Juiz brasileiro pode julgar nulidade de arbitragem feita no exterior

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Por Danilo Vital — Consultor Jurídico

O Poder Judiciário brasileiro tem competência para julgar a ação de anulação contra uma arbitragem feita no exterior, mas regida pela lei brasileira.

Arbitragem Magnific
Partes concordaram com arbitragem no exterior anulável no Brasil

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial que debate uma disputa sobre compra e venda de ações de instituição financeira.

O julgamento foi concluído na terça-feira (6/10) após voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que acompanhou a relatora, ministra Nancy Andrighi. A votação foi unânime.

O tema é inédito na jurisprudência do STJ por envolver uma situação incomum: as partes escolheram resolver disputas em arbitragem no exterior, mas com procedimento regido pela Lei de Arbitragem brasileira (Lei 9.307/1996).

Além de preverem o procedimento em tribunal arbitral nos Estados Unidos, decidiram que a  eventual ação anulatória sobre o caso deveria ser ajuizada no foro de São Paulo (SP).

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não teria competência para julgar a anulação da arbitragem feita no exterior. Por unanimidade de votos, a 3ª Turma reformou essa conclusão.

Arbitragem brasileira nos EUA

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi  explicou que o controle judicial da sentença arbitral é, em regra, feito pelo Judiciário do local onde foi proferida. Essa posição é aplicável no caso da ação anulatória, que representa o controle primário.

O Judiciário brasileiro, nesses casos, poderia fazer o controle secundário, exercido por meio da homologação da decisão arbitral estrangeira — função que, para a sentença a que se refere o caso concreto, está em análise na HDE 8.716, na Corte Especial do STJ.

Para a ministra, é possível que a Justiça paulista julgue a ação anulatória porque as partes concordaram com a cláusula de eleição do foro brasileiro. E como o procedimento foi regido pela lei brasileira, não há ilicitude nisso.

“Não há violação à ordem pública, à jurisdição nacional ou à soberania na inserção da cláusula de eleição de foro prevendo competência do estado de São Paulo para a ação anulatória”, disse a relatora.

Ao acompanhá-la, o ministro Villas Bôas Cueva acrescentou que a Convenção de Nova York, principal tratado internacional sobre reconhecimento e execução de sentenças arbitrais, prevê essa hipótese que ele chamou de “cerebrina” (exótica, extraordinária).

Onde erramos?

A incomum situação já havia merecido comentários dos ministros quando o julgamento foi iniciado, em setembro. Nancy Andrighi chamou atenção para o número de processos analisados pelo STJ na tentativa de anulação de procedimentos arbitrais.

“Nunca imaginei que ia criar tanto problema jurídico e tanta criatividade para dificultar ainda mais a solução de conflitos”, disse a magistrada, em referência à Lei de Arbitragem. “Chego a pensar, às vezes, que nós erramos (na lei)”, continuou.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, nos últimos cinco anos o Judiciário alterou ou anulou uma em cada cinco sentenças arbitrais que analisou.

“Estou impressionada com a quantidade (de processos). Digo de coração: quantas e quantas ações de anulação de arbitragem temos? O que está acontecendo? Onde nós erramos? Só não dá certo no Brasil? Alguma coisa está errada”, acrescentou.

REsp 2.224.272

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Fonte: Consultor Jurídico

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