só, não será suficiente para modificar a relação entre Fisco e contribuinte.
Existe uma diferença entre prever instrumentos de correção antecipada e construir uma administração tributária efetivamente orientada à redução de conflitos.
O novo artigo 194 remete, em diversos pontos, à legislação específica. Será necessário definir como as oportunidades de regularização serão oferecidas, quais informações serão disponibilizadas, quais situações admitirão ajuste e quais consequências decorrerão das providências adotadas pelo contribuinte.
O mesmo vale para os programas de conformidade. Se seus critérios não forem claros, se os procedimentos forem excessivamente complexos ou se o contribuinte não tiver condições de compreender os apontamentos da fiscalização, os princípios agora incorporados ao CTN poderão ter alcance prático limitado.
Durante muito tempo, o debate sobre a redução do contencioso tributário esteve concentrado, compreensivelmente, no que deveria ser feito depois de instaurada a controvérsia: aperfeiçoamento do processo administrativo, transação tributária, arbitragem e outros mecanismos de solução de conflitos.
Todos continuam relevantes
A LC 236 permite acrescentar uma questão anterior: quantas dessas disputas precisariam efetivamente ter começado?
A resposta dependerá menos da formulação abstrata da lei e mais da maneira como esses instrumentos serão incorporados à atuação cotidiana das administração tributária. Se forem tratados apenas como novas etapas burocráticas, pouco se alterará. Se permitirem que problemas sejam identificados, compreendidos e, quando possível, corrigidos antes da autuação, poderão contribuir para uma redução efetiva do contencioso.
Antes de discutir como terminar a disputa, a LC 236 oferece a oportunidade de verificar se ela realmente precisa começar.
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Fonte: Consultor Jurídico