Juiz anula retorno presencial compulsório de procuradores substitutos dos Correios
Por Mirielle Carvalho — JOTA
O juiz Walmir Affonso Júnior declarou na segunda-feira (14/9) a nulidade dos atos administrativos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que exigia o retorno compulsório dos procuradores substitutos da empresa ao regime de trabalho presencial. Com a declaração de nulidade dos atos, a estatal está obrigada a manter os profissionais no regime de teletrabalho.
A sentença do magistrado acolhe o pedido da Associação dos Procuradores dos Correios (Apect), no âmbito de uma ação civil coletiva. Além de anular os atos que impuseram o retorno presencial compulsório dos procuradores, Júnior também condenou a ECT ao pagamento R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo.
O montante, de acordo com a sentença do juiz, será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). Para condenar a estatal, o magistrado considerou sua conduta abusiva e a exposição da categoria a condições de trabalho consideradas por ele como “degradantes”.
Na ação coletiva, a Apect questiona a legalidade da medida classificada como unilateral adotada pelos Correios, veiculada por comunicado institucional datado de 12 de maio de 2025, que determinou o retorno compulsório e indistinto de todos os empregados ao regime de trabalho presencial a partir de 23 de junho do ano passado, revogando o regime de teletrabalho.
Em e-mail datado do dia 12 de maio, a empresa comunicou aos funcionários que, para reverter o cenário de desafios, estaria implementando uma série de estratégias para ampliar receitas e gerar novos negócios, bem como reduzir despesas e reforçar a capacidade de investimentos dos Correios. Dentre as ações, constava justamente a convocação de todos os funcionários para o retorno ao regime de trabalho presencial a partir do dia 23 de junho, com exceção dos que são protegidos por decisões judiciais.
Os Correios, por outro lado, defenderam nos autos a licitude do ato administrativo com base no seu poder diretivo, assim como na natureza precária do teletrabalho. A estatal sustentou, ainda, pela inexistência de direito adquirido ao regime remoto, baseando-se no art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além disso, a empresa pública justificou a revogação geral do teletrabalho na necessidade de contenção de despesas e sustentabilidade financeira, em razão do resultado negativo apurado no exercício de 2024.
Os argumentos do magistrado
Ao analisar o caso, o juiz Walmir Affonso Júnior observou que o regime de trabalho no âmbito da ECT foi formalmente instituído e regulamentado em 2018 por deliberação da diretoria executiva, com base em estudos técnicos que visavam incrementar “a produtividade, a satisfação do trabalhador e a economicidade operacional”.
A matéria, conforme destacou o magistrado, foi disciplinada internamente pelo Manual de Pessoal (Manpes), que estabelece o teletrabalho como um benefício de adesão voluntária, condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos de elegibilidade. Segundo Júnior, ao instituir um regulamento interno com critérios objetivos e taxativos para a reversão do regime de trabalho, a empresa pública limitou o exercício do seu poder diretivo, vinculando-se às suas próprias normas regulamentares.
No caso em discussão, de acordo com o juiz, o regime de teletrabalho – acordado mediante aditivos contratuais e praticado de forma contínua –, incorporou-se aos contratos individuais de trabalho dos substitutos como condição mais benéfica, “cuja supressão unilateral e genérica configura alteração contratual lesiva”.
De acordo com o juiz, a prova documental produzida nos autos também desmente a motivação de revogação do regime de teletrabalho declarada pelos Correios. Isso porque, segundo o magistrado, um relatório técnico elaborado pela própria Central de Infraestrutura da empresa concluiu que a extinção do teletrabalho geraria novas despesas anuais superiores a R$ 5,2 milhões, apenas com o pessoal do edifício-sede.
O relatório também apontou uma exigência de investimento imediato de aproximadamente R$ 5,1 milhões para a aquisição de estações de trabalho e computadores. Por isso, para o magistrado, ficou comprovado que o trabalho remoto gera economia operacional para a ECT, sendo o motivo financeiro alegado “faticamente falso e contraditório, o que eiva de nulidade o ato administrativo”.
Além do impacto financeiro negativo, o juiz destacou que a precariedade estrutural para o retorno presencial dos procuradores também ficou amplamente comprovada. Um ofício interno da estatal demonstrou, por exemplo, que a assessoria jurídica de Brasília (DF) conta com 28 advogados, dispondo apenas de 8 estações de trabalho equipadas, inexistindo dotação orçamentária para reformas ou aquisição de mobílias. Em Minas Gerais, um outro ofício relatou a ausência de computadores funcionais para receber os trabalhadores.
“Soma-se a isso a grave situação de higiene e salubridade relatada nos autos, com banheiros sem limpeza há mais de 10 dias, falta de água e poeira excessiva nas gerências, o que culminou na autorização emergencial de trabalho remoto por motivo de infraestrutura em diversas unidades”, pontuou o juiz.
Por essa razão, considerou que a imposição de retorno presencial em ambiente desprovido de condições mínimas de higiene e estações de trabalho adequadas viola o dever legal do empregador de garantir um meio ambiente de trabalho sadio e seguro.
Dano moral coletivo
Além de anular o ato administrativo que impôs o retorno dos profissionais ao regime de trabalho presencial, o magistrado ainda condenou os Correios ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O juiz Walmir Affonso Júnior considerou que a conduta da empresa pública, que impôs o retorno compulsório sem planejamento logístico ou orçamentário, violou suas próprias normas regulamentares e a legislação profissional da advocacia.
O magistrado também pontuou que a conduta da estatal ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual, ao expor a categoria a condições de trabalho degradantes e a riscos de adoecimento físico e mental, em “manifesto desrespeito à dignidade da pessoa humana e à função social da empresa pública”. Assim, considerando a gravidade da conduta e a extensão do dano, o juiz fixou a indenização no valor de R$ 100 mil.
Segundo Muriel Carvalho Garcia Leal, presidente da Apect, a decisão do Judiciário reconheceu que o retorno compulsório não poderia ser imposto de forma genérica e unilateral, reafirmou a força das normas internas dos Correios e a proteção legal própria dos advogados empregados. “É uma vitória da atuação coletiva da Apect e, sobretudo, da união dos advogados dos Correios”, disse ao JOTA .
Para Danila Borges, responsável pela defesa da Apect no caso, a decisão do magistrado é relevante por reconhecer que o poder diretivo do empregador não autoriza a alteração unilateral de uma condição de trabalho incorporada aos contratos, especialmente quando o estatuto da advocacia exige acordo individual para a mudança do regime de teletrabalho para o presencial.
A sentença, segundo a advogada, também reafirma que o retorno ao trabalho presencial “pressupõe condições adequadas de higiene, segurança e infraestrutura, preservando tanto o regime jurídico especial da advocacia quanto o direito fundamental a um meio ambiente de trabalho sadio”.
Procurados pelo JOTA , os Correios não retornaram o contato até o fechamento da reportagem.
A ação coletiva tramita sob o número 0011163-76.2025.5.15.0092 no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), que abrange Campinas e o interior do estado de São Paulo.
Fonte: JOTA