Integralização em capital social afasta cobrança preventiva de ITBI
Por Isabel Briskievicz Teixeira — Consultor Jurídico
A imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social, no caso de holdings familiares, não pode ser negada com base no objeto social da empresa e por falta de uma finalidade empresarial efetiva.
MagnificCom esse entendimento, o juiz William Fabian, da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, suspendeu uma ação administrativa da prefeitura que negou a imunidade do ITBI a uma holding familiar.
O ITBI é cobrado toda vez que um imóvel tem a sua propriedade transferida. A integralização do capital é o pagamento efetivo que um sócio faz a empresa; ele pode ser feito por bens ou por dinheiro.
A cobrança do imposto pode ser feita, porém, se a empresa trabalha com compra e venda de imóveis, de acordo com o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal
As holdings familiares, por sua vez, são empresas criadas por famílias para administrar o seu próprio patrimônio.
Segundo os autos, uma sócia integralizou cerca de R$ 1,2 milhão em imóveis no capital social da empresa da família. Desse total, quatro imóveis em Goiânia, que somam R$ 552,5 mil, são objeto do mandado de segurança. A empresa pediu o reconhecimento da não incidência do ITBI sobre essa transmissão, com base na imunidade constitucional prevista para a integralização de capital.
A prefeitura negou o pedido. Sustentou que a operação tinha finalidade de organização patrimonial familiar, sem efetiva finalidade empresarial, e que o objeto social da empresa, que abrange locação e compra e venda de imóveis próprios, a enquadraria na exceção constitucional.
A empresa ajuizou um mandado de segurança sustentando que a imunidade deve ser incondicionada, que o valor dos bens foi destinado ao pagamento de cotas da empresa e que a administração pública aplicou um entendimento que desrespeita a CF. Diante disso, pediu que a decisão administrativa fosse suspensa e que a imunidade do ITBI fosse aplicada.
Imunidade
Na análise do caso, o magistrado explicou que o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da CF, afasta a cobrança da ITBI quando: há transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica na integralização de um capital ou quando a transmissão de bens é resultado de uma fusão ou incorporação da pessoa jurídica.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.495.108 (Tema 1.348), também entendeu, por maioria, que a imunidade do ITBI deve ser incondicional em casos de integralização de capital, exceto em situações de fraude ou simulação.
O juiz também destacou que, segundo artigo 37, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, e o artigo 201, parágrafo 2º, da Lei Complementar Municipal nº 344/2021, a fonte de renda de empresa deve ser o critério usado para definir a finalidade das suas atividades, e não o objeto social ou a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) usada no seu cadastro.
Ou seja, no caso em análise, o fato do objeto social ou CNAE mencionar a compra e venda de imóveis não é suficiente para encaixar a empresa na excepcionalidade constitucional e não conceder a imunidade tributária.
Os imóveis, por sua vez, só podem ser transmitidos se o imposto for pago. Diante disso, o juiz suspendeu os efeitos da decisão administrativa e a exigibilidade do imposto. Caso o julgamento do mérito seja diferente, o imposto deve ser cobrado.
Karla Felix , sócia do escritório Fernando Felix Advogados e responsável pela condução do processo, explica que, enquanto o Tema 1.348 não é formalmente concluído, cada família que estruturou ou está estruturando uma holding com integralização de imóveis em Goiânia e em outros municípios goianos tem uma janela estratégica de atuação.
“Para quem já pagou o ITBI indevidamente, há caminho de repetição do indébito. Para quem está no meio da operação, a via do mandado de segurança preventivo, como no caso julgado, evita o desembolso. E para quem está planejando a estruturação, este é o momento de desenhar a holding com segurança — porque a tese está consolidada no Supremo e começa a ser aplicada pelos juízes de primeiro grau antes mesmo da proclamação do resultado”, conclui a advogada.
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Processo 5833030-15.2026.8.09.0051
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Fonte: Consultor Jurídico