Gilmar sugere a STF e STJ sustar decisões de precatórios em casos pendentes
Por Danilo Vital — Consultor Jurídico
O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal, enviou ofícios aos presidentes do STF e do Superior Tribunal de Justiça com sugestão de sustar todas as decisões que determinaram indevidamente a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado.
Luiz Silveira/STFA proposta de Gilmar se soma à ideia apresentada pelo ministro no domingo (27/9), em publicação nas redes sociais, para que a Corregedoria Nacional de Justiça faça correição extraordinária em todos os Tribunais Regionais Federais para rastrear precatórios marcados por irregularidades.
Os precatórios são requisições de pagamento emitidas pelo Judiciário para a cobrança de valores devidos pelos entes públicos. Eles se submetem a uma ordem cronológica de pagamento e a critérios de preferência definidos na Constituição.
Precatórios estão no cerne da apuração de fraudes do Banco Master de Daniel Vorcaro. Segundo as investigações, o Master adquiria créditos judiciais contra a União com grande desconto e os contabilizava por valores muito superiores, para dar lastro à captação de recursos no mercado.
Para valorizá-los, o banco buscava decisões favoráveis na fase em que os valores são calculados e os precatórios, expedidos. Um dos atalhos utilizados era a expedição dessas requisições de pagamento antes do trânsito em julgado.
Para Gilmar, essa prática é inconstitucional e deve ser eliminada de uma vez por todas. “Creio que o primeiro passo deva ser sustar todas as decisões que determinaram indevidamente a expedição de precatório antes do trânsito em julgado”, diz, no ofício.
“Com o devido mapeamento do fenômeno, ademais, penso que devemos discutir medidas para assertivamente coibir esse tipo de prática”, complementou o decano do STF.
Precatórios na mira
O problema da expedição de precatórios é volumoso especialmente em dois temas, apontados por Gilmar Mendes no ofício. Um deles é o dos processos envolvendo a indenização de usinas sucroalcooleiras pelos prejuízos causados pelo tabelamento do preço do álcool a partir da década de 1980.
Outro é o das ações de revisão da tabela do SUS com base na Tunep, em que créditos ainda sob discussão judicial eram convertidos em precatórios e, em muitos casos, cedidos a fundos de investimento.
Esse questão foi recentemente afetada ao rito dos recursos repetitivos no STJ, para definição justamente sobre a possibilidade de expedir precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
O Tema 1.444 será julgado pela 1ª Seção. Com a afetação, houve determinação de suspensão apenas dos processos pendentes sobre a mesma questão jurídica nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
Instituições em ação
Recentemente, a AGU obteve no CNJ o cancelamento de 14 precatórios emitidos de forma irregular e a restituição, à Conta Única do Tesouro Nacional, de cerca de R$ 2,36 bilhões, acrescidos dos respectivos rendimentos.
A Corregedoria Nacional de Justiça já havia cancelado outros 16 precatórios irregulares que somavam R$ 4,7 bilhões, em Pedido de Providências apresentado pela União contra o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O desembargador Newton Santos, do TRF-1, inclusive foi alvo de correição extraordinária por suspeita de votos e decisões favoráveis ao Banco Master relativas a precatórios do setor sucroalcooleiro, episódio também citado por Gilmar Mendes.
Ainda recentemente, o Conselho Monetário Nacional proibiu fundos de investimentos em direitos creditórios (FIDCs) de comprar direitos que ainda dependem do resultado de uma ação judicial ou de uma arbitragem.
O ministro do STF relembra no ofício que solicitou que Comissão Nacional de Valores e Banco Central apurem como esses créditos foram parar em fundos de investimentos e balanços de bancos.
“Compete a essas instituições, em articulação direta com o CNJ e o CJF, aperfeiçoar o marco regulatório do setor em relação à comercialização e ao uso de precatórios e direitos creditórios em operações financeiras.”
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Fonte: Consultor Jurídico