Fim da escala 6×1: saiba quando a nova jornada começa a valer e quais adaptações serão necessárias

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Por Tathyane Melo — Jornal Opção

Fim da escala 6×1: saiba quando a nova jornada começa a valer e quais adaptações serão necessárias

O Senado aprovou, nesta quarta-feira, 14, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que extingue a jornada 6×1 (seis dias de trabalho para um de descanso) e institui a escala 5×2, garantindo dois dias de folga semanais para cada cinco trabalhados, sem qualquer redução salarial. Além disso, o texto determina que a carga horária máxima semanal caia das atuais 44 horas para 40 horas. Agora, a matéria depende apenas da promulgação pelo Congresso Nacional para começar a produzir efeitos.

A implementação da nova regra não será imediata. Conforme o texto aprovado, a contagem do prazo começa a partir da promulgação da emenda constitucional. Dessa forma, caso a promulgação ocorra ainda em outubro, as primeiras mudanças entram em vigor já em dezembro de 2026.

A transição está dividida em dois momentos principais:

  • Após 60 dias da promulgação: entra em vigor a escala 5×2, com dois dias de descanso remunerado por semana, sendo um deles preferencialmente aos domingos, e o limite semanal cai de 44 para 42 horas;
  • Após 14 meses da promulgação: a jornada é reduzida definitivamente para 40 horas semanais, mantida a escala 5×2.

Durante os 12 meses que separam a primeira da segunda etapa, convenções e acordos coletivos poderão autorizar jornada diária superior a oito horas para organizar a escala de 42 horas semanais, desde que os dois dias de descanso sejam preservados.

No intervalo entre o segundo e o 14º mês após a promulgação, o empregador deverá distribuir as duas horas excedentes ao longo da semana. Caso a divisão seja feita de forma igualitária, o empregado trabalhará 8 horas e 24 minutos nos cinco dias. 

Encerrada a fase de transição, todos os empregados passam a cumprir, no máximo, oito horas diárias e 40 horas semanais em cinco dias. Qualquer hora além disso somente mediante pagamento de hora-extra.

Terceirizados do setor público têm regra diferenciada

Os trabalhadores terceirizados que prestam serviços à administração pública seguem um cronograma próprio. Sob o argumento de “evitar riscos de descontinuidade na prestação de serviços públicos essenciais executados mediante terceirização”, os órgãos públicos terão até 12 meses após a promulgação (e não 60 dias como as demais categorias) para adequar os contratos. 

A redução dependerá, inicialmente, da assinatura de um termo aditivo entre a empresa prestadora e o órgão contratante. Caso não haja acordo nesse prazo, a nova jornada passa a valer automaticamente, sem redução salarial. Contratos aditados após 60 dias da promulgação, no entanto, já deverão observar as novas regras.

MEIs e pequenos negócios terão lei complementar

Para microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte, a PEC prevê a criação de uma lei complementar com regras específicas de transição, desde que sejam preservados os níveis de emprego nesses segmentos.

O texto também autoriza que lei complementar posterior estabeleça medidas transitórias para mitigar os impactos da redução da jornada nesses casos.

Categorias essenciais e hipersuficientes: exceções previstas

Atividades de funcionamento contínuo ou com escalas diferenciadas (como saúde, segurança, transporte e limpeza urbana) poderão adotar formas próprias de organização da jornada por meio de acordos ou convenções coletivas, respeitados os períodos mínimos de repouso.

A adaptação de escalas como a 12×36 dependerá das regras específicas que forem aprovadas e das negociações de cada setor.

Já os chamados “hipersuficientes”, empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS, atualmente em R$ 21.188,87, terão tratamento diferenciado nos limites gerais de jornada e no controle de horário. Nesses casos, a redução da jornada diária só ocorrerá por liberalidade do empregador ou se estiver prevista em acordo ou convenção coletiva. O direito aos dois dias de descanso semanal, contudo, permanece garantido, assim como a escala 5×2.

Compensação e contratos em vigor

O texto permite, excepcionalmente e mediante convenção ou acordo coletivo, um regime compensatório que admita escala diferente da 5×2. Nessa hipótese, o trabalhador precisará ser compensado no mesmo “mês-calendário”, assegurando “o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho”. Ou seja, a escala 6×1 ainda poderá existir, desde que prevista em acordo coletivo e com a folga extra compensada dentro do próprio mês, garantindo, na média, duas folgas remuneradas semanais.

Sobre os contratos de trabalho, a mudança não exige, necessariamente, alteração formal. Para a maioria dos empregados celetistas, a redução para 42 horas e, depois, para 40 horas semanais será aplicada automaticamente aos contratos em vigor, sem redução de salário, inclusive nos pisos salariais. 

Quem já cumpre 40 horas ou menos não terá nova redução proporcional, mas passará a ter direito aos dois dias de descanso semanal remunerado.

Negociação coletiva e horas extras

A nova jornada será regra geral e não dependerá de negociação coletiva para valer. Os sindicatos e as empresas, porém, poderão negociar a forma de distribuir as horas e organizar a adaptação durante a transição. Em categorias com jornadas diferenciadas, acordos e convenções coletivas serão necessários para definir como a mudança será aplicada.

A redução da jornada não extingue as horas extras nem o banco de horas. Esses instrumentos continuarão disponíveis, desde que respeitem os novos limites e as regras da legislação e dos acordos coletivos.

A mudança exige atenção redobrada dos departamentos de RH e das áreas de gestão de pessoal, especialmente em empresas que operam com turnos e compensação de horas entre diferentes semanas.

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Fonte: Jornal Opção

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